Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Peticionaria: BEGASA
Domicílio social: rua Aller Ulloa, Ramón María, 9, 27003 Lugo.
Denominação: novo CT Cova (7320) e LSAT 20 kV A Pontenova.
Situação: câmara municipal da Pontenova.
Características técnicas principais:
• Linha soterrada de alta tensão a 20 kV A Pontenova em triplo circuito, com origem no PÁS instalado no apoio existente A29467 da LAT 20 kV A Pontenova e final no CT 7320 Cova projectado, com um comprimento de 50 metros cada circuito, em motorista HEPRZ1-240 mm.
• Centro de transformação 7320 Cova prefabricado, com uma potência máxima admissível de 1.000 kVA e uma potência inicial de 50 kV (recuperado) no qual se instalam três celas de linha telemandadas e uma de protecção de transformador, relação de transformação 20.000/400-230 V.
• Desmontaxe do seccionador XS com matricula S26998, de 4 metros de motorista LA-30 e do CTI 9268 Cova.
Finalidade da instalação: melhora das instalações.
Orçamento: 86.436,99 €.
Documentação que se junta:
• Separata para a Câmara municipal da Pontenova.
• Separata para a Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.
• Separata para a Deputação Provincial de Lugo.
Este departamento territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza,
RESOLVE:
Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações, sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, condicionar ao cumprimento das seguintes condições:
Primeira. As instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução, e a direcção de obra deverá levá-la a cabo um técnico competente.
Segunda. A peticionaria assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
Terceira. Em todo momento deverão cumprir-se as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular, quanto estabelecem a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente em direito.
Lugo, 9 de outubro de 2024
O director territorial de Lugo
P.A. (Artigo 40.3 do Decreto 140/2024, de 20 de maio)
Juan Carlos Morán dele Poço
Chefe do Serviço de Indústria de Lugo
