A Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza, no seu artigo 53 outorga-lhe à Xunta de Galicia a competência de coordinação das universidades do Sistema universitário da Galiza (em diante, SUG), que exercerá através da conselharia competente em matéria de universidades. Além disso, o artigo 54 do texto legal estabelece como um dos fins da coordinação universitária o planeamento do SUG, para atingir a melhora da qualidade da docencia, a investigação e a gestão universitárias, com pleno a respeito da autonomia universitária.
A Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional é o departamento da Xunta de Galicia que tem atribuídas as competências em matéria de planeamento, regulação e administração do ensino regrado em toda a sua extensão, níveis, graus, modalidades e especialidades, assim como a coordinação do sistema universitário, em virtude do disposto no Decreto 119/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.
Em concreto, o seu artigo 12 define a Secretaria-Geral de Universidades como o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza para a ordenação, planeamento e execução das competências em matéria de universidades e ensinos universitárias correspondentes a esta conselharia, e determina entre as suas competências e funções a planeamento da oferta de ensino universitário na Comunidade Autónoma da Galiza, em coordinação com as universidades galegas, incidindo na melhora contínua do SUG e na sua conexão e adaptação ao contorno, para dar resposta às necessidades da sociedade actual.
A Xunta de Galicia segue a priorizar as medidas de melhora da qualidade do SUG que lhes permita às universidades galegas seguir avançando num caminho de vanguarda e procura da excelência.
A excelência requer de um esforço de autoavaliación e gestão contínua, para o qual a concessão da menção de mestrado universitário excelente, objecto desta ordem, introduz um instrumento de carácter voluntário para a melhora progressiva da oferta académica especializada do SUG, reconhecendo a solvencia científico-técnica e a capacidade formadora de determinadas títulos.
Por outra parte, esta distinção pretende favorecer a posta em marcha de medidas de melhora da qualidade na oferta de mestrado universitários nas universidades públicas do SUG, numa aposta no futuro da nossa comunidade, de para satisfazer a necessidade de formação especializada, tanto profesionalizante como de carácter investigador, que vem requerendo o nosso contorno socioeconómico.
O outorgamento da menção de mestrado universitário excelente é a resposta aos reptos de modernização e inovação a que se enfrontan as nossas universidades e permitirá a estes títulos contar com uma diferenciação e identificação com a qualidade e o prestígio, potenciar a actividade docente e investigadora e incrementar o seu atractivo e capacidade de retenção de talento.
Na sua virtude, e no uso das atribuições que me foram concedidas,
DISPONHO:
Artigo 1. Objecto
Esta ordem tem por objecto:
1. Estabelecer as bases reguladoras e convocar, em regime de concorrência competitiva, a concessão de menção de excelência na Comunidade Autónoma da Galiza a um máximo de dois títulos universitários oficiais de mestrado dadas pelas universidades públicas do Sistema universitário da Galiza.
Artigo 2. Entidades destinatarias
1. Poderão solicitar a menção de mestrado universitário excelente as universidades públicas do SUG.
Artigo 3. Requisitos para solicitar a menção
1. Os mestrado para os quais se solicite a menção de mestrado universitário excelente deverão cumprir os seguintes requisitos:
• Ser títulos de mestrado universitário de carácter oficial e validade em todo o território nacional, que contem com a autorização de impartição da comunidade autónoma.
• Que venham sendo dados por alguma das universidades públicas do SUG de modo ininterrompido, no mínimo, desde o curso 2020/21 e que continuem dando na actualidade.
2. Cada universidade poderá apresentar, no máximo, duas solicitudes, tanto se as dão em exclusividade como se figuram como universidade coordenador, no caso de títulos conjuntas.
Artigo 4. Forma e prazo de apresentação de solicitudes
1. As universidades apresentarão as solicitudes de maneira individualizada para cada uma dos títulos propostos.
As solicitudes, que irão dirigidas à Secretaria-Geral de Universidades, apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario PR004, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal
Se alguma das entidades apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Uma vez formalizada a solicitude, deverá assiná-la o representante legal da universidade solicitante com qualquer dos sistemas de assinatura admitidos pela sede electrónica e enviar pelo procedimento electrónico estabelecido, ficando assim apresentada para todos os efeitos. Não se terão em conta aquelas solicitudes cobertas por via telemático que não completem o processo de apresentação estabelecido e obtenham o comprovativo de solicitude que deverá conservar a pessoa solicitante para acreditar, em caso que resulte necessário, a apresentação da sua solicitude no prazo e na forma estabelecidos.
2. O prazo de apresentação de solicitudes será de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG.
Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.
Artigo 5. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento
1. As universidades deverão achegar com cada solicitude a seguinte documentação:
a) Memória descritiva do título que justifique o cumprimento dos requisitos exixir no artigo 3 desta ordem, que deverá ir assinada pela pessoa que legalmente represente a universidade correspondente (anexo I).
b) Memória justificativo, acompanhada da documentação acreditador dos critérios avaliables determinados no artigo 9 desta ordem, que deverá ir assinada pela pessoa encarregada da coordinação do título (anexo II).
2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
4. Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 6. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 7. Instrução do procedimento
A instrução do procedimento de concessão da menção de mestrado universitário excelente corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Universidades.
Rematado o prazo de apresentação de solicitudes, a Secretaria-Geral de Universidades comprovará o cumprimento dos requisitos exixir nesta convocação. Em caso que a solicitude não reúna os requisitos da convocação, requerer-se-á a entidade solicitante para que, no prazo de dez dias hábeis, achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento. Transcorrido este prazo sem que se achegue a documentação requerida, considerar-se-á que a universidade solicitante desiste da seu pedido nos termos estabelecidos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Será causa de inadmissão da solicitude apresentada, com independência de que se possa acordar outro tipo de actuações, não ajustar-se aos me os ter desta convocação, o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nela, a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer manipulação da informação solicitada.
Artigo 8. Comissão Avaliadora
1. A Comissão Avaliadora estará integrada pelos seguintes membros:
Presidente/a:
– A pessoa titular da Secretaria-Geral de Universidades ou a pessoa em quem delegue.
Vogais:
– Dois/duas representantes da Secretaria-Geral de Universidades.
– Um/uma representante da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG).
Secretário/a:
– O/a chefe/a do Serviço de Coordinação do Sistema Universitário, que actuará com voz e voto.
2. A Comissão Avaliadora, para o exercício das suas funções, poderá contar com o asesoramento de pessoas experto na matéria objecto da convocação.
3. Se, por qualquer causa, no momento em que a Comissão Avaliadora tenha que examinar as solicitudes, algum/alguma de os/das componentes não pode assistir, será substituído/a pela pessoa que para o efeito se nomeie. Esta nomeação deverá recaer noutra pessoa da Secretaria-Geral de Universidades.
Artigo 9. Critérios de avaliação
1. As solicitudes que cumpram os requisitos exixir avaliar-se-ão segundo os seguintes critérios:
a) Aspectos gerais do mestrado. Até 25 pontos.
Nesta epígrafe valorar-se-ão os seguintes aspectos:
– Taxa de ocupação (vagas ocupadas/vagas oferecidas) (5 pontos).
– Entidades públicas e privadas que colaborem directamente com o mestrado (achegas financeiras, convénios de colaboração) (6 pontos).
– Procedimento de selecção do estudantado (5 pontos).
– Percentagem de estudantado estrangeiro com matrícula ordinária (excluído programas de mobilidade) (2 pontos).
– Existência de titorización e mentorización individual (7 pontos).
b) Professorado do mestrado. Até 15 pontos.
Nesta epígrafe valorar-se-ão os seguintes aspectos:
– Méritos relevantes do professorado permanente da universidade solicitante (10 pontos).
– Adequação do currículo docente e investigador do professorado com os contidos que dão no mestrado (2 pontos).
– Prestígio e reconhecimento do professorado externo à universidade responsável do título (3 pontos).
c) Estratégia. Até 20 pontos.
Nesta epígrafe valorar-se-ão os seguintes aspectos:
– Visão, missão e desenvolvimento futuro do mestrado (1 ponto).
– Plano de gestão do mestrado para os próximos cinco cursos académicos (14 pontos).
– Palco de melhora no caso de obter o reconhecimento de menção de mestrado universitário excelente (5 pontos).
d) Plano de estudos. Até 15 pontos.
Nesta epígrafe valorar-se-ão os seguintes aspectos:
– Percentagem de créditos práticos no plano de estudos vigente (excluído as práticas externas obrigatórias) (5 pontos).
– Percentagem de práticas obrigatórias em empresas (4 pontos).
– Emprego de metodoloxías docentes inovadoras (6 pontos).
e) Resultados. Até 25 pontos.
Nesta epígrafe valorar-se-ão os seguintes aspectos:
– Resultados dos inquéritos de satisfacção do estudantado (5 pontos).
– Seguimento dos egresados no mercado laboral (10 pontos).
– Indicadores externos de reconhecimento do mestrado (artigos, rankings) (10 pontos).
f) Emprendemento. Até 10 pontos.
Nesta epígrafe valorar-se-ão os seguintes aspectos:
– Existência ou compromisso de implantação, no curso 2025/26, de um módulo vinculado directamente com uma formação em emprendemento e autoemprego.
2. A Comissão avaliará cada um dos critérios e outorgar-lhes-á a pontuação correspondente.
3. Para a verificação dos critérios e a sua avaliação, a Secretaria-Geral de Universidades poderá requerer à entidade solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para acreditar o seu cumprimento e resultados.
4. Para obter a menção de mestrado universitário excelente, requerer-se-á obter uma pontuação igual ou superior aos 90 pontos.
Artigo 10. Proposta de resolução
Uma vez efectuada a selecção, a Comissão Avaliadora elevará, através da Secretaria-Geral de Universidades, um relatório-proposta ao conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional para a concessão da menção de mestrado universitário excelente mediante a correspondente resolução.
Artigo 11. Resolução
1. A resolução incluirá a listagem dos títulos de mestrado universitários que resultem distinguidas com a concessão da menção de mestrado universitário excelente.
2. O prazo máximo para resolver as solicitudes correspondentes às acções especificadas nesta ordem será de seis meses, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG. Transcorrido este prazo sem que se dite resolução expressa, as entidades solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.
3. A resolução de concessão da menção de mestrado universitário excelente publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, https://www.edu.xunta.gal, pela que se perceberão notificados para todos os efeitos os solicitantes, de conformidade com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
4. Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, as universidades poderão interpor recurso potestativo de reposição, ante o conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou directamente recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Artigo 12. Obrigações e direitos das universidades beneficiárias
1. A apresentação da solicitude implica a aceitação das bases desta convocação.
2. As universidades responsáveis dos títulos comprometem-se a manter os requisitos que deram lugar à obtenção da pontuação mínima para atingir a menção de mestrado universitário excelente ou, de ser o caso, notificar-lhe à Secretaria-Geral de Universidades qualquer variação nestes, no prazo de um mês desde que se produza o feito com que implica tal variação.
3. Anualmente a Secretaria-Geral de Universidades poderá realizar por sim mesma, através do seu pessoal, ou por meio da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG) quantas comprovações considere necessárias para garantir o cumprimento e a manutenção dos requisitos que serviram de base para a concessão da menção de mestrado universitário excelente, e poderá solicitar para isso quanta informação seja necessária.
4. A Xunta de Galicia e as universidades cujos títulos obtenham a menção de mestrado universitário excelente poderão utilizá-lo nas suas acções de comunicação e publicidade mediante a expressão «Mestrado universitário em ... com menção de mestrado universitário excelente do Sistema universitário da Galiza», com indicação expressa dos cursos académicos para os quais foi concedida e o logo oficial da Xunta de Galicia.
5. A menção de mestrado universitário excelente poderá ser valorada para os efeitos da obtenção de financiamento específico procedente das partidas orçamentais vinculadas ao Plano galego de financiamento universitário 2022-2026.
Artigo 13. Revogação e renúncia à menção de mestrado universitário excelente
1. A Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional poderá revogar, mediante resolução motivada, a menção de mestrado universitário excelente no caso de perda das condições que deram lugar à concessão da menção, a interrupção da sua oferta durante o período de vigência da menção, ou no caso de resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e seguimento a que se refere o artigo anterior.
2. A universidade responsável do título poderá renunciar ao direito ao uso da menção e notificar-lho-á à Secretaria-Geral de Universidades.
3. A revogação e/ou a renúncia implica a retirada da menção de mestrado universitário excelente e a universidade responsável do título não poderá fazer uso desta a partir da data da notificação da revogação ou, de ser o caso, da comunicação da renúncia.
Artigo 14. Renovação da menção de mestrado universitário excelente
1. O reconhecimento como mestrado universitário excelente tem uma vigência de cinco cursos académicos no final dos quais poderá ser renovado por períodos sucessivos de igual duração.
2. Previamente ao remate do prazo de validade da menção de mestrado universitário excelente, a universidade responsável do título deverá solicitar a sua renovação, ante a Secretaria-Geral de Universidades, com uma antelação mínima de seis (6) meses à finalização do dito prazo, e achegará junto com a solicitude de renovação uma memória de autoavaliación de manutenção dos requisitos que deram lugar à sua concessão. No caso de não solicitar a renovação no prazo indicado, a menção de mestrado universitário excelente ficará sem efeito transcorrido o seu período de validade.
3. Se, transcorrido o período de validade, a conselharia competente em matéria de universidades não resolvesse a solicitude de renovação, poderá perceber-se decaída a menção de mestrado universitário excelente.
Disposição adicional única. Informação básica sobre protecção de dados pessoais
Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e dos contidos da Pasta cidadã.
O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, e esta circunstância reflectir-se-á no dito formulario.
Os dados ser-lhes-ão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e a resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.
Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito nesta norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.
As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais
Disposição derradeiro primeira. Remissão normativa
Em todo aquilo que não se preveja nestas bases é de aplicação o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, assim como na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.
Disposição derradeiro segunda. Impugnação da ordem
Contra esta ordem poderá interpor-se recurso potestativo de reposição, ante a pessoa titular da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou directamente, um recurso contencioso-administrativo, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro terceira. Habilitação para o desenvolvimento normativo
Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Universidades para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento e a aplicação desta ordem.
Disposição derradeiro quarta. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 21 de outubro de 2024
Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional
