Conforme o disposto no artigo 82 da LSG, faz-se público que o Pleno da corporação, em sessão de 25 de outubro de 2024, adoptou o seguinte acordo (expediente 1033/2022):
Primeiro. Desestimar expressamente as alegações apresentadas com o fundamento que a seguir se indica:
1. Arbitrariedade na decisão de alargar um equipamento desportivo deficitario. Não existem razões de interesse geral que justifiquem a aprovação do Plano especial.
A Câmara municipal de Lalín tem dentro das suas competências próprias em matéria de urbanismo, estabelecidas no artigo 25 da LBRL, o planeamento, a gestão, a execução e a disciplina urbanística; assim como a infra-estrutura viária e outros equipamentos da sua titularidade. Em desenvolvimento destas competências próprias e com a finalidade de melhorar e alargar a dotação de equipamentos desportivos autárquicos atendendo a demandas sociais reais, porquanto as actuais instalações do Lalín-Arena estão plenamente utilizadas pelas pessoas utentes, entidades e equipas desportivos, a Câmara municipal considerou necessário proceder à sua ampliação, em particular, com a criação de uma pista de atletismo homologada ao ar livre e com o aumento do número das actuais pistas de pádel na sua contorna imediata, com o uso das áreas comuns de serviços existentes.
O Plano especial não afecta a classificação urbanística do solo, que se mantém como solo rústico, e solicitam-se as autorizações ou os relatórios dos órgãos sectoriais correspondentes.
Ao mesmo tempo, contém as determinações estabelecidas no artigo 73 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo de galicia, e incorpora um estudo económico e uma memória de viabilidade económica da actuação urbanística (06_ee_estudo económico e memória de viabilidade económica).
2. Nulidade do Plano especial ao não prever a sua adequada integração no território, o que gera problemas no sistema viário pela falta de execução do sector contiguo.
A ordenação proposta do Plano especial estabelece a integração adequada desta actuação urbanística no território. As medidas propostas até a finalização do desenvolvimento do âmbito e dos terrenos lindeiros incluídos no sector do solo urbanizável SUE-3 Circunvalação permitem a conexão e integração com os sistemas gerais autárquicos existentes, mantendo enquanto isso o actual acesso viário às instalações desportivas do Lalín-Arena.
3. Insostibilidade económica do Plano especial.
O Plano especial incorpora a avaliação económica da implantação dos serviços e da execução das obras de urbanização, incluída a conexão aos sistemas gerais, conforme o estabelecido no artigo 184.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza. Também inclui, dentro do estudo económico, uma memória de viabilidade económica segundo o estabelecido no artigo 22.5 do Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo e rehabilitação urbana, tendo em consideração o carácter de dotação pública da actuação que não pretende uma rendibilidade económica com o seu desenvolvimento senão a prestação por parte da Administração de serviços públicos ao cidadão. Ao mesmo tempo, junta-se um relatório de sustentabilidade económica, com a quantificação dos custos de manutenção pela posta em marcha e a prestação dos serviços públicos necessários, valorando-se o impacto da actuação na Fazenda local.
O Plano especial contém uma estimação inicial dos custos de obtenção do solo e indemnizações considerando a condição do solo rústico do âmbito, pendente da valoração que resulte do correspondente projecto de expropiação.
Segundo. Aprovar definitivamente o Plano especial de infra-estruturas e dotações (PEID). Ampliação do sistema geral de equipamento SG-EQ.4 (área desportiva Lalín-Arena).
Terceiro. Proceda-se a continuar com a tramitação do presente expediente de conformidade com a normativa vigente na matéria.
No seguinte endereço electrónico figura o conteúdo íntegro do plano à disposição do público: www.lalin.gal
Uma vez publicado o acordo no Diário Oficial da Galiza, remeterá à conselharia competente em matéria de urbanismo a documentação exixir pelo artigo 88.3 da LSG, para os efeitos de inscrever o documento no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza. Depois de que conste a inscrição no registro, proceder-se-á a publicar a normativa no Boletim Oficial da província.
Contra esse acordo poder-se-á interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio.
Lalín, 25 de outubro de 2024
O presidente da Câmara
P.D. (Decreto Câmara municipal do 7.7.2023, BOP de 14 de julho)
Pablo Areán González
Vereador de Urbanismo
