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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Quarta-feira, 6 de novembro de 2024 Páx. 59027

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 11 de outubro de 2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas, pela que se outorgam as autorizações administrativas prévia e de construção da infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica correspondente à repotenciación dos transformadores T-I e T-III na subestação Teve 220 kV, no termo autárquico de Caldas de Reis, promovida por UFD Distribuição Electricidad, S.A. (expediente IN407A 2024/011-4).

Factos:

O 15 de janeiro de 2024 UFD Distribuição Electricidad, S.A. (em diante, o promotor) apresentou, ante o Departamento Territorial de Pontevedra da Conselharia de Economia e Indústria (em diante, Departamento Territorial), a solicitude de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica correspondente à repotenciación dos transformadores T-I e T-III na subestação Teve 220 kV, no termo autárquico de Caldas de Reis (Pontevedra), à qual se lhe atribuiu o número de expediente IN407A 2024/011-4.

Esta solicitude acompanhou-se, ou completou-se posteriormente, da seguinte documentação técnica:

– Projecto de execução denominado Subestação Teve 220 kV, repotenciación T-I e T-III 220/66 kV, 2×150MVA, assinado o 27 de dezembro de 2023 pela engenheira industrial María Isabel López Ferrer (colexiada número 17.566 do Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias de Madrid) e visto por este colégio com o número 202305765 e data 27 de dezembro de 2023, no qual figura um orçamento total de 4.221.365,16 euros.

– Declaração responsável assinada pelo técnico proxectista e integrada no anexo III do projecto (exixir no artigo 53.1.b da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico).

– Declaração responsável assinada o 3 de junho de 2024 pelo técnico proxectista em que se indica que a referida infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica, segundo a legislação vigente de avaliação ambiental, não está submetida a nenhum trâmite de avaliação de impacto ambiental.

A referida subestação Teve 220 kV, propriedade do promotor, excepto o parque de 220 kV, que pertence a REE, está composta actualmente pelos seguintes parques e transformadores de potência:

– Parque de 220 kV: de intemperie com aparellaxe convencional em configuração de dupla barra e com 7 posições.

– Parque de 66 kV: de intemperie com aparellaxe convencional em configuração dupla barra e com 17 posições.

– Parque de 20 kV: de interior em configuração de simples barra com barra de transferência e com 17 posições.

– Cinco transformadores trifásicos de potência montados em intemperie: T-I, T-II e T-III (220/71/9,55 kV e 75/75/18 MVA), e T-IV e T-V (66/21/15 kV e 20/20/6,6 MVA).

Segundo consta no referido projecto de execução apresentado pelo promotor, a infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica projectada tem por objecto a repotenciación de dois transformadores de potência (T-I e T-II), e recolhem-se as seguintes actuações:

– Substituição dos transformadores de potência T-I e T-II de 75 MVA por outros dois de 220/66 kV de 150 MVA.

– Substituição dos transformadores de intensidade e seccionadores de 66 kV das suas respectivas posições.

– Substituição dos transformadores de intensidade de 220 kV das suas respectivas posições (estes trabalhos não se incluem no projecto por serem da competência de REE).

– Demolição de algumas cimentações existentes e a construção de novas cimentações para os novos seccionadores que se vão instalar.

O 14 de junho de 2024 o Departamento Territorial remeteu-lhes, para a emissão dos correspondentes condicionado técnicos, as separatas do projecto de execução da referida infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica ao Serviço do Património Cultural do Departamento Territorial de Pontevedra e à Câmara municipal de Caldas de Reis, com o seguinte resultado:

– A Direcção-Geral de Património Cultural emitiu o seu condicionado técnico o 25 de janeiro de 2024, do qual se lhe deu deslocação ao promotor, quem apresentou a sua conformidade com ele.

– A Câmara municipal de Caldas de Reis não contestou, pelo que, sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar, percebe-se a sua conformidade com o projecto, de acordo com o disposto no artigo 47.3 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

O 3 de outubro de 2024 o Departamento Territorial, depois de rematada a instrução do referido expediente, deu deslocação deste à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas (em diante, DXPEM) para os efeitos de ditar a oportuna resolução, e incorporou os seguintes relatórios:

– Relatório favorável sobre o projecto de execução, emitido o 24 de setembro de 2024 pelos serviços técnicos do Departamento Territorial.

– Relatório favorável para a resolução do expediente, emitido o 3 de outubro de 2024 pelo Serviço de Energia e Minas do Departamento Territorial.

Considerações legais e técnicas:

1. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza; na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico; no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nas demais normas vigentes de aplicação.

2. A competência para resolver este expediente corresponde-lhe à DXPEM, ao tratar de uma subestação com uma potência superior aos 75 MVA, de conformidade com o disposto no artigo único (ponto 1.b.2º para as autorizações administrativas prévia e de construção) do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para resolver os procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), assim como no Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG núm. 73, de 14 de abril); no Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 81, de 24 de abril), e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio).

De acordo contudo o anterior,

RESOLVO:

1. Outorgar a autorização administrativa prévia para a infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica correspondente à repotenciación dos transformadores T-I e T-III na subestação Teve 220 kV, no termo autárquico de Caldas de Reis (Pontevedra), promovida por UFD Distribuição Electricidad, S.A.

2. Outorgar a autorização administrativa de construção para o projecto de execução da citada infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica denominado Subestação Teve 220 kV, repotenciación T-I e T-III 220/66 kV, 2x150MVA.

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

1. A infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica que se autoriza terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução denominado Subestação Teve 220 kV, repotenciación T-I e T-III 220/66 kV, 2x150MVA, assinado o 27 de dezembro de 2023 pela engenheira industrial María Isabel López Ferrer (colexiada número 17.566 do Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias de Madrid) e visto por este colégio com o número 202305765 e data 27 de dezembro de 2023, no qual figura um orçamento total de 4.221.365,16 euros.

2. O promotor assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se mantenham sempre as condições regulamentares de segurança. Dever-se-ão cumprir em todo momento as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança nas instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, aprovadas pelo Real decreto 337/2014, de 9 de maio, e o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, aprovadas pelo Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro.

3. Para introduzir modificações na infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica que se autoriza que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia da DXPEM; não obstante, o Departamento Territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e dever-lhe-á comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que se ditem em aplicação da citada facultai.

4. O prazo para a posta em marcha da infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica que se autoriza será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas estas instalações, o promotor deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante o Departamento Territorial, quem deverá estender trás as comprovações técnicas que considere oportunas.

5. No que diz respeito aos bens e direitos afectados pela infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica que se autoriza e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, o promotor cumprirá com os condicionar e relatórios emitidos por estes, para os quais mostrou a sua conformidade.

6. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos orçamentos que determinaram a sua adopção poderão dar lugar à sua revogação, depois de audiência ao promotor, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

7. Estas autorizações adoptam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para realizar as obras da infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica que se autoriza, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente, tal e como dispõe o título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

8. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 48.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria da Xunta de Galicia no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 11 de outubro de 2024

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Minas