Assunto: projecto de expropiação dos bens e direitos afectados pela ampliação do parque empresarial de Palas de Rei-Lugo, fase III.
Câmara municipal: Palas de Rei.
Promotora: Gestão do Solo da Galiza-Xestur, S.A.
Administração expropiante: Conselharia de Economia e Indústria-Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial.
Antecedentes:
Primeiro. O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia 28 de dezembro de 2023 (DOG núm. 39, de 23 de fevereiro de 2024), acordou a aprovação definitiva do projecto de interesse autonómico (em diante PIA) para a ampliação do parque empresarial de Palas de Rei, fase III. Esta aprovação definitiva leva implícita a declaração de utilidade pública e o interesse social das obras, instalações e serviços, assim como a necessidade de ocupação para os efeitos expropiatorios dos bens e direitos necessários para a sua execução.
Segundo. Este PIA tem por objecto desenvolver a ampliação do parque empresarial de Palas de Rei, segundo as determinações estabelecidas na Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza (em diante, LOT), garantir a ajeitada inserção do parque empresarial no território, assim como a sua conexão com as redes e serviços correspondentes sem dano da funcionalidade dos existentes, a sua adaptação ao âmbito em que se projecta e a sua articulação com as determinações do Plano sectorial de ordenação de áreas empresariais na comunidade autónoma da Galiza (em diante PSOAEG) vigente.
Terceiro. De acordo com o artigo 40.2.c) da LOT, considera-se a criação de solo destinado à realização de actividades económicas: «c) Solo destinado à realização de actividades económicas: é o constituído pelos âmbitos que sejam objecto de actuações de transformação urbanística com destino à criação de solos para o desenvolvimento de actividades primárias, industriais ou terciarias que tenham por objecto a produção, a distribuição ou a comercialização de bens e serviços, incluída a urbanização complementar que precisem». Portanto, de acordo com o citado artigo 40 da LOT, o objecto do PIA para a ampliação do parque empresarial de Palas de Rei, fase III, é conforme com a LOT.
Quarto. Em Palas de Rei existe um parque empresarial que foi incorporado ao PSOAEG como «fase I, em funcionamento». No próprio PSOAEG foi proposta a sua ampliação (fase II). Na primeira modificação do PSOAEG, aprovada mediante o Acordo do Conselho da Xunta de 29 de novembro de 2018 (DOG núm. 242, de 20 de dezembro), delimitou-se uma terceira fase (código de área 27040013).
Quinto. No processo de achegamento à realidade física durante a redacção do PIA da ampliação do parque empresarial de Palas de Rei, próprio do seu nível de detalhe, observaram-se vários desajustamento na estrema de contacto com a fase I e mesmo a afecção do Caminho de Santiago. Isto motivou que na modificação pontual núm. 2 do PSOAEG se modificasse a delimitação da fase III ajustando à realidade.
Sexto. O 21 de dezembro de 2023 foi aprovada definitivamente pelo Conselho da Xunta da Galiza a modificação pontual núm. 2 do Plano sectorial de ordenação de áreas empresariais na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 18, de 25 de janeiro de 2024), que recolhe a ampliação do parque empresarial de Palas de Rei com a fase III. Portanto, trata-se de um PIA previsto no PSOAEG vigente.
Sétimo. Gestão do Solo da Galiza-Xestur S.A (em diante Xestur), que actua como promotora do citado parque empresarial, apresentou, o 14 de outubro de 2024, à Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial da Conselharia de Economia e Indústria o projecto de expropiação dos terrenos, bens e direitos afectados pela ampliação do parque empresarial de Palas de Rei-Lugo, fase III, para a sua tramitação.
De acordo com o artigo 20.g) do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, a Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial tem atribuídas as competências para a aquisição de solo por qualquer título, mesmo por expropiação forzosa, dos terrenos destinados à formação de reservas de solo, preparação de soares, dotações e equipamentos, para o desenvolvimento e a gestão da política de solo empresarial. Portanto, a Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial actua como órgão expropiante, em benefício de Xestur, segundo prevê o artigo 5 do Regulamento de expropiação forzosa (Decreto de 26 de abril de 1957).
Octavo. O projecto de expropiação foi assinado pela perito da Administração e o representante da Administração. O 17 de outubro de 2024, o Serviço de Planeamento e Ordenação do Solo da Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial emitiu informe sobre o projecto de expropiação.
Considerações legais:
Primeira. O procedimento do expediente expropiatorio para a execução da ampliação do parque empresarial de Palas de Rei-Lugo, fase III, inicia-se em virtude da dita aprovação definitiva do PIA e de conformidade com os artigos 117.2 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 290.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, nos que estabelecem que a expropiação se aplicará por polígonos completos e abarcará todos os bens e direitos neles incluídos, e de conformidade com o artigo 51 da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza.
Segunda. A Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial desfruta de potestade expropiatoria forzosa, em virtude do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria. De acordo com o artigo 20.g) do citado decreto, a Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial tem atribuídas as competências para a aquisição de solo por qualquer título, mesmo por expropiação forzosa, dos terrenos destinados à formação de reservas de solo, preparação de soares, dotações e equipamentos, para o desenvolvimento e a gestão da política de solo empresarial.
Terceiro. Trata de uma expropiação por razão de ordenação territorial e urbanística e, como tal, regulada no Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo e rehabilitação urbana, e na Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, na Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e no Regulamento da Lei do solo da Galiza aprovado pelo Decreto 143/2016, de 22 de setembro.
Quarto. O expediente formula pelo procedimento de taxación conjunta e de acordo com o disposto nos artigos 117 e 118 da Lei 2/2016, 42 e seguintes do Real decreto legislativo 7/2015, e artigo 290 e seguintes do Decreto 143/2016.
Quinto. Para os efeitos de fixação do preço justo, o seu pagamento às pessoas proprietárias e a ocupação dos prédios afectados, confeccionouse o oportuno expediente, de acordo com a normativa previamente citada. Este projecto tramitará pelo procedimento de taxación conjunta e tem por objecto a expropiação pela Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial dos bens e direitos necessários para a execução da ampliação do parque empresarial de Palas de Rei-Lugo, fase III, tendo Xestur a condição de beneficiária da expropiação.
Sexto. A pessoa titular da Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial é o órgão competente para assinar a presente resolução, em virtude das competências conferidas pelo artigo 20.g) do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria.
De conformidade com o previsto no Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo e rehabilitação urbana, e a Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,
ACORDA-SE:
Primeiro. Aprovar inicialmente o projecto de expropiação forzosa, pelo procedimento de taxación conjunta, dos bens e direitos que se precisam ocupar para a execução da ampliação do parque empresarial de Palas de Rei-Lugo, fase III.
Segundo. Submeter a informação pública pelo prazo de um mês, mediante inserção de anúncios no Diário Oficial da Galiza e num jornal dos de maior circulação na província, o citado projecto de expropiação forzosa, para que aquelas pessoas que possam resultar interessadas formulem as observações e reclamações que julguem convenientes, em particular no que atinge à titularidade, bens ou valoração dos seus respectivos direitos.
Além disso, dar-se-á audiência à Câmara municipal de Palas de Rei e notificará ao Ministério Fiscal e à Delegação Provincial do Ministério de Economia e Fazenda e, para os efeitos previstos no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, publicará no tabuleiro de edito únicos do Boletim Oficial dele Estado.
Igualmente, o expediente estará exposto pelo prazo de um mês, à disposição das pessoas interessadas, na Câmara municipal de Palas de Rei, nos escritórios da Direcção Territorial de la conselharia de Economia e Indústria, no turno da Muralha, nº 70, 27071 Lugo, das 9.00 às 14.00 horas, ademais de em a página web da Conselharia, https://economia.junta.gal
Durante o dito prazo, todas aquelas pessoas ou entidades que se considerem afectadas poderão apresentar as alegações que considerem oportunas, dirigidas à Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial, nos lugares estabelecidos no artigo 16 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
Terceiro. Notificar individualmente a valoração às pessoas que aparecem como titulares de bens e direitos no expediente, mediante deslocação literal da correspondente folha de preço justo e da proposta de fixação dos critérios de valoração, para que possam formular alegações no prazo de um mês, contado a partir da data de notificação.
Incorpora-se como anexo a relação inicial de bens, direitos e titulares.
Santiago de Compostela, 18 de outubro de 2024
Margarita Ardao Rodríguez
Directora geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial
ANEXO I
Relação inicial de bens, direitos e titulares afectados pelo projecto de expropiação para a execução da ampliação do parque empresarial de Palas de Rei-Lugo, fase III
|
Prédio |
Referência catastral |
Titular |
Superfície total (m2) |
Superfície afectada (m2) |
|
1 |
27040A001000020000UP |
José Otero Mosquera |
62.855,00 |
29.601,00 |
|
2 |
27040A001000130000UD/ 27040A001000130001IF |
Manuel Pereiro Orozco |
612,00 |
190,00 |
|
3-4-7 |
27040A001006030000UB/ 27040A001006030001IZ |
Mourenza y Pardo, S.L. |
2.927,00 |
2.385,00 |
|
5 |
27040A001000170000UE/ 27040A001000170001IR |
José Manuel Buján Pereiro |
524,00 |
524,00 |
|
6 |
27040A001000180000US/ 27040A001000180001Id |
Jorge Buján Barreiro |
4.566,00 |
4.566,00 |
|
8 |
1875602NH9417N0000IS/ 1875602NH9417N0001OD |
María Jesús Quintas Ouro |
510,00 |
130,00 |
|
9 |
1875603NH9417N0001KD |
María Rosa Vázquez García, María dele Rosario Vázquez García |
1.441,00 |
96,00 |
|
10 |
2075401NH9427N0000XH |
José Otero Mosquera |
3.187,00 |
1.992,00 |
|
11 |
1873811NH9417S0001GZ |
Câmara municipal de Palas de Rei |
2.860,00 |
538,00 |
|
12 |
1775404NH9417N0001RD |
Câmara municipal de Palas de Rei |
759,00 |
57,00 |
|
13 |
1775402NH9417N0001OD |
Eutiquio Vizcaino Pazos |
1.871,00 |
110,00 |
