O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa trabalhadora o direito à greve.
Além disso, o artigo 10 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março, sobre relações de trabalho estabelece que quando a greve se declare em empresas encarregadas da prestação de qualquer género de serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade e concorram circunstâncias de especial gravidade, a autoridade governativa poderá acordar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento dos serviços.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, entre outras a STC 183/2006, de 19 de junho, vem considerando como serviços essenciais aqueles que satisfaçam direitos e interesses dos cidadãos vinculados aos direitos fundamentais, liberdades públicas e bens constitucionalmente protegidos, como são os direitos à protecção da saúde e o direito à segurança e higiene no trabalho.
O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho, pelo que se ditam normas para garantir a prestação dos serviços essenciais no âmbito da Comunidade Autónoma (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.
O exercício público da prestação de assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este, o que implica a necessidade de conjugar o citado exercício com um ajeitado estabelecimento dos serviços mínimos naquelas áreas e actividades que repercutem na gestão dos serviços sanitários, em defesa de preservar, em último termo, o próprio direito à vida e à integridade física das pessoas utentes dos supracitados serviços.
O artigo 3 do citado decreto faculta os/as conselheiros/as competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, estabeleçam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para a determinação do pessoal preciso para a sua prestação.
A Secção Sindical Estatal de Red Sindical TIC (RSTIC) e a Federação de Sindicatos de Banca, Bolsa, Ahorro, Entidades de Crédito, Seguros, Escritórios y Gabinetes, Empresas Consultoras y Planeamento, Ingenierías y Escritórios de Estudios Técnicos de la CGT (FESIBAC-CGT) convocaram uma greve estatal indefinida que afectará os/as trabalhadores/as das empresas Indra Soluciones TU, Indra Gestión de Utentes, Indra BPO Servicios, Indra BPO, Indra BMB, Minsait Payments Systems e Indra Producción de Software, que se desenvolverá a partir do dia 18 de novembro de 2024.
A Conselharia de Sanidade e o Serviço Galego de Saúde têm formalizados com o grupo empresarial Indra vários contratos de serviços que dão suporte aos serviços de saúde e que podem verse afectados pela convocação da greve, pelo que resulta procedente fixar os serviços mínimos.
Os supracitados contratos estão identificados mediante os seguintes números de expediente: AB-SER1-20-057, AB-SER1-21-046, AB-SER1-22-007, AB-SER1-23-004, AB-SER1-23-025 e AB-SER1-22-034.
O objecto e a fundamentación de cada um dos contratos, que justifica o estabelecimento dos serviços mínimos, é o seguinte:
• Contrato AB-SER1-20-057.
Este contrato tem por objecto o apoio à hora de verificar o correcto estado de todas as ferramentas, plataformas e produtos antes da sua posta em marcha. No caso de não dispor deste serviço, paralisar-se-ia toda essa actividade com respeito a todos os produtos software e plataformas do Serviço Galego de Saúde, com o consequente impacto ao tratar-se, muitos deles, de actualizações por problemas de segurança informática ou erros de funcionamento.
• Contratos AB-SER1-21-046, AB-SER1-22-007, AB-SER1-23-004 e AB-SER1-23-025.
Têm como objecto a gestão de citação nos centros de saúde (o primeiro), a gestão da inspecção sanitária: incapacidade temporária (o segundo) e os sistemas de história clínica electrónica e eReceita (o terceiro e quarto). Abarcando o seu alcance tanto o desenvolvimento como a instalação, a manutenção e o suporte.
A actividade de manutenção e o suporte resulta essencial para garantir o correcto funcionamento destas plataformas e a resolução de incidências, num volume diário muito elevado e com possível paralização da actividade assistencial em caso de indispoñibilidade das ferramentas.
• Contrato AB-SER1-22-034.
Mediante este contrato presta-se serviço de atenção telefónica a todos os centros de saúde e unidades administrativas da Conselharia de Sanidade e ao Serviço Galego de Saúde.
No supracitado contrato estão atribuídas 25 pessoas, trabalhando em turnos de manhã, tarde e noite todos os dias do ano, atendendo mais de 20.000 telefonemas mensais e resolvendo um número semelhante de incidências.
Do seu trabalho depende a habilitação do acesso de utentes, a atenção a incidências de todo o tipo, a revisão do estado e o correcto funcionamento dos sistemas, aplicações e plataformas utilizadas nestes âmbitos, assim como as app postas ao dispor da cidadania, entre outras muitas tarefas essenciais para a correcta actividade sanitária e prestação de serviços em linha à cidadania.
Através das infra-estruturas citadas gerem-se 30 milhões de citas anuais e a maior parte da prestação sanitária (sistema Ianus) e prescrição em farmácia comunitária (eReceita).
De acordo com o anterior, deve garantir-se a atenção às pessoas utentes que não se possa adiar sem consequências negativas para a saúde.
Com base no que antecede e depois da audiência ao Comité de Greve,
DISPONHO:
Artigo 1
A greve convocada perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem nesta ordem.
Assim pois, tendo em conta o objecto dos supracitados contratos, a importância que têm na gestão dos diferentes recursos do sector sanitário e o carácter indefinido da greve, os serviços mínimos que se fixam resultam imprescindíveis para manter a idónea cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania.
Ao próprio tempo, respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a atenção à povoação, que baixo nenhum conceito pode ficar desasistida, dadas as características do serviço dispensado, mediante os supracitados contratos.
Portanto, uma vez exposto o objecto de cada um dos contratos e tendo em conta o grande impacto e a grande importância que têm estes na gestão da assistência sanitária, já que dão suporte aos serviços de saúde na nossa Comunidade, estabelecem-se os seguintes serviços mínimos:
• Contratos: AB-SER1-20-057, AB-SER1-21-046, AB-SER1-22-007, AB-SER1-23-004 e AB-SER1-23-025.
Nos serviços de atenção às pessoas utentes, suporte à aplicação e administração de sistemas e redes, estima-se que para o cumprimento destes contratos deve garantir-se como serviços mínimos um 25 % dos recursos atribuídos habitualmente.
• Contrato AB-SER1-22-034.
Neste contrato, dado o elevado número de incidências que surgem e tendo em conta que é necessário que se cubra o serviço as 24 horas dos 7 dias da semana, considera-se que devem garantir-se ao menos uns serviços mínimos de um 50 % dos recursos atribuídos numa jornada ordinária.
Aplicando no mínimo um 50 % nos diferentes turnos, o número de efectivos neste caso ficaria da seguinte maneira:
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Manhã |
Tarde |
Noite |
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Laborais |
5 |
2 |
1 |
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Sábados |
2 |
1 |
1 |
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Feriados |
1 |
1 |
1 |
Artigo 2
A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos será realizada pela empresa e notificada ao pessoal designado, e deve publicar-se nos médios que se considerem oportunos e com a suficiente antelação.
O pessoal designado como serviço mínimo que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a trabalhador/a que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.
A empresa elaborará um expediente de determinação de efectivo de serviços mínimos, que estará disponível para geral conhecimento do pessoal interessado e no qual deverá ficar constância da justificação e dos critérios ponderados para determinar os supracitados efectivo.
Disposição derradeiro
Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 14 de novembro de 2024
Antonio Gómez Caamaño
Conselheiro de Sanidade
