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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Segunda-feira, 18 de novembro de 2024 Páx. 60860

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 26 de agosto de 2024, do Departamento Territorial da Corunha, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução da infra-estrutura gasística de distribuição denominado projecto de deslocamento da rede RMB-1508 em MOP 4 bar afectada pelas obras de construção de edifício comercial na avenida Francisca Herrera, na câmara municipal de Oleiros (A Corunha), promovido por Nedgia Galiza, S.A. (expediente IN627A 2024/1-1).

Depois de examinar o expediente instruído por pedimento da empresa Nedgia Galiza, S.A., com endereço para os efeitos de notificações na rua Lisboa, Edifício Área Central, local 31 HIJ, 15707 Santiago de Compostela (A Corunha), resultam os seguintes:

Factos:

O 2 de maio de 2024, Nedgia Galiza, S.A. achegou solicitudes de aprovação do projecto de execução das instalações recolhidas no documento técnico denominado projecto de deslocamento da rede RMB-1508 em MOP 4 bar afectada pelas obras de construção de edifício comercial na avenida Francisca Herrera na câmara municipal de Oleiros, e apresentou a seguinte documentação:

• Projectos técnicos das instalações para a sua aprovação subscritos por Alejandra Risco Barba, engenheira técnica industrial (colexiada núm. 25.430 do COITIM). Projecto ACT230900093034.

• Declaração responsável do técnico assinante dos projectos, segundo a Instrução 5/2012, de 15 de novembro, da Direcção-Geral de Energia e Minas (DOG núm. 229, de 30 de novembro) sobre os critérios aplicável para exixir visto colexial em matéria de indústria e energia.

• Solicitude de outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução das instalações recolhidas no antedito projecto.

Para a sua tramitação, ante a dita solicitude foi-lhe atribuído o número de expediente administrativo IN627A 2024/1-1.

Mediante o Acordo de 3 de maio de 2024, da Direcção Territorial da Corunha, submete ao trâmite de informação pública a solicitude de autorização administrativa da infra-estrutura gasística de distribuição, e é publicada no DOG núm. 110, de 7 de junho, e no BOP da Corunha núm. 93, de 14 de maio, e nos jornais La Voz da Galiza de 7 de junho de 2024 e La Opinião da Corunha de 7 de junho de 2024.

Segundo. Toda a vez que no projecto se reflecte afecções a bens e direitos de outros organismos e serviços públicos, de conformidade com o previsto no artigo 84 do Real decreto 1434/2002 de dezembro, de 27 de setembro, e reiterado o 18 de outubro de 2022, solicitou-se condicionado técnico destes organismos e titulares de bens afectados e remeteu-se separata do projecto à Agência Galega de Infra-estruturas, Telefónica Espanha, S.A.U., Jazztel, UFD Distribuição Electricidad, S.A., Património Cultural, R-Cabo e Câmara municipal de Oleiros.

Todos os organismos, excepto a Câmara municipal de Oleiros, estabeleceram os condicionado técnicos que se devem formalizar e que, uma vez transferidos à empresa solicitante, foram aceites.

Uma vez reiterado o condicionado técnico à Câmara municipal de Oleiros, conforme o artigo 84 do Real decreto 1434/2002, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de gás natural (BOE núm. 313, de 31 de dezembro), e transcorrido o prazo de dez dias sem haver recebido resposta, ter-se-ão por aprovadas as especificações técnicas propostas pelo peticionario da instalação no projecto de execução.

Durante a fase de informação pública não se achegaram alegações, uma vez rematada a tramitação do procedimento e consonte o artigo 82.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, prescinde do trâmite de audiência.

Considerações legais e técnicas:

1. Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos (BOE núm. 241, de 8 de outubro), modificada pela Lei 12/2007, de 7 de outubro (BOE núm. 158, de 3 de julho), que tem por objecto renovar, integrar e homoxeneizar a diferente normativa legal vigente em matéria de hidrocarburos e dispõe, entre outras matérias, a ordenação da subministração de gases combustíveis por canalização.

2. Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Ordem de 30 de novembro de 1999, da Conselharia de Indústria e Comércio (DOG núm. 244, de 21 de dezembro), que regula o procedimento sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás e, no seu artigo 2 em particular, as competências das delegações provinciais (actualmente, direcções territoriais), dentro do regime de autorizações administrativas das canalizações de gás, excepto a normativa derrogado a que faz referência nesta ordem.

4. Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização das instalações de gás natural (BOE núm. 313, de 31 de dezembro).

5. Real decreto 919/2006, de 28 de julho, pelo que se aprova o Regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos e as suas instruções técnicas complementares ICG 01 a 11 (BOE núm. 211, de 4 de setembro), e, em particular:

5.a. O disposto na ITC-ICG 01 Instalações de distribuição de combustíveis gasosos por canalização, que tem como objecto fixar os requisitos técnicos essenciais, as medidas de segurança que devem observar-se referentes ao projectado, construção e exploração das instalações de distribuição de combustíveis gasosos por canalização às cales se refere o artigo 2 do citado real decreto, assim como determinar as prescrições relativas às provas que se devem realizar previamente à posta em marcha e os procedimentos de operação, manutenção e controlo das instalações.

5.b. O disposto na ITC-ICG 04 Plantas satélite de gás natural licuado (GNL), que tem como objecto fixar os requisitos técnicos essenciais e as medidas de segurança que devem observar-se referentes ao desenho, construção, provas, instalação e emprego das plantas satélites de GNL, tal e como se definem no artigo 2 do citado real decreto, assim como determinar as prescrições relativas às provas que se devem realizar previamente à posta em marcha e os procedimentos de operação, manutenção e controlo das instalações.

6. Decreto 62/2010, de 15 de abril, da Conselharia de Economia e Indústria, pelo que se regula o trâmite de competência e os critérios de valoração no suposto de concorrência de duas ou mais solicitudes de autorização administrativa de instalações de transporte secundário e distribuição de gás natural e redes de distribuição de gases licuados do petróleo (GLP) (DOG núm. 77, de 26 de abril).

7. Decreto 51/2011, de 17 de março, da Conselharia de Economia e Indústria, pelo que se actualiza a normativa em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza para a sua adaptação à Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no comprado interior (DOG núm. 65, de 1 de abril).

8. O artigo 2 da Ordem de 30 de novembro de 1999 sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás, determina que (...) corresponde às delegações provinciais (), em tanto não se alterem os termos das autorizações administrativas ditadas por órgão superior, a autorização administrativa do resto de instalações, com as seguintes puntualizações:

8.a.i.1. Instalações que requerem autorização individual:

8.a.i.2. As canalizações de pressão máxima de serviço entre 4 e 16 bar com diámetro maior de 114,3 mm (4'').

9. Não consta no expediente que fosse apresentada alguma alegação referente à solicitude feita por Nedgia, S.A. durante o período legal previsto no trâmite de informação pública.

10. Os serviços técnicos desta chefatura informam que, uma vez analisado o expediente, as instalações projectadas cumprem com os requisitos regulamentares e procede continuar com a sua tramitação.

11. Objecto do pedido: o projecto prevê a execução do deslocamento da rede RMB-1508 em MOP 4 bar (expediente IN627B 2003/13-1) afectada pelas obras de construção de um edifício comercial na avenida Francisca Herrera, na câmara municipal de Oleiros.

E o deslocamento projectado consiste:

• 556 m de condução de polietileno DN 200, em MOP 4 bar.

• 2 bypass provisórios de 7 m cada um em polietileno DN 63.

• 1 bypass provisório de 8 m em polietileno DN 63.

• Elementos auxiliares: 2 válvulas DN 200.

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

a) Autorizar administrativamente e aprovar o projecto de execução das instalações de gás canalizado projectadas e descritas nos antecedentes, para a sua execução no prazo máximo de um ano desde a publicação desta resolução.

b) A autorização das instalações conceder-se-á com as seguintes condições:

– A aprovação do projecto de execução solicitada por Nedgia Galiza, S. A. outorgar-se-á sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território ao ambiente.

– Antes do início das obras, Nedgia Galiza, S.A. porá em conhecimento de todas as administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral com bens e direitos ao seu cargo das respectivas afecções que se estivessem a gerar com a execução das instalações e possam estabelecer os condicionado pertinente.

– Previamente ao início das obras, deverão achegar a este departamento territorial todas as autorizações e permissões dos titulares dos bens afectados pelas instalações projectadas, junto com a designação da razão social da empresa instaladora autorizada de gás que vai realizar as obras e o director de obra responsável por elas.

– A empresa distribuidora vigiará que as canalizações de gás respeitem em todo momento as exixencias disposto nas autorizações e/ou relatórios emitidos por outras administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral e, em particular, naquelas zonas em que no subsolo se encontrem instalados outros serviços, tais como electricidade, telecomunicações, subministração de água, etc., as conduções do gás serão instaladas de modo que se cumpram escrupulosamente as distâncias de segurança previstas nas suas respectivas normativas sectoriais.

– De conformidade com os critérios e exixencias previstos na regulamentação vigente, dever-se-ão instalar os elementos de segurança que sejam necessários, particularmente válvulas, cuidando da sua acessibilidade.

– Se durante a fase de execução das obras se tivessem que adoptar medidas técnicas não previstas neste projecto e previamente à sua execução, dever-se-á de dispor da pertinente aprovação deste departamento territorial.

– Todas as modificações efectuadas na fase de execução deverão de ser recolhidas na direcção de obra, sempre e quando não superem um 20 % a respeito da instalações recolhidas neste projecto, e só no que se refere à mudança de traçado, superado este limite deverão achegar a correspondente addenda para a sua aprovação por parte deste departamento territorial.

– Todas as ampliações da rede de distribuição de gás natural estarão sujeitas à apresentação da correspondente addenda para a sua aprovação por parte deste departamento territorial.

– Este departamento territorial reservar-se-á o direito a deixar sem efeito a autorização que se considere procedente emitir, no momento em que se comprove o não cumprimento das condições regulamentares ou de quaisquer das condições precedentes.

– O prazo de execução das instalações recolhidas neste expediente rematará o 31 de dezembro de 2024 e este prazo será improrrogable.

– Em cumprimento do artigo 6 da Ordem de 30 de novembro de 1999, da Conselharia de Indústria e Comércio, a empresa distribuidora Nedgia Galiza, S.A. deverá comunicar com antelação pelos médios que considerem pertinente as datas previstas para a realização das provas regulamentares.

– Para os efeitos da posta em marcha provisória das instalações mediante diligência deste departamento territorial, apresentar-se-á um certificado da empresa distribuidora e da empresa instaladora de superação das provas regulamentares realizadas baixo a supervisão do director de obra responsável por elas, e o seu certificado de direcção de obra.

– Antes do remate do ano 2024 ter-se-ão executadas na sua totalidade as obras recolhidas no projecto aprovado, com o objecto de solicitar a correspondente acta de posta em marcha definitiva.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações publicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 26 de agosto de 2024

Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha