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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 250 Segunda-feira, 30 de dezembro de 2024 Páx. 68581

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 13 de dezembro de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Ribeira e Crescente (câmara municipal de Crescente), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22022).

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 27 de novembro de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Ribeira e Crescente (câmara municipal de Crescente), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22022).

Factos:

Primeiro. O 23.9.2022, o representante da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante CMVMC) de Ribeira apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2341033, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Ribeira e a CMVMC de Crescente (Crescente).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Chão da Ribeira e outros (ID: 2623) da CMVMC de Ribeira.

– MVMC de Requiáns, Cernadas e Agüeiros (ID: 2618) da CMVMC de Crescente.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

– Acta do apeo do deslindamento do 17.6.2019.

– Acta de conciliação núm. 02/2022, do Julgado de Paz de Crescente, do 27.10.2022.

– Certificado do secretário da CMVMC de Crescente, com a conformidade do presidente do 10.8.2022, da aprovação na assembleia do 2.11.2019.

– Certificado da secretária da CMVMC de Ribeira, com a conformidade do presidente do 5.9.2022, da aprovação em Assembleia do 4.9.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinado o 12.4.2024 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 908 do COETF da Galiza, que modifica a memória inicialmente apresentada assinada o 21.9.2022. As emendas posteriores modificam esta.

– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: EMCA1YSS2E1KM6HF (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 167 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 1 – x: 564.455,83 y: 4.666.894,73.

Ponto 2 – x: 564.406,66 y: 4.666.866,10.

Ponto 3 – x: 564.347,05 y: 4.666.839,34.

Ponto 5 – x: 564.068,48 y: 4.666.687,97.

Ponto 6 – x: 564.028,94 y: 4.666.666,54.

Na memória apresentada descreve como pontos de deslindamento o ponto 4 (564.177,26; 4.666.747,35) e o ponto 5.1 (x: 563.837,09 y: 4.666.561,71); nesses pontos não fica justificada a estrema entre ambas as comunidades. Portanto, estes pontos não fazem parte do deslindamento.

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

O deslindamento está formado por dois trechos:

– Trecho 1: ponto 1 – ponto 2 – ponto 3.

– Trecho 2: ponto 5 – ponto 6.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Ribeira: o expediente de revisão de esboço RE22014 já recolhe o deslindamento actual.

– CMVMC de Crescente: deverá proceder, mediante algum dos expedientes recolhidos na legislação, para adaptar as superfícies actualmente recolhidas no Registro de MVMC de Pontevedra com as realmente pertencentes à comunidade.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Ribeira e a CMVMC de Crescente (Crescente), a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 13 de dezembro de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra