Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 27 de novembro de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Ribeira e Crescente (câmara municipal de Crescente), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22022).
Factos:
Primeiro. O 23.9.2022, o representante da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante CMVMC) de Ribeira apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2341033, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Ribeira e a CMVMC de Crescente (Crescente).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Chão da Ribeira e outros (ID: 2623) da CMVMC de Ribeira.
– MVMC de Requiáns, Cernadas e Agüeiros (ID: 2618) da CMVMC de Crescente.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
– Acta do apeo do deslindamento do 17.6.2019.
– Acta de conciliação núm. 02/2022, do Julgado de Paz de Crescente, do 27.10.2022.
– Certificado do secretário da CMVMC de Crescente, com a conformidade do presidente do 10.8.2022, da aprovação na assembleia do 2.11.2019.
– Certificado da secretária da CMVMC de Ribeira, com a conformidade do presidente do 5.9.2022, da aprovação em Assembleia do 4.9.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinado o 12.4.2024 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 908 do COETF da Galiza, que modifica a memória inicialmente apresentada assinada o 21.9.2022. As emendas posteriores modificam esta.
– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: EMCA1YSS2E1KM6HF (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 167 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1 – x: 564.455,83 y: 4.666.894,73.
Ponto 2 – x: 564.406,66 y: 4.666.866,10.
Ponto 3 – x: 564.347,05 y: 4.666.839,34.
Ponto 5 – x: 564.068,48 y: 4.666.687,97.
Ponto 6 – x: 564.028,94 y: 4.666.666,54.
Na memória apresentada descreve como pontos de deslindamento o ponto 4 (564.177,26; 4.666.747,35) e o ponto 5.1 (x: 563.837,09 y: 4.666.561,71); nesses pontos não fica justificada a estrema entre ambas as comunidades. Portanto, estes pontos não fazem parte do deslindamento.
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
O deslindamento está formado por dois trechos:
– Trecho 1: ponto 1 – ponto 2 – ponto 3.
– Trecho 2: ponto 5 – ponto 6.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Ribeira: o expediente de revisão de esboço RE22014 já recolhe o deslindamento actual.
– CMVMC de Crescente: deverá proceder, mediante algum dos expedientes recolhidos na legislação, para adaptar as superfícies actualmente recolhidas no Registro de MVMC de Pontevedra com as realmente pertencentes à comunidade.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Ribeira e a CMVMC de Crescente (Crescente), a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 13 de dezembro de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
