DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 250 Segunda-feira, 30 de dezembro de 2024 Páx. 68329

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática

EXTRACTO da Ordem de 17 de dezembro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas a entidades locais da Galiza para o financiamento de actuações em matéria de resíduos de competência autárquica para a implantação de recolhidas separadas de biorresiduos, azeites de cocinha usados e têxtiles, co-financiado pelo fundo europeu relativo ao Mecanismo de recuperação e resiliencia da UE no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextgenerationEU, e se procede à sua convocação em regime de concorrência não competitiva por antecipado de despesa para o ano 2025 (código de procedimento MT975T).

BDNS (Identif.: 803728).

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode-se consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser entidades beneficiárias as entidades locais autárquicas, supramunicipais e agrupamentos de entidades locais da Galiza, de conformidade com as competências que lhe correspondam em matéria de gestão de resíduos, que cumpram os requisitos estabelecidos para cada uma das linhas subvencionáveis assinaladas nesta ordem.

2. Tendo em conta o anterior, as entidades locais poderão formular solicitudes de subvenção bem de forma individual ou bem de forma agrupada com outras entidades locais que reúnam estes mesmos requisitos. No caso de solicitudes apresentadas por agrupamentos de entidades locais, observar-se-á o estabelecido no artigo 8.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em particular, a identificação dos compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, do montante de subvenção que se aplicaria a cada um deles que terão, igualmente, a condição de entidade beneficiária, assim como em relação com a necessária nomeação da entidade local que actuará como representante do agrupamento para cumprir as obrigações que, como entidade beneficiária, lhe correspondem ao agrupamento.

As câmaras municipais agrupadas terão, em todo o caso, a condição de entidade beneficiária, pelo que, para poder conceder a subvenção solicitada, todos eles têm que cumprir os requisitos, condições, obrigações e compromissos estabelecidos nesta ordem.

3. Uma entidade local não pode concorrer à convocação de maneira simultânea para a mesma actuação de maneira individual e através da entidade supramunicipal ou agrupamento da que se integre. De dar-se o caso, não se admitirá a solicitude que, de conformidade com a data de apresentação, fosse posterior no tempo.

4. Para poder ser entidade beneficiária desta ajuda, as entidades locais deverão ter apresentadas as contas a que se refere o artigo 208 e seguintes do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, do exercício orçamental que corresponda, no Conselho de Contas da Galiza.

5. Não poderão ter a condição de entidades beneficiárias aquelas nas que concorra alguma das proibições previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Segundo. Objecto

Esta ordem tem por objecto regular a concessão, em regime de concorrência não competitiva, de ajudas às entidades locais e agrupamentos de entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para o financiamento de actuações em matéria de resíduos de competência autárquica, em concreto, as previstas para asa implantação, ampliação e/ou melhora da recolhida separada dos biorresiduos ou da compostaxe in situ, implantação e ou melhora da recolhida separada de azeite de cocinha usado e têxtiles, ao tempo que se faz pública a sua convocação por antecipado de despesa para o ano 2025 (código de procedimento MT975T).

Terceiro. Bases reguladoras e convocação

Ordem de 17 de dezembro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas a entidades locais da Galiza para o financiamento de actuações em matéria de resíduos de competência autárquica para a implantação de recolhidas separadas de biorresiduos, azeites de cocinha usados e têxtiles, co-financiado pelo fundo europeu relativo ao Mecanismo de recuperação e resiliencia da UE no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextgenerationEU, e se procede à sua convocação em regime de concorrência não competitiva por antecipado de despesa para o ano 2025 (código de procedimento MT975T).

Quarto. Crédito e quantia

1. As ajudas convocadas ao amparo desta ordem financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 06.03.541D.760.1 (código de projecto 2023 000229) correspondente aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025 procedentes do Mecanismo de Recuperação e Resiliencia da UE no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, com um montante total de nove milhões duzentos mil euros (9.200.000,00 €), com a seguinte distribuição:

Linhas de ajudas

Aplicação orçamental

Código projecto

Ano 2025

Linha 1: recolhida biorresiduos destinados a instalações

06.03.541D.760.1

2023 00229

4.400.000,00 €

Linha 2: separação de biorresiduos para compostaxe

4.400.000,00 €

Linha 3: projectos recolhida separada de azeite de cocinha

200.000,00 €

Linha 4: projectos de recolhida de resíduos têxtiles

200.000,00 €

Total

9.200.000,00 €

2. O financiamento máximo outorgado para as actuações reguladas nesta ordem de ajudas não excederá o 90 % do custo subvencionável. A percentagem restante será assumida pela entidade beneficiária com os seguintes montantes máximos de subvenção:

a) Linha 1: o montante máximo da subvenção (excluído a aquisição de camião para recolhida de biorresiduos) por entidade estabelece-se em função dos habitantes da câmara municipal (INE 2023) a razão de 5 €/habitante, até o esgotamento do crédito a que se refere o presente artigo. Em caso que a câmara municipal solicite ajuda para a aquisição do conceito subvencionável «Camiões para a recolhida de biorresiduos» o montante solicitado não se detraerá da quantia máxima da ajuda correspondente da entidade em função do número de habitantes, o montante máximo para cada um dos camiões solicitados será de 300.000 €.

b) Linha 2: o montante máximo da subvenção por entidade estabelecesse em função dos habitantes da câmara municipal (INE 2023) a razão de 4,5 €/habitante, até o esgotamento do crédito a que se refere o presente artigo.

c) Linha 3: o montante máximo da subvenção atingida não poderá superar os 50.000 €. Não obstante, esta quantidade poderá alargar-se, no caso de solicitudes apresentadas conjuntamente por mais de uma entidade local, em mais € 10.000 por cada entidade participante a maiores da que figure na solicitude, até um máximo de 80.000 €.

d) Linha 4: o montante máximo da subvenção atingida não poderá superar os 50.000 €. Não obstante, esta quantidade poderá alargar no caso de solicitudes apresentadas conjuntamente por mais de uma entidade local em mais € 10.000 por cada entidade participante a maiores da que figure na solicitude, até um máximo de 80.000 €.

3. Para o caso de que em alguma das linhas as solicitudes beneficiárias não resultassem suficientes para esgotar os fundos disponíveis, o crédito sobrante poderá destinar à cobertura de solicitudes das outras linhas, sendo prioritárias as solicitudes correspondentes a linha 1, em segundo lugar as da linha 2, em terceiro lugar as da linha 3 e em quarto lugar as da linha 4.

4. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, assim como no caso de transferências de crédito ao ser o procedimento de concessão da subvenções o previsto no artigo 19.2 da lei de subvenções da Galiza.

O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, de ser o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda.

Esta ampliação publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

5. Uma vez esgotadas as quantias máximas fixadas nestas bases, no ponto 1 deste artigo, assim como, de ser o caso, as ampliações de crédito efectuadas, e de conformidade com o disposto no artigo 31 da Lei 9/2007 e do artigo 32 do seu Regulamento, publicar-se-á o esgotamento das quantias no Diário Oficial da Galiza e na página web http://sirga.junta.gal/, e acordar-se-á a inadmissão das solicitudes posteriores.

6. Em aplicação do disposto nos artigos 67.1 e 67.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, nos cales se recolhe a tramitação antecipada de expedientes de despesa com cargo aos fundos do MRR,em caso que os expedientes se tramitem com anterioridade à aprovação do Projecto de lei de orçamentos da Comunidade Autónoma, o órgão administrador deverá emitir um relatório em que se faça constar que existe crédito adequado e suficiente para o gasto que se pretende efectuar. A concessão destas ajudas fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês (1 mês) e iniciar-se-á em 7 dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. As solicitudes poder-se-ão apresentar desde as 12.00 horas do referido dia.

Em todo o caso, não se admitirão a trâmite e se ditará resolução de inadmissão e arquivo daquelas solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido.

Sexto. Outros dados

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, http://sede.junta.gal (código de procedimento MT975T). Este formulario junta-se como anexo I a estas bases.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2024

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente e Mudança Climática