Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 27 de novembro de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Aguasantas (câmara municipal de Cotobade) e Laxioso (câmara municipal de Ponte Caldelas), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22030).
Factos:
Primeiro. O 26.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Aguasantas apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2359337 solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Aguasantas (Cotobade) e a CMVMC de Laxioso (Ponte Caldelas).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslinde são:
– MVMC de Aguasantas (ID Monte: 2582) da CMVMC de Aguasantas.
– MVMC de Laxioso (ID Monte: 3061) da CMVMC de Laxioso.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do deslindamento o 6.3.2022.
• Acta de conciliação núm. 57/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas o 6.10.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Aguasantas com a conformidade do presidente do 28.7.2024 da aprovação em assembleia do 6.4.2024.
• Certificado do secretário da CMVMC de Laxioso com a conformidade do presidente do 18.4.2024 da aprovação em assembleia do 4.4.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 9.6.2024 pela engenheira de montes colexiada núm. 2275. As emendas realizadas produzem a modificação da mesma.
• Relatório de validação gráfica catastral CSV: 0PX77Q1WNBWG0YZ3, K3JRDEDWAQMWVXRV (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 2.220 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P.01: x: 542.014,58 y: 4.696.593,09
Ponto P.02: x: 542.153,63 y: 4.696.501,81
Ponto P.03: x: 542.455,29 y: 4.696.280,20
Ponto P.04: x: 542.543,90 y: 4.696.240,47
Ponto P.05: x: 542.817,77 y: 4.696.125,85
Ponto P.06: x: 542.902,54 y: 4.696.087,62
Ponto P.07: x: 543.758,80 y: 4.695.728,42
Ponto P.08: x: 543.704,31 y: 4.695.737,94
Ponto P.09: x: 543.798,15 y: 4.695.764,76
Ponto P.10: x: 544.011,69 y: 4.695.840,60
No trabalho de gabinete estabelecem-se 1 ponto de deslindamento secundário (P.09 bis) para respeitar o domínio público da estrada, pelo que neste trecho não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).
Ponto P.09 bis: x: 543.812,20 y: 4.695.769,75
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambas com a excepção de um trecho entre o ponto 1 e o ponto 3, onde o esboço da CMVMC de Aguasantas é colindante com o esboço da CMVMC de Caldelas. Neste trecho fica justificada a colindancia pela conformidade do 16.4.2024 da CMVMC de Caldelas ao deslindamento em trâmite.
O deslindamento está formado por dois trechos:
Trecho 1: ponto 1-ponto 9
Trecho 2: ponto 9 bis-ponto 10
A linha do deslindamento praticamente respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Cerdedo-Cotobade e Ponte Caldelas.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. A CMVMC de Aguasantas apresenta RE22067 e a CMVMC de Laxioso realiza um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría existente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. Esta resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Aguasantas (Cotobade) e a CMVMC de Laxioso (Ponte Caldelas) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 13 de dezembro de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
