Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 27 de novembro de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Borela e Aguasantas (câmara municipal de Cotobade), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22031).
Factos:
Primeiro. O 27.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Borela apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2363113 solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Borela e a CMVMC de Aguasantas na câmara municipal de Cotobade.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Borela (ID Monte: 2584) da CMVMC de Borela.
– MVMC de Aguasantas (ID Monte: 2582) da CMVMC de Aguasantas.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do deslindamento o 7.9.2022.
• Acta de conciliação entre as comunidades no Julgado de Paz de Cotobade o 23.9.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Aguasantas com a conformidade do presidente do 16.5.2024 da aprovação na assembleia do 23.7.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Borela com a conformidade do presidente do 15.9.2022 da aprovação na assembleia do 22.5.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 26.9.2022 pela engenheiro técnico florestal colexiada núm. 757 do COETF da Galiza. As emendas realizadas produzem a sua modificação.
• Relatório de validação gráfica catastral CSV: Z0EPRGFSYC3B4NMJ (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 2.086 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1: x: 542.167,68 y: 4.699.221,37
Ponto 2: x: 542.296,73 y: 4.698.792,77
Ponto 4: x: 541.610,45 y: 4.697.207,20
Inicialmente propõem-se o ponto 3 (x: 541.519,07 y: 4.697.686,61), o ponto 5 (x: 541.617,07 y: 4.697.185,65) e o ponto 12A´ (x: 541612,56 y: 4697202,53), mas depois de consultar o expediente de revisão de esboço da CMVMC de Aguasantas (RE22067) não fica justificada a colindancia, portanto, estes pontos não fazem parte do deslindamento.
No trabalho de gabinete estabelecem-se oito pontos de deslindamento secundários, dois respeitam o domínio público da estrada (ponto 13A´ e ponto 14A´), pelo que nestes trechos não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente). Quatro pontos respeitam as propriedades particulares (ponto 6A´, ponto 7A´, ponto 8A´, ponto 9A´ e ponto 10A´), pelo que nestes trechos não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com as propriedades particulares). E um ponto 11A´ estabelece-se como ponto intermédio na trajectória da linha de deslindamento.
Ponto 6A´: x: 542.270,25 y: 4.698.880,72
Ponto 7A´: x: 541.657,69 y: 4.697.698,77
Ponto 8A´: x: 541.635,86 y: 4.697.489,45
Ponto 9A´: x: 541.647,23 y: 4.697.460,45
Ponto 10A´: x: 541.647,23 y: 4.697.428,83
Ponto 11A´: x: 541.626,16 y: 4.697.371,31
Ponto 13A´: x: 542.248,28 y: 4.698.953,79
Ponto 14A´: x: 542.249,81 y: 4.698.948,28
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambas.
O deslindamento está formado por cinco trechos:
Trecho 1: ponto 1-ponto 13A´
Trecho 2: ponto 14A -ponto´6A´
Trecho 3: ponto 2-ponto 7A´
Trecho 4: ponto 8A -ponto´9A´
Trecho 5: ponto 10A -ponto´4
A linha de deslindamento estabelece-se tomando de referência o Rego Miniños. Considera-se que ambos os montes são colindantes cartograficamente e topograficamente ao tratar-se de um rego de pequenas dimensões (ambas as comunidades devem de respeitar o domínio público hidráulico).
A linha do deslindamento respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Cerdedo-Cotobade e Ponte Caldelas.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. A CMVMC de Aguasantas apresenta RE22067 e a CMVMC de Borela realiza um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría existente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. Esta resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Borela e a CMVMC de Aguasantas (Cotobade) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 13 de dezembro de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
