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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 251 Terça-feira, 31 de dezembro de 2024 Páx. 69400

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 13 de dezembro de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Tourón e Paradela (câmara municipal de Ponte Caldelas), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22075).

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 27 de novembro de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Tourón e Paradela (câmara municipal de Ponte Caldelas), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22075).

Factos:

Primeiro. O 29.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Tourón apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2389250 solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Tourón e a CMVMC de Paradela (ambas na câmara municipal de Ponte Caldelas).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Tourón (ID: 3070) da CMVMC de Tourón.

– MVMC de Paradela (ID: 3063) da CMVMC de Paradela.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

• Acta do apeo do deslindamento do 6.9.2022.

• Acta de conciliação núm. 86/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas do 29.11.2022.

• Certificado do 18.6.2024 da secretária da CMVMC de Tourón com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 1.10.2022.

• Certificado do 28.4.2023 do secretário da CMVMC de Paradela com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 17.7.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 2.5.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza.

• Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: KE63CW07EPBD44P7 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.994 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 01: x: 539.589,27 y: 4.694.946,76

Ponto 02: x: 539.731,89 y: 4.695.354,68

Ponto 03: x: 539.777,89 y: 4.695.475,27

Ponto 04: x: 539.969,27 y: 4.696.243,43

Ponto 05: x: 540.032,22 y: 4.696.602,60

Ponto 06: x: 539.988,50 y: 4.696.766,14

Ponto 07: x: 539.955,47 y: 4.696.917,34

No trabalho de gabinete estabelecem-se quatro pontos de deslindamento secundários que respeitam o domínio público hidráulico (PS1, PS2, PS3, PS4), pelo que nestes trechos não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).

Ponto PS1: x: 540.011,31 y: 4.696.680,82

Ponto PS2: x: 540.019,87 y: 4.696.649,29

Ponto PS3: x: 539.873,74 y: 4.695.859,97

Ponto PS4: x: 539.870,11 y: 4.695.845,44

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários. A dita modificação fica justificada pelo expediente de deslindamento entre a CMVMC de Gradín e a CMVMC de Paradela (expediente DC22140) e a revisão de esboço da CMVMC de Gradín (expediente RE22068).

O ponto 01 invade a parcela catastral 36043A01200229 de titularidade particular. O dito ponto fica justificado pelo muro de pedra que delimita a parcela. Portanto, considerasse uma imprecisão da cartografía catastral.

O deslindamento está formado por 3 trechos:

Trecho 1: ponto 01-o ponto PS4

Trecho 2: ponto PS3-o ponto PS2

Trecho 2: ponto PS1-o ponto 07

A linha do deslindamento respeita a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Cerdedo-Cotobade e Ponte Caldelas.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Tourón: desde o ponto 07 o Serviço de Montes de ofício realiza um ajuste tendo em conta a cartografía actual dos MVMC e desde o ponto 01 o Serviço de Montes de ofício realiza um ajuste com base na proposta apresentada e na cartografía existente.

– CMVMC de Paradela: desde o ponto 01 o Serviço de Montes de ofício realiza um ajuste com base na proposta apresentada que inclui o deslindamento entre a CMVMC de Paradela e a CMVMC de Gradín (PÓ-DESC-02/2020) e desde o ponto 07 a comunidade apresenta um ajuste para fechar o ponto final com a cartografía existente.

Os ajustes realizam-se para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com o resto do esboço original.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. Esta resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Tourón e a CMVMC de Paradela (Ponte Caldelas) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 13 de dezembro de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra