Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 27 de novembro de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Tourón e Paradela (câmara municipal de Ponte Caldelas), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22075).
Factos:
Primeiro. O 29.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Tourón apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2389250 solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Tourón e a CMVMC de Paradela (ambas na câmara municipal de Ponte Caldelas).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Tourón (ID: 3070) da CMVMC de Tourón.
– MVMC de Paradela (ID: 3063) da CMVMC de Paradela.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do apeo do deslindamento do 6.9.2022.
• Acta de conciliação núm. 86/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas do 29.11.2022.
• Certificado do 18.6.2024 da secretária da CMVMC de Tourón com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 1.10.2022.
• Certificado do 28.4.2023 do secretário da CMVMC de Paradela com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 17.7.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 2.5.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza.
• Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: KE63CW07EPBD44P7 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.994 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 01: x: 539.589,27 y: 4.694.946,76
Ponto 02: x: 539.731,89 y: 4.695.354,68
Ponto 03: x: 539.777,89 y: 4.695.475,27
Ponto 04: x: 539.969,27 y: 4.696.243,43
Ponto 05: x: 540.032,22 y: 4.696.602,60
Ponto 06: x: 539.988,50 y: 4.696.766,14
Ponto 07: x: 539.955,47 y: 4.696.917,34
No trabalho de gabinete estabelecem-se quatro pontos de deslindamento secundários que respeitam o domínio público hidráulico (PS1, PS2, PS3, PS4), pelo que nestes trechos não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).
Ponto PS1: x: 540.011,31 y: 4.696.680,82
Ponto PS2: x: 540.019,87 y: 4.696.649,29
Ponto PS3: x: 539.873,74 y: 4.695.859,97
Ponto PS4: x: 539.870,11 y: 4.695.845,44
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários. A dita modificação fica justificada pelo expediente de deslindamento entre a CMVMC de Gradín e a CMVMC de Paradela (expediente DC22140) e a revisão de esboço da CMVMC de Gradín (expediente RE22068).
O ponto 01 invade a parcela catastral 36043A01200229 de titularidade particular. O dito ponto fica justificado pelo muro de pedra que delimita a parcela. Portanto, considerasse uma imprecisão da cartografía catastral.
O deslindamento está formado por 3 trechos:
Trecho 1: ponto 01-o ponto PS4
Trecho 2: ponto PS3-o ponto PS2
Trecho 2: ponto PS1-o ponto 07
A linha do deslindamento respeita a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Cerdedo-Cotobade e Ponte Caldelas.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Tourón: desde o ponto 07 o Serviço de Montes de ofício realiza um ajuste tendo em conta a cartografía actual dos MVMC e desde o ponto 01 o Serviço de Montes de ofício realiza um ajuste com base na proposta apresentada e na cartografía existente.
– CMVMC de Paradela: desde o ponto 01 o Serviço de Montes de ofício realiza um ajuste com base na proposta apresentada que inclui o deslindamento entre a CMVMC de Paradela e a CMVMC de Gradín (PÓ-DESC-02/2020) e desde o ponto 07 a comunidade apresenta um ajuste para fechar o ponto final com a cartografía existente.
Os ajustes realizam-se para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com o resto do esboço original.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. Esta resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Tourón e a CMVMC de Paradela (Ponte Caldelas) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 13 de dezembro de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
