DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 251 Terça-feira, 31 de dezembro de 2024 Páx. 69199

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 23 de dezembro de 2024 pela que se dá continuidade, durante o mês de janeiro de 2025, à minoración adicional e temporária nas tarifas bonificadas de aplicação no transporte público interurbano da competência da Xunta de Galicia, estabelecida na Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 30 de agosto de 2022.

Malia a proximidade temporária ao fim do período para o que o Real decreto lei 8/2023, de 27 de dezembro, pelo que se adoptam medidas para enfrentar as consequências económicas e sociais derivadas dos conflitos na Ucrânia e Oriente Próximo, assim como para paliar os efeitos da seca, estabeleceu o sistema de ajudas directas às comunidades autónomas para o ano 2024 a respeito da bonificação adicional das tarifas, por parte da Administração geral do Estado não se materializar nenhum acto formal dirigido nem a dar-lhe continuidade nem a confirmar que esta não tenha lugar. Ademais, a emissão de um acto formal de continuidade da medida que se adopte nos últimos dias do ano não permitiria a tramitação das actuações administrativas e contável essenciais para que a bonificação pudesse ter continuidade, sem interrupção, já desde o dia 1 de janeiro de 2025.

Nesta situação, tendo em consideração o efeito positivo da actuação adoptada mediante as ordens de 30 de agosto e de 27 de dezembro de 2022, e de 22 de dezembro de 2023, assim como as ulteriores resoluções pelas que se alargaram os prazos inicialmente previstos nestas últimas duas ordens, acorda-se dar continuidade às indicadas bonificações durante o mês de janeiro de 2025, e prevê-se a possibilidade de estender essa aplicação mais alá dessa data.

Atendendo ao anterior, esta ordem mantém, durante o mês de janeiro de 2025, a aplicação das minoracións que estabeleceu a Ordem de 30 de agosto de 2022. Finalmente, a mesma ordem, na sua disposição derradeiro segunda, habilita a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, depois da tramitação contável que resulte precisa, a ampliação do prazo de aplicabilidade da percentagem de minoración temporária que assumiu a Xunta de Galicia com cargo às ordens anteriores, alargada no suposto de que a Administração geral do Estado renove a sua actuação dirigida à bonificação destas tarifas.

Em virtude do exposto, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

ACORDO:

Primeiro e único.

Dar continuidade, durante o mês de janeiro de 2025, à minoración de carácter adicional e temporário das tarifas bonificadas dos serviços públicos de transporte regular de viajantes por estrada de uso geral da competência da Xunta de Galicia, acordada pelas ordens da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 30 de agosto e de 27 de dezembro de 2022, e de 22 de dezembro de 2023.

Disposição derradeiro primeira. Extensão a outros modos

A ampliação do prazo de aplicação da minoración das tarifas antes indicada também será de aplicação, durante o mês de janeiro de 2025, aos serviços de transporte público regular marítimo integrados na Área de Transporte Metropolitano (ATM) de Vigo (conexões Cangas-Vigo, Moaña-Vigo, e vice-versa), assim como aos serviços ferroviários integrados na ATM de Ferrol.

No suposto de que, consonte o previsto na disposição derradeiro segunda, se alargue o prazo de aplicação da minoración que se estabelece nesta ordem, habilita-se a pessoa titular da direcção geral com competências em matéria de transporte público para acordar, se é o caso, e depois da tramitação contável que resulte oportuna, a aplicação da dita minoración nos ditos serviços de transporte durante os novos prazos de aplicação da minoración, assim como para alterar o regime de minoración aplicável aos ditos serviços, ou noutros análogos, com o limite máximo da aplicável aos declarados serviços públicos de transporte interurbano por estrada da competência da Xunta de Galicia, para o que se atenderá às análises técnicas levadas a cabo e às estimações da sua incidência real sobre as pessoas utentes.

Neste caso, nas ditas resoluções estabelecer-se-ão as condições para a aplicação das compensações correspondentes às empresas que prestem os serviços de transporte público afectados, às cales se lhes realizarão as indicadas notificações, e dar-se-á publicidade das condições tarifarias aplicável na web autocarro.gal

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor e vigência

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A aplicação da minoración temporária das tarifas bonificadas que se estabelecem terá lugar entre o 1 e o 31 de janeiro de 2025.

Habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, depois da tramitação contável que resulte oportuna, a ampliação do prazo de aplicabilidade da parte proporcional da minoración adicional que correspondeu financiar com fundos próprios da Comunidade Autónoma, consonte o Real decreto lei 8/2023, de 27 de junho, e as ordens de 30 de agosto e de 27 de dezembro de 2022, e de 22 de dezembro de 2023.

Igualmente, habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte publico para acordar, depois da tramitação contável que resulte oportuna, a ampliação da dita percentagem de desconto adicional durante o dito prazo de ampliação, de modo que integre a totalidade da minoración adicional que, se for o caso, acorde a Administração geral do Estado numa actuação análoga à que estabeleceu o Real decreto lei 8/2023, de 27 de dezembro. Esta habilitação estende à modificação das percentagens de desconto adicional aplicável.

Igualmente, habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, mediante resolução, a suspensão da aplicação das minoracións adicionais que se alargam mediante esta ordem no suposto de que o crédito disponível, ou o finalmente atribuído pela Administração geral do Estado, não resulte suficiente para cobrir o seu custo, assim como em caso que, pela incorporação de variações nas condições estabelecidas pela normativa do Estado, a Comunidade Autónoma da Galiza deva renunciar à sua aplicação.

Finalmente, habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para ditar quantos actos ou instruções sejam convenientes para a correcta e plena execução da presente ordem.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2024

Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos