Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
– Peticionario: Deputação de Lugo.
– Domicílio social: rua São Marcos, 8, 27001 Lugo.
– Denominação: centro de seccionamento de companhia e linhas de conexão para edifício de residência de idosos.
– Situação: câmara municipal de Becerreá.
– Características técnicas principais:
• Centro de seccionamento em edifício não prefabricado no qual se instalam duas celas de linha para entrada e saída, uma cela de linha para saída a CT particular (expediente 195/2024-ATR) e uma cela de serviços auxiliares.
• LMT soterrada com a origem num empalme que se vai realizar na LMT BEC805 entre os CT´s existentes 27CL77 e 27CT23, entra e sai no CS projectado e remata noutro empalme, com um comprimento de 20 metros em motorista RHZ1-240 mm.
– Finalidade da instalação: nova subministração.
– Orçamento: 48.632,55 €.
– Documentação que se junta:
• Separata para a Câmara municipal de Becerreá.
Este departamento territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria , e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza,
RESOLVE:
Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção das ditas instalações, sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, condicionar ao cumprimento das seguintes condições:
Primeira. As instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução, e a direcção de obra deverá levá-la a cabo um técnico competente.
Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
Terceira. Em todo momento se deverão cumprir as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular quanto estabelecem a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente em direito.
Lugo, 26 de novembro de 2024
Gustavo José Casasola de Cabo
Director territorial de Lugo
