Expediente núm.: 2342/2024.
Procedimento: ordem de execução.
Anúncio de requerimento de gestão de biomassa.
De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, em relação com o artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza (em diante, LPDIFG), notifica-se-lhes por médio deste anuncio, que se publicará no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Vilaboa, às pessoas interessadas que resultam desconhecidas, as resoluções dos procedimentos que se citam a seguir.
Para os efeitos do cômputo de prazos nos correspondentes procedimentos administrativos que se citam, consonte o artigo 22.3 da LPDIFG, computaranse desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado.
As resoluções que se notificam, com os dados que figuram no anexo, têm o seguinte texto íntegro:
Visto o relatório-acta de inspecção que consta no expediente relativo ao não cumprimento das obrigações de gestão das faixas secundárias de gestão de biomassa, conforme a LPDIFG.
Lembra-se que segundo o previsto no artigo 2.14 da LPDIFG se define gestão de biomassa como a criação e manutenção da descontinuidade horizontal (entre taça e taça de árvores próximas) e vertical (entre chão e taças de árvores) do ónus de combustível no terreno florestal e na sua zona de influência. Ao mesmo tempo, segundo a Ordem de 31 de julho de 2007 pela que se estabelecem os critérios para a gestão da biomassa vegetal (DOG núm. 152, de 7 de agosto), com carácter geral, estabelece-se uma distância mínima de 10 m entre taças das árvores e arbustos e edificações, e nunca projectar-se sobre o telhado; assim como uma distância mínima de 7 m entre troncos de árvores próximas.
Consonte o previsto no artigo 21 e na disposição transitoria terceira da LPDIFG, no que diz respeito à faixa secundária de gestão de biomassa, resulta obrigatório para as pessoas responsáveis gerir a biomassa vegetal numa franja de 50 metros:
a) Perimetral ao solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, sem prejuízo do disposto na disposição transitoria quinta.
b) Arredor das edificações destinadas às pessoas, habitações isoladas, urbanizações, depósitos de lixo, cámpings, gasolineiras e parques e instalações industriais situados a menos de 400 metros do monte.
c) Arredor das edificações isoladas destinadas às pessoas em solo rústico situadas a mais de 400 metros do monte.
De conformidade com o previsto no artigo 21.3 da LPDIFG, as distâncias anteriores medir-se-ão, segundo os casos:
• Desde o limite do solo urbano, de núcleo rural e urbanizável.
• Desde os paramentos exteriores das edificações, habitações isoladas e urbanizações, ou os limites das suas instalações anexas.
• Desde o limite das instalações no caso dos depósitos de lixo, gasolineiras e parques e instalações industriais.
• Desde o feche perimetral no caso dos cámpings.
Em todo o caso, na mesma franja de 50 metros mencionada não poderá haver árvores das espécies assinaladas na disposição adicional terceira: pinheiro galego, pinheiro do país, pinheiro silvestre, pinheiro de Monterrey, pinheiro de Oregón, mimosa, acácia preta, eucalipto, queiruga, carqueixa, giesta, uz, carpaza, piorno, feto, silva ou tojo.
Visto que de conformidade com o artigo 22.2 da LPDIFG, a Administração pública competente, de ofício ou por solicitude de pessoa interessada, enviará à pessoa responsável uma comunicação em que se lhe recordará a sua obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas proibidas e se lhe concederá para fazê-lo um prazo máximo de quinze dias naturais, ou de três meses no caso das franjas laterais das vias de comunicação, contado desde a recepção da comunicação. Esta incluirá a advertência de que, em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três meses enquanto persista o não cumprimento, cuja quantia será de 900,00 euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, com um mínimo de 100,00 euros, ou bem proceder à execução subsidiária dentro dos quatro anos seguintes através da realização pela Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração.
Em virtude do que antecede, acreditado que na acta de inspecção se comprovou que se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007, e de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 22 da LPDIFG, em relação com o artigo 21.1.s) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local,
RESOLVO:
Primeiro. Efectuar comunicação para lembrar ao responsável a sua obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas, imposta pelo artigo 22.1 da antedita Lei 3/2007, em relação com a parcela descrita a seguir:
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Referência catastral: |
(veja-se anexo) |
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Localização: |
(veja-se anexo) |
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Superfície: |
(veja-se anexo) |
Segundo. Advertir da imposibilidade de determinar a identidade da pessoa responsável, ignorar o lugar de notificação ou resultar impossível praticar a presente notificação, devendo proceder segundo o previsto no artigo 22.3 da LPDIFG.
Terceiro. Fixar o prazo de quinze dias naturais, para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
Quarto. Advertir que, de conformidade com a legislação vigente, a pessoa responsável que receba a comunicação e apercebimento terá a obrigação de pôr em conhecimento do órgão requirente o início e a realização dos trabalhos de gestão. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contrário.
Quinto. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a câmara municipal procederá à imposição de coimas coercitivas reiterables cada três meses com um custo de 900,00 euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, com um mínimo de 100,00 euros. A imposição de coimas coercitivas será independente da instrução do procedimento sancionador que se possa levar a cabo, sem prejuízo de que em caso que a Administração opte pela imposição de coimas coercitivas estas se substituam no seu momento pelas que se possam acordar no procedimento sancionador.
Sexto. No caso de continuar no não cumprimento transcorrido o prazo outorgado, a câmara municipal poderá proceder sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22 da precitada LPDIFG, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
Sétimo. Advertir que, ante a falta de atenção do supracitado apercebimento, a Administração realizará as suas acções de controlo durante os quatro anos seguintes com o objectivo de que a gestão esteja concluída, em todo o caso, com anterioridade ao primeiro dia de abril de cada ano.
Oitavo. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a. A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b. O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves ao pleno da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21 ter.2 desta lei.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a da LPDIFG), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22 da LPDIFG.
ANEXO
Relação de prédios desconhecidos
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Expediente |
Referência catastral |
Localização |
Superfície (m2) |
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1621/2024 |
36058A044009360000LM |
Polígono 44, parcela 936 Mato do Santo. 36141 Vilaboa (Pontevedra) |
614 |
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823/2024 |
36058A053002080000LY |
Polígono 53, parcela 208 Cabada dos Tenderos. Vilaboa (Pontevedra) |
414 |
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2154/2024 |
36058A018001010000LI |
Polígono 18, parcela 101 Mato de Colina. Vilaboa (Pontevedra) |
484 |
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2152/2024 |
36058A018000990000LX |
Polígono 18, parcela 99 Mato de Colina. Vilaboa (Pontevedra) |
125 |
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2151/2024 |
36058A018000820000LA |
Polígono 18, parcela 82 Matos dos Campos. Vilaboa (Pontevedra) |
597 |
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1806/2024 |
36058A068006670000LL |
Polígono 68, parcela 667 Poza. Vilaboa (Pontevedra) |
377 |
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1805/2024 |
36058A068006650000LQ |
Polígono 68 Parcela 665 Poza. Vilaboa (Pontevedra) |
234 |
Vilaboa, 9 de dezembro de 2024
César Poza González
Presidente da Câmara
