Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 27 de novembro de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Cequeliños e Mourentán (Arbo), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22120).
Factos:
Primeiro. O 30.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Cequeliños, apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2408658 solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Cequeliños (Arbo) e a CMVMC de Mourentán (Arbo).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Cequeliños (ID: 2445) da CMVMC de Cequeliños.
– MVMC de Mourentán (ID: 2446) da CMVMC de Mourentán.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
– Acta do apeo do deslindamento do 6.2.2022.
– Acta de conciliação núm. 6/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Arbo do 15.11.2022.
– Certificado do secretário da CMVMC de Cequeliños com a conformidade do presidente do 4.9.2022 da aprovação na assembleia do 3.9.2022.
– Certificado do secretário da CMVMC de Mourentán com a conformidade do presidente do 19.9.2022 da aprovação na assembleia do 18.9.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 22.9.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 482 do COETF da Galiza que modifica a memória inicialmente apresentada e assinada o 20.9.2022.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: 9NZ8FEXXF896DJXS, 24FP4J0KAYE48F4K e 7HW3ZK6ATSZSMQRG (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 711 metros e está composta pelos seguintes pontos:
|
Ponto P.1- |
x: 559.703,58 |
y: 4.665.517,88 |
|
Ponto P.2- |
x: 559.616.76 |
y: 4.665.443.74 |
|
Ponto P.3- |
x: 559.512,76 |
y: 4.665.350,75 |
|
Ponto P.4- |
x: 559.536.32 |
y: 4..665.110.50 |
|
Ponto P.5- |
x: 559.419.38 |
y: 4.664.696.14 |
O serviço de montes de ofício gera em gabinete um ponto de deslindamento secundário S2:
|
Ponto P.S2- |
x: 559.515,33 |
y: 4.665.534,56 |
Recua-se a linha de deslindamento inicialmente solicitada até o ponto P.S2. Já que não fica justificada a colindancia entre ambas as comunidades no trecho S1-S2 e ajusta ao expediente de revisão de esboço da CMVMC de Mourentán (RE22064).
Na cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos, se bem que existem terceiros titulares catastrais afectados no monte vicinal de Cequeliños, que percebemos é um titular de um negócio jurídico da dita comunidade proprietária.
O deslindamento está formado por 2 trechos:
Trecho 1: ponto P1, ponto P2, ponto P3 e ponto S2.
Trecho 2: ponto P4-ponto P5.
A linha do deslindamento respeita a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre a câmara municipal de Arbo e a câmara municipal de Crescente.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. A CMVMC de Mourentán apresenta uma revisão de esboço (RE22064) e a CMVMC de Cequeliños realiza um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría existente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. Esta resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Cequeliños e a CMVMC de Mourentán, ambas na câmara municipal de Arbo, a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 18 de dezembro de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
