DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 Páx. 2221

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 18 de dezembro de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Cequeliños e Mourentán (Arbo), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22120).

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 27 de novembro de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Cequeliños e Mourentán (Arbo), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22120).

Factos:

Primeiro. O 30.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Cequeliños, apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2408658 solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Cequeliños (Arbo) e a CMVMC de Mourentán (Arbo).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Cequeliños (ID: 2445) da CMVMC de Cequeliños.

– MVMC de Mourentán (ID: 2446) da CMVMC de Mourentán.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

– Acta do apeo do deslindamento do 6.2.2022.

– Acta de conciliação núm. 6/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Arbo do 15.11.2022.

– Certificado do secretário da CMVMC de Cequeliños com a conformidade do presidente do 4.9.2022 da aprovação na assembleia do 3.9.2022.

– Certificado do secretário da CMVMC de Mourentán com a conformidade do presidente do 19.9.2022 da aprovação na assembleia do 18.9.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 22.9.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 482 do COETF da Galiza que modifica a memória inicialmente apresentada e assinada o 20.9.2022.

– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: 9NZ8FEXXF896DJXS, 24FP4J0KAYE48F4K e 7HW3ZK6ATSZSMQRG (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 711 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P.1-

x: 559.703,58

y: 4.665.517,88

Ponto P.2-

x: 559.616.76

y: 4.665.443.74

Ponto P.3-

x: 559.512,76

y: 4.665.350,75

Ponto P.4-

x: 559.536.32

y: 4..665.110.50

Ponto P.5-

x: 559.419.38

y: 4.664.696.14

O serviço de montes de ofício gera em gabinete um ponto de deslindamento secundário S2:

Ponto P.S2-

x: 559.515,33

y: 4.665.534,56

Recua-se a linha de deslindamento inicialmente solicitada até o ponto P.S2. Já que não fica justificada a colindancia entre ambas as comunidades no trecho S1-S2 e ajusta ao expediente de revisão de esboço da CMVMC de Mourentán (RE22064).

Na cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos, se bem que existem terceiros titulares catastrais afectados no monte vicinal de Cequeliños, que percebemos é um titular de um negócio jurídico da dita comunidade proprietária.

O deslindamento está formado por 2 trechos:

Trecho 1: ponto P1, ponto P2, ponto P3 e ponto S2.

Trecho 2: ponto P4-ponto P5.

A linha do deslindamento respeita a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre a câmara municipal de Arbo e a câmara municipal de Crescente.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. A CMVMC de Mourentán apresenta uma revisão de esboço (RE22064) e a CMVMC de Cequeliños realiza um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría existente.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. Esta resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Cequeliños e a CMVMC de Mourentán, ambas na câmara municipal de Arbo, a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 18 de dezembro de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra