Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar com data de 27 de fevereiro de 2023, adoptou a seguinte resolução:
Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Comunal de Vilar de Ordelles, a favor dos vizinhos de Vilar de Ordelles, na câmara municipal de Esgos, resultam os seguintes factos:
Primeiro. Com data de 7 de fevereiro de 2018 teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum dos vizinhos de Vilar de Ordelles, em que solicitavam a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Comunal de Vilar de Ordelles.
Segundo. Com data de 27 de junho de 2022, o júri provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, abrindo um período de um mês para a prática de alegações.
Terceiro. Durante o procedimento de classificação apresentaram escritos de alegações União Fenosa, a câmara municipal de Esgos e os próprios vizinhos. Os vizinhos defendem o carácter vicinal dos terrenos, em particular a respeito daqueles em que existem actualmente construções. Em concreto, do prédio «R», no que há um campo de futebol construído entre 1981 e 1985. Percebem que o terreno não perdeu o seu carácter vicinal, que é imprescritible. Também a respeito do prédio «J», em que há um albergue juvenil que afirmam que foi construído pelos próprios vizinhos numa aira; e do «H», onde há um local da associação de vizinhos. Além disso, alegam que os lavadoiros e fontes são de uso dos vizinhos e que as zonas pegadas a caminhos públicos (sobreanchos) não pertencem ao domínio público viário.
As alegações da câmara municipal afectam uma grande parte dos terrenos. Em primeiro lugar, a câmara municipal solicita a exclusão daqueles terrenos ocupados por instalações da sua titularidade. Em concreto, os prédios «J» (albergue autárquico), «M» (pista polideportiva e depósito de água), e parcialmente os prédios «E» (parte ocupada por um conjunto de aseos e retretes, lavadoiro e bebedoiros) e «R» (parte ocupada por campo de futebol, pista polideportiva, depósito de água, e caminho e explanada de serviço).
Em relação com estas, o júri considera que procede a sua estimação, já que considera que não ficou acreditado no expediente (e em concreto nas alegações dos próprios vizinhos) o carácter vicinal dos terrenos, pelo que se excluem da classificação. À mesma conclusão chega o júri no caso dos caminhos públicos. Em concreto, dos prédios «F», «G», «K», «N», «P», «S», «T», «V», «W» e «Y».
Sim procede a classificação como monte vicinal das parcelas sobrantes, a respeito das quais não se considerara acreditada a titularidade sobre estas da câmara municipal. Assim como dos prédios «D», «E» (parte ocupada por dois canastros), «B», «H» e «Y», percebendo o júri que a câmara municipal não pode actuar em representação de outros particulares.
E também se desestimar a reclamação da câmara municipal a respeito da parcela L, já que, se bem é certo que não se pode determinar com segurança se o prédio proposto de acordo com a traça catastral da parcela 32032A01900193 chega a invadir ou não a valeta da estrada com R.C. 32032A01809014, a possível afecção, de se produzir, seria em todo o caso de ordem submétrica ou decimétrico. Em todo o caso, o órgão competente ao que dirigir-se para corrigir essas deficiências seria o Cadastro.
Por sua parte, União Fenosa solicita que se exclua da classificação a parcela com referência catastral 001600100PG08H0001YA. Não obstante, a própria alegante reconhece nas suas alegações que não tem nenhuma instalação na parcela referenciada. Devido a isso e à ausência de meios probatório que possam acreditar a dita titularidade, o júri acorda a sua desestimação.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação existente no expediente, descreve-se assim:
Nome do monte: Comunal de Vilar de Ordelles.
Superfície: 39,58 há.
Pertença: vizinhos de Vilar de Ordelles.
Freguesias: Vilar de Ordelles (Santa María), Rocas (São Pedro) e Esgos (Santa María), no T.M. de Esgos; Cova (São Cibrao), no T.M. do Pereiro de Aguiar.
Câmaras municipais: Esgos e O Pereiro de Aguiar.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
Prédio 1 (A):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01600328 (parte) |
Norte |
Polígono 16, parcela 9011 |
|
Sul |
Polígono 16, parcela 328 (resto) |
|
|
Leste |
Polígono 16, parcela 9011 |
|
|
Oeste |
Polígono 16, parcelas 279, 280, 282 |
|
Prédio 2 (B):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01700033 (parte) 32032A01700034 (parte) 32032A01700035 (parte) 32032A01700036 32032A01700037 (parte) 32032A01700136 (parte) 32032A01709010 (parte) Parte sem cadastrar |
Norte |
Polígono 17, parcela 136 (resto), terreno sem cadastrar |
|
Sul |
Polígono 17, parcelas 37 (resto), 35 (resto), 9010 (resto) |
|
|
Leste |
Terreno sem cadastrar |
|
|
Oeste |
Polígono 17, parcelas 34 (resto), 33 (resto), 9000 (resto), terreno sem cadastrar |
|
Prédio 3 (C):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01800129 (parte) |
Norte |
Polígono 18, parcelas 128, 9020 |
|
Sul |
Polígono 18, parcelas 127, 113 |
|
|
Leste |
Polígono 18, parcela 129 (resto) |
|
|
Oeste |
Polígono 18, parcela 113 |
|
Prédio 4 (D):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01800377 |
Norte |
Polígono 18, parcelas 379, 9000 |
|
Sul |
Polígono 18, parcelas 9020, 9000 |
|
|
Leste |
Polígono 18, parcela 9000 |
|
|
Oeste |
Polígono 18, parcela 9000 |
|
Prédio 5 (E):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01800337 (parte) |
Norte |
Polígono 18, parcelas 372, 587 |
|
Sul |
Polígono 18, parcela 9020 |
|
|
Leste |
Polígono 18, parcelas 337 (resto), 374, 375 |
|
|
Oeste |
Polígono 18, parcela 342 |
|
|
Enclavados |
001500500PG08E e bebedoiro sem cadastrar |
|
Prédio 6 (H):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A017001780000JF (rústica) 32032A017001780001KG (urbana) |
Norte |
Polígono 17, parcela 9024 |
|
Sul |
Polígono 17, parcela 144 |
|
|
Leste |
Polígono 17, parcela 9024 |
|
|
Oeste |
Polígono 17, parcelas 153, 177 |
|
Prédio 7 (I):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01700441 |
Norte |
Polígono 17, parcelas 437, 442 |
|
Sul |
Polígono 17, parcela 9024 |
|
|
Leste |
Polígono 17, parcela 9024 |
|
|
Oeste |
Polígono 17, parcela 222 |
|
Prédio 8 (K):
Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados por um caminho sem cadastrar.
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01900062 32032A01909012 (parte) 32032A01900182 |
Norte |
Polígono 19, parcelas 9012 (resto), 183, 188, 189 |
|
Sul |
Polígono 18, parcela 9014 |
|
|
Leste |
Polígono 19, parcela 188 |
|
|
Oeste |
Polígono 19, parcelas 61, 63, 64, 66, 67 |
|
Prédio 9 (L):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01900193 |
Norte |
Polígono 19, parcelas 192, 230 |
|
Sul |
Polígono 18, parcela 9014 |
|
|
Leste |
Polígono 19, parcelas 231, 233 |
|
|
Oeste |
Polígono 18, parcela 9014 |
|
Prédio 10 (O):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01700552 |
Norte |
Polígono 17, parcelas 555, 720, 721 |
|
Sul |
Polígono 17, parcelas 547, 548, 549, 550, 551 |
|
|
Leste |
Polígono 17, parcelas 713, 716, 719 |
|
|
Oeste |
Polígono 17, parcelas 546, 548, 553, 554, 555 |
|
Prédio 11 (P):
Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados por um caminho sem cadastrar.
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01709009 (parte) 32032A01700724 32032A01700718 |
Norte |
Polígono 17, parcelas 732, 9012 |
|
Sul |
Polígono 17, parcelas 715, 9017 |
|
|
Leste |
Polígono 17, parcelas 9012, 9017 |
|
|
Oeste |
Polígono 17, parcelas 587, 715, 717, 719, 721, 722, 723, 726, 727, 730, 732, 9001, 9009 (resto) |
|
Prédio 12 (Q):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01900604 |
Norte |
Polígono 17, parcela 9012 |
|
Sul |
Polígono 19, parcelas 447 |
|
|
Leste |
Polígono 19, parcela 9010 |
|
|
Oeste |
Polígono 17, parcelas 9017 |
|
Prédio 13 (R):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01709012 (parte) 32032A01900517 32032A01900446 001600100PG08H Pequeno recinto sem cadastrar |
Norte |
Polígono 22, parcelas 9018, 9015. Polígono 17, parcela 9028 |
|
Sul |
Polígono 19, parcelas 308, 309, 310, 312, 313, 314, 3158, 319, 320, 321, 322, 443, 9010 |
|
|
Leste |
Polígono 19, parcelas 424, 425, 449, 451, 452, 453, 454, 455, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 467, 468, 469, 471, 472, 473, 474, 493, 494, 496, 497, 498, 516, 518, 519, 522, 523 |
|
|
Oeste |
Polígono 17, parcela 9010 Polígono 19, parcelas 323, 324, 444, 445, 9012 (resto) |
|
Prédio 14 (S):
Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados por um caminho sem cadastrar.
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01709028 (parte) 32032A01700670 32032A01709016 (parte) 32032A01700286 32032A01709013 32032A02200239 32032A01700688 |
Norte |
Polígono 17, parcelas 686, 9016 (resto) Polígono 22, parcelas 237, 240, 241 |
|
Sul |
Polígono 22, parcela 9015 Polígono 17, parcela 9028 (resto) |
|
|
Leste |
Polígono 22, parcelas 238, 266, 287, 288, 289, 291, 292, 294, 295, 296, 299, 300, 302, 303, 304, 307, 309 |
|
|
Leste |
Polígono 17, parcelas 645, 648, 649, 650, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 671, 672, 673, 674, 675, 676, 682, 683, 674, 687, 690, 708, 709, 710, 711, 9011 |
|
Prédio 15 (T):
Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados por um caminho sem cadastrar.
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A02200308 32032A02109042 (parte) 32032A02101131 |
Norte |
Polígono 21, parcelas 1130, 9042 (resto) |
|
Sul |
Polígono 21, parcelas 1124, 9042 (resto) |
|
|
Leste |
Polígono 21, parcelas 1124, 1125, 1126, 1128, 1129, 9041 |
|
|
Oeste |
Polígono 21, parcela 9042 Polígono 22, parcelas 244, 245, 267, 268, 269, 271, 274, 275, 282 |
|
Prédio 16 (U):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01700638 |
Norte |
Polígono 17, parcelas 639, 701, 9008 |
|
Sul |
Polígono 17, parcelas 630, 632, 635, 636, 637, 649, 650, 651, 654, 655 (Esgos) Polígono 24, parcelas 24, 25, 373, 374 (O Pereiro de Aguiar) |
|
|
Leste |
Polígono 17, parcelas 640, 646, 647 |
|
|
Oeste |
Polígono 24, parcela 366 (O Pereiro de Aguiar) |
|
Prédio 17 (V):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01700693 (parte) |
Norte |
Polígono 17, parcela 687 |
|
Sul |
Polígono 17, parcela 693 (resto) |
|
|
Leste |
Polígono 17, parcelas 687, 693 (resto) |
|
|
Oeste |
Polígono 17, parcela 9008 (Esgos) Polígono 24, parcelas 376, 377 (O Pereiro de Aguiar) |
|
Prédio 18 (W):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32059A02409002 (parte) (Pereiro de Aguiar) |
Norte |
Polígono 24, parcela 9002 (resto) (O Pereiro de Aguiar) |
|
Sul |
Polígono 17, parcelas 686, 687 |
|
|
Leste |
Polígono 17, parcelas 685, 9016 |
|
|
Oeste |
Polígono 24, parcelas 78, 9002 (resto) (O Pereiro de Aguiar) |
|
Prédio 19 (X):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01700340 |
Norte |
Polígono 17, parcelas 333, 341, 342 |
|
Sul |
Polígono 17, parcela 9027 |
|
|
Leste |
Polígono 17, parcela 9027 |
|
|
Oeste |
Polígono 17, parcela 9027 |
|
Prédio 20 (Y):
|
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
|
Referência catastral |
Lindeiros |
|
|
32032A01800260 (parte) 32032A01800266 (parte) |
Norte |
Polígono 18, parcelas 596, 266 (resto) |
|
Sul |
Polígono 18, parcelas 222, 266 (resto) |
|
|
Leste |
Polígono 18, parcela 260 (resto) |
|
|
Oeste |
Polígono 18, parcelas 266 (resto), 222 |
|
De conformidade com os acordos adoptados pelo Jurado, os prédios 8 («K»), 11 («P»), 14 («S») e 15 («T») estão atravessados por caminhos não cadastrados os quais ficam excluídos da superfície finalmente classificada. No caso dos prédios 17 («U») e 18 («V»), uma vez comprovado in situ que actualmente não existe traça viária nenhuma que os atravesse, procede classificá-los integramente.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da sala contencioso-administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo serviço de Montes, e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e demais normativa legal e regulamentar, o júri provincial por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Comunal de Vilar de Ordelles, a favor dos vizinhos de Vilar de Ordelles, na câmara municipal de Esgos, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 19 de dezembro de 2024
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
