DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Páx. 3537

III. Outras disposições

Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração

RESOLUÇÃO de 17 de dezembro de 2024, da Secretaria-Geral de Emprego e Relações Laborais, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação do convénio colectivo da empresa Supervisão y Controlo, S.A., código do convénio 82100012012012.

Visto o texto do convénio colectivo da empresa Supervisão y Controlo, S.A., código do convénio 82100012012012, que se subscreveu com data de 22 de novembro de 2024 entre a representação da empresa Supervisão y Controlo, S.A. e a representação legal dos trabalhadores e trabalhadoras das centrais sindicais CIG, UXT e CC.OO., e de conformidade com o disposto no artigo 90, pontos 2 e 3, do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre o registro e o depósito de convénios colectivos, os acordos colectivos de trabalho e os planos de igualdade.

Esta Secretaria-Geral de Emprego e Relações Laborais,

RESOLVE:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Rexcon), criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG nº 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2024

Pablo Fernández López
Secretário geral de Emprego e Relações Laborais

ANEXO

IV Convénio colectivo Supervisão y Controlo, S.A.U. 2024-2027

Artigo 1. Âmbito territorial

O Convénio colectivo será aplicável, dentro do seu âmbito funcional, nos centros de trabalho actualmente existentes, e nos que se possam criar num futuro, na Galiza.

Artigo 2. Âmbito pessoal e funcional

As condições reguladas neste convénio colectivo afectarão o pessoal de todas as estações de ITV da Comunidade Autónoma da Galiza enquadrado nos seguintes postos de trabalho: chefe/a de equipa, chefe/a de linha, inspector/a, administrativo/a de estação, inspector/a de entrada e administrativo/a de entrada.

Artigo 3. Jornada

A jornada operativa de trabalho da empresa Supervisão y Controlo, S.A.U. será de 1.570 horas anuais em media durante os 4 anos de vigência deste convénio colectivo (2024, 2025, 2026 e 2027), incluída a formação obrigatória, que será de 28 horas anuais cada ano. Pelo que, ambas as partes percebem e convêm que os excessos ou os defeitos de jornada que pudessem produzir-se cada ano, serão compensados durante os 4 anos de vigência deste convénio colectivo, e é que, em qualquer caso, a jornada anual média resultante durante a vigência deste convénio colectivo será de 1.570 horas anuais.

Serão dias não laborables:

– Sábado Santo.

– 24 e 31 de dezembro.

Em caso que o dia 24 e/ou 31 de dezembro coincidam em dia não laborable desfrutar-se-ão no seguinte dia laborable.

Dentro das 28 horas anuais de formação:

• 22 horas anuais destinar-se-ão a formação obrigatória. Das que 8 são condição necessária e ineludible para manter a qualificação para poder prestar serviços como inspector de ITV.

• 6 horas anuais serão empregues no processo necessário para a realização das obrigatórias leituras e dos comprovativo de recepção correspondentes às modificações e/ou novas publicações de documentos incluídos no Sistema Geral de Qualidade de Supervisão y Controlo, S.A.U.

A jornada anual de Convénio será a que estabeleça o Convénio colectivo provincial para a indústria siderometalúrxica da província da Corunha, em cada momento. A diferença entre a jornada de Convénio e a jornada operativa de trabalho da empresa Supervisão y Controlo, S.A.U. destinar-se-á única e exclusivamente ao tempo investido nos deslocamentos dentro da Comunidade Autónoma da Galiza, ao tempo investido nas operações de abertura e encerramento das unidades móveis e ao tempo necessário para a realização dos teste de conhecimentos e reconhecimentos médicos, e isto não pode em nenhum caso exceder a diferença entre esta jornada e a estabelecida para o Convénio colectivo provincial para a indústria siderometalúrxica da província da Corunha.

A partir de 1 de novembro de 2024, as pessoas trabalhadoras das estações fixas:

Reduzem-se o número de sábados laborables em 6 ao ano, respeitando os turnos de trabalho e livrando as que corresponderia trabalhar (livrar-se-ão 5 em cada 8). A empresa compromete-se a realizar os deslocamentos dos trabalhadores de forma voluntária e de carácter excepcional, com a condição de que sejam estritamente necessários por motivos organizativo.

O horário de todos os sábados laborables será de 8.00 a 13.30 horas.

Será requisito para a aplicação do anterior que o contrato de trabalho da pessoa trabalhadora tenha uma duração igual ou superior a 8 semanas consecutivas.

Em caso que, por motivos organizativo derivados da actividade dos sábados, sejam estritamente necessários deslocamentos entre estações, a empresa compromete-se a que estes sejam de forma voluntária por parte das pessoas trabalhadoras e de forma excepcional.

Além disso, as pessoas trabalhadoras das unidades móveis de veículos ligeiros e veículos agrícolas, como compensação ao novo regulamento de jornada para sábados, disporão de 8 dias livres, aumentados aos habitualmente desfrutados, por cada ano completo de vigência do Convénio. Desfrutar-se-á, no mínimo, um dia completo cada 6 semanas. Com base no anterior, desde o 1 de novembro de 2024 ao 31 de dezembro de 2024, disporão de 1 dia livre adicional.

Artigo 4. Dias de livre disposição

As pessoas trabalhadoras poderão desfrutar de dias de livre disposição anuais, sempre que se garantam as necessidades do serviço, nos termos que se indicam a seguir e a partir de 1 de janeiro de 2025. Como excepção ao anterior, estabelece-se que as pessoas trabalhadoras com antigüidade superior a 19 anos poderão desfrutar em 2024 de um dia livre remunerar. O supracitado dia adicional poderá desfrutar-se em 2025 em caso que não fosse possível o seu desfruto em 2024.

• Entre 0 e 9 anos de antigüidade: 2 dias não remunerar, recuperables ou descontados das férias.

• Entre 10 e 19 anos de antigüidade: 1 dia remunerar e 1 dia não remunerar, recuperable ou descontado das férias.

• Entre 20 e 29 anos de antigüidade: 2 dias remunerar.

• 30 ou mais anos de antigüidade: 3 dias remunerar.

Se durante o ano, a pessoa trabalhadora muda de trecho de antigüidade poderá desfrutar dos dias de livre disposição aplicável ao novo trecho desde o 1 de janeiro deste ano.

Com o fim de estabelecer normas que permitam o desfruto dos dias de livre disposição, sem prejudicar as necessidades do serviço, ambas as partes chegam aos seguintes acordos:

Número máximo de pessoas que podem desfrutar simultaneamente dos dias de livre disposição:

Em estações de 1, 2 e 3 linhas, 1 pessoa de nave e 1 pessoa de escritório por estação e dia.

Em estações de 4 linhas em diante, 1 pessoa de nave e 1 pessoa de escritório por turno e dia.

Em caso que os pedidos superem os limites indicados, resolver-se-ão atendendo a ordem de apresentação da solicitude.

Aviso prévio/depois de aviso: com carácter geral, solicitar-se-ão os dias de livre disposição com um aviso prévio/depois de aviso de 15 dias, salvo um motivo justificado imprevisto.

Todas as solicitudes serão respondidas por escrito num prazo máximo de 5 dias desde a sua apresentação, e indicar-se-á o motivo da rejeição da solicitude, se fosse o caso.

Os dias de livre disposição recuperables poderão ser descontados da folha de pagamento mensal imediatamente posterior ao desfruto da permissão, descontado do período de férias ou recuperable tempo por tempo em jornada de trabalho, por eleição da pessoa trabalhadora. A eleição do método de compensação não suporá em nenhum caso a desestimação da permissão.

Em caso de reclamações, estas resolverão na Comissão Paritário. Comissão na que, pela sua vez, se analisarão as solicitudes rejeitadas. Além disso, a Comissão Paritário analisará e resolverá qualquer reclamação referente à gestão da solicitude de dias de livre disposição num prazo máximo de 5 dias, computados desde a recepção desta.

Artigo 5. Férias

O pessoal desfrutará de 24 dias laborables de férias retribuídas anuais e poderão fraccionarse num máximo de três períodos de 5 dias laborables, no mínimo. Os supracitados períodos compreenderão um máximo de quatro sábados. De forma excepcional, o dia adicional de férias correspondente ao ano 2024, poderá ser desfrutado pelas pessoas trabalhadoras junto com os dias de férias do ano 2025, salvo que a pessoa trabalhadora solicite desfrutar em 2024 e que, em atenção às razões organizativo e/ou operativas, seja possível a sua concessão pela empresa.

As férias ficarão fixadas o 31 de janeiro do ano em que estamos. Para a elaboração dos calendários anuais, a primeira regra será a proposta das pessoas trabalhadoras de mútuo acordo com a empresa, mantendo as necessidades do serviço. Se não houvesse acordo entre a pessoa trabalhadora e a empresa, mediar com ambas as partes o/a delegado/a de pessoal ou Comité de Empresa, segundo corresponda. Não chegando a um acordo, segundo o texto anterior, serão 12 dias a conveniência da pessoa trabalhadora e 12 dias da empresa.

Fixam-se como necessidades do serviço para efeitos de determinar o número máximo de pessoas trabalhadoras que poderão desfrutá-las simultaneamente as estabelecidas por centro e período na seguinte tabela. As pessoas trabalhadoras agrupar-se-ão em dois colectivos, nave e administrativos.

Pessoal de nave:

Pessoal

Férias

<=7

1

8>=<9

1,5*

10>=<15

2

16>=<18

2,5*

19>=<22

3

23>=<24

3,5*

25>=<27

4

>28

5

*0,5 = 1 pessoa médio mês

Pessoal administrativo:

Desfrutar-se-ão de forma consecutiva, com a condição de que o período de desfruto seja entre o 1 de julho e o 31 de agosto.

Em estações de 4 ou mais administrativos/as no período de férias sucessivas de Verão poderão desfrutar simultaneamente duas pessoas as férias. O supracitado período de Verão será, no mínimo, de 1 de julho ao 31 de agosto e poderá alargar-se com a condição de que as férias se desfrutem de forma sucessiva.

Em estações de menos de 4 administrativos/as só poderá desfrutá-la uma pessoa por estação.

Fora do período anterior, as férias do pessoal administrativo não terão que ser consecutivas e deverão cumprir-se os seguintes requisitos:

Poderá desfrutá-las uma pessoa por estação.

Para os seguintes grupos de estações, poderá desfrutá-las um máximo de 1 pessoa entre elas:

Grupo 1: estações de Cabeças, Ribeira e Lalín.

Grupo 2: estações de Curro e Bueu.

Grupo 3: estações de Monforte de Lemos, O Barco de Valdeorras, Verín, Xinzo de Limia e O Carballiño.

Além disso, no seguinte grupo de estações poderá desfrutá-las um máximo de 2 pessoas entre elas:

Grupo 4: estações de Viveiro, Foz e Vilalba.

Em relação com a organização das férias do pessoal administrativo, a empresa compromete-se a criar e manter uma mesa de trabalho para analisar a casuística de cada uma das estações e propor uma solução que satisfaça ambas as partes desde o ponto de vista organizativo. Esta mesa de trabalho criar-se-á antes de 1 de novembro de 2024. As modificações pactuadas na mesa de trabalho descrita, e aceites por ambas as partes, passarão a fazer parte da regulação deste convénio no prazo que se pactue.

Artigo 6. Gratificación de convénio

Durante a vigência do IV Convénio colectivo incrementar-se-á o montante consolidado no artigo 5 do III Convénio colectivo (701 euros/brutos/ano) até alcançar o montante de 1.101 euros/brutos/ano, nos seguintes termos:

2024: incremento de 200 euros/brutos/ano.

2025: incremento de 66,66 euros/brutos/ano.

2026: incremento de 66,66 euros/brutos/ano.

2027: incremento de 66,66 euros/brutos/ano.

Terão direito a esta gratificación as pessoas trabalhadoras com uma antigüidade mínima de 12 meses à finalização do período de pagamento e em proporção à jornada trabalhada.

As ditas quantidades consolidar-se-ão anualmente e não estarão vinculadas a nenhum condicionante.

A gratificación devindicada abonar-se-á no primeiro quadrimestre do ano seguinte ao do pagamento.

Artigo 7. Incremento salarial

Os incrementos salariais serão os seguintes:

Chefes de equipa, chefes de linha I e II, inspectores nível I e administrativos nível I: os incrementos calcular-se-ão sobre o salário bruto anual do chefe de linha nível II no ano precedente, e aplicar-se-á a quantidade resultante ao resto de categorias indicadas:

2024: IPC + 2,90 %

2025: IPC + 1,90 %

2026: IPC + 1,50 %

2027: IPC + 1,50 %

Inspectores e administrativos nível II, inspectores e administrativos entrada. Os incrementos calcular-se-ão sobre o salário bruto anual do ano anterior de cada uma das categorias.

2024: IPC + 0,70 %

2025: IPC + 0,70 %

2026: IPC + 0,70 %

2027: IPC + 0,70 %

Se o IPC + diferencial é negativo, aplicar-se-á um incremento de 0,7 % sobre o salário bruto anual do ano anterior das seguintes categorias: inspectores e administrativos nível II, inspectores e administrativos entrada.

Se o IPC + diferencial é negativo, aplicar-se-á um incremento de 0,7 % sobre o salário bruto anual do chefe de linha nível II e aplicar-se-á a quantidade resultante às categorias indicadas: chefes de equipa, chefes de linha I e II, inspectores nível I e administrativos nível I.

O IPC de referência será o IPC anual do ano anterior.

No prazo de um mês desde o registo do Convénio colectivo abonar-se-ão os atrasos correspondentes desde o 1 de janeiro de 2024.

Cláusula de revisão salarial: se o IPC anual do ano em que estamos é superior ao IPC anual do ano anterior mais o diferencial aplicado ao salário bruto anual do chefe de linha nível II, abonar-se-á a diferença como atrasos desde o mês de janeiro do ano actual, e sem que isso suponha uma actualização da tabela salarial vigente para efeitos da aplicação do incremento pactuado para o ano seguinte. O aboação realizará no mês seguinte de que o INE publique o IPC.

Os incrementos salariais aplicar-se-ão sempre sobre as tabelas salariais da empresa do ano anterior, sem ficar nunca embaixo das tabelas do Convénio colectivo provincial para a indústria siderometalúrxica da província da Corunha. Assim, do incremento salarial do ano 2024 resultam as seguintes tabelas:

Grupo e nível

Salário bruto 2024* (€)

5B chefe/a de equipa

39.327,60

5B chefe/a de linha

Nível I

35.976,22

Nível II

32.528,22

5B inspector/a

Nível I

28.903,63

Nível II

27.172,34

6 inspector/a entrada

Nível I e II

25.519,73

5A administrativo/a

Nível I

28.903,63

Nível II

27.897,00

6 administrativo/a entrada

Nível I e II

25.519,73

*Inclui salário base, complemento de asiduidade, complemento de turnos rotativas e incentivo compensable e absorbible.

As mudanças de nível dentro de cada categoria serão efectivos aos 36 meses de permanência no nível II. O pessoal que tenha por cumprida esta condição na data da assinatura deste convénio devindicará os atrasos desde a data em que cumprisse a dita condição e ascenderá de nível de forma imediata.

A partir de 1 de janeiro de 2025 as categorias de chefe de equipa, chefe de linha I e II, e inspector nível I serão adscritas ao grupo profissional 4 do Convénio colectivo provincial para a indústria siderometalúrxica da província da Corunha.

Não se inclui nas anteriores tabelas salariais:

– O complemento de antigüidade do artigo 50 do Convénio colectivo provincial para a indústria siderometalúrxica da província da Corunha, que se actualizará, para as pessoas trabalhadoras que o vêm percebendo na actualidade, segundo o supracitado convénio colectivo.

– Os complementos de posto actualizarão para os anos 2024, 2025, 2026 e 2027 com o IPC anual do ano anterior (complemento de telemóvel, complemento de fosso e complemento de mando). Em todos os casos, se o IPC resultasse negativo ou igual a 0, o montante do complemento correspondente não se verá minorar.

Sem prejuízo do anterior, para o colectivo de administrativos nível I o montante do complemento turno rotativo será de 106,10 euros/brutos/mês no ano 2024, e é o incremento absorbible e compensable com o conceito «incentivo compensable e absorbible», e equiparará ao complemento inspectores nível I. Uma vez actualizada esta quantidade, o supracitado complemento incrementar-se-á para 2024 em 13,75 euros/brutos/mês para as categorias inspector nível I e administrativo nível I. Para os anos 2025, 2026 e 2027 o supracitado montante (119,85 euros/brutos/mês) incrementar-se-á 13,75 euros/brutos/mês cada um dos supracitados anos, e o montante para abonar em 2027 é o de 161 euros/brutos/mês.

Artigo 8. Estações móveis

Quando uma pessoa trabalhadora preste os seus serviços numa unidade móvel, o seu lugar de trabalho será o da localização da estação em cada momento, e é o centro de trabalho a estação fixa à que está adscrita à correspondente unidade móvel.

Por razão do deslocamento que realizam às localidades de localização das móveis 1 a 6, a 10 e a 11, segundo o calendário anual correspondente, as pessoas trabalhadoras perceberão, no ano 2024, por dia efectivo de trabalho na estação móvel uma ajuda de custo em compensação às despesas de deslocamento e manutenção, segundo a seguinte escala:

Grupo I: 39 €

Grupo II: 45 €

Grupo III: 56 €

Grupo IV: 70 €

Os supracitados montantes incrementar-se-ão um 5 % nos anos 2025, 2026 e 2027, do que resulta a seguinte tabela:

2025

2026

2027

Grupo I

40,95 €

43,00 €

45,15 €

Grupo II

47,25 €

49,61 €

52,09 €

Grupo III

58,80 €

61,74 €

64,83 €

Grupo IV

73,50 €

77,18 €

81,03 €

Achegam-se em anexo os grupos e os destinos.

Nos casos em que as pessoas trabalhadoras que se deslocam em veículo de empresa (telemóveis 7, 8 e 9) perceberão, durante a vigência do convénio, por dia efectivo de trabalho uma ajuda de custo em compensação às despesas de manutenção segundo a seguinte escala:

Grupo A: 20 €

Grupo B: 25 €

Achega-se em anexo os grupos e os destinos.

Em caso que temporariamente prestem os seus serviços em unidade móvel pessoas trabalhadoras pertencentes a centros de trabalho diferentes ao de adscrição da móvel, as ajudas de custo calcular-se-ão atendendo à distância existente entre o centro de trabalho de origem da pessoa trabalhadora e o lugar de localização da móvel em cada momento.

Em caso que a unidade móvel se desloque a uma localidade pertencente à mesmo câmara municipal que a sua estação fixa de adscrição não procederá o aboação de ajuda de custo exenta fiscalmente; abonar-se-ão as despesas justificadas contra a apresentação dos recibos por parte das pessoas trabalhadoras e abonar-se-á a quilometraxe correspondente conforme os procedimentos, os preços e as normas estabelecidos internamente.

Complemento de condução: o pessoal trabalhador que ponha ao dispor da empresa o seu carné para o transfiro da estação móvel de um destino a outro, perceberá um complemento de 4  euros por dia efectivo de deslocação.

Em caso que numa estação haja mais de uma pessoa com carné adequado, facilitar-se-á a rotação para repartir equitativamente este complemento. Será responsabilidade do pessoal que assuma a responsabilidade de motorista o respeto às normas de circulação, assim como manter as permissões necessárias ao dia.

Artigo 9. Saídas, viagens e ajudas de custo (pessoal diferente de unidades móveis)

Quando as pessoas trabalhadoras, por necessidades da empresa, tivessem que deslocar-se utilizando o seu próprio veículo abonar-se-lhe-á a quantidade de 0,31 euros por quilómetro, assim como as peaxes e os aparcadoiros, necessários, se é o caso, que se abonarão apresentando o recebo de despesa pertinente.

Os deslocamentos de carácter laboral que se realizem fora do município de adscrição do pessoal trabalhador gerarão o direito de manutenção, com a condição de que o tempo de deslocamento entre o seu centro de trabalho e o centro de trabalho de destino supere os 30 minutos. Este direito será recolhido como despesas justificadas e abonar-se-á o realmente consumido, com um limite de 20 euros.

Em caso que seja solicitado o pessoal trabalhador a turnos para a realização de horas extraordinárias, ou qualquer outra circunstância laboral, que exixir dividir a jornada, gerar-se-á o direito de manutenção conforme o ponto anterior, salvo nos casos referentes à formação recolhida no artigo 3.

Artigo 10. Reforma parcial

As pessoas trabalhadoras que assim o decidam poderão acolher à reforma parcial, nos termos estabelecidos no Convénio colectivo provincial para a indústria siderometalúrxica da província da Corunha e legislação laboral vigente em cada momento.

Artigo 11. Período de prova

Os contratos temporários terão um período de prova de 2 meses.

Artigo 12. Complemento IT

No caso de incapacidade temporária (IT) por continxencias comuns, a empresa complementará a base reguladora da pessoa trabalhadora afectada até o 100 % desde o 16º dia de baixa médica.

Artigo 13. Comissão Paritário e Comissão de Formação

A) Comissão Paritário.

No prazo de um mês desde a assinatura deste convénio colectivo formalizar-se-á a Comissão Paritário, que terá as seguintes competências:

Como órgão de interpretação, conciliação, arbitragem e vigilância do cumprimento do pactuado neste convénio e todas aquelas que lhe reserve a legislação vigente em cada momento.

As suas funções específicas serão as seguintes:

1. Interpretação autêntica deste convénio colectivo.

2. Arbitragem dos problemas ou das questões que lhe submetam ambas as partes, de comum acordo em assuntos derivados deste convénio colectivo.

3. Conciliação facultativo nos problemas colectivos com independência das atribuições que por norma legal lhes possam corresponder aos organismos correspondentes.

4. Vigilância e seguimento do cumprimento do pactuado.

5. Estudo da evolução das relações entre as partes contratantes.

6. Quantas outras questões tendam à maior eficácia prática deste convénio colectivo.

7. Conhecer e resolver sobre as solicitudes de inaplicación das condições deste convénio colectivo que se lhe submetam.

8. Todas aquelas atribuídas pelo texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores e demais normativa vigente.

9. Vigilância, conciliação e arbitragem das questões extraordinárias referidas a controvérsias relacionadas com os artigos 3 e 10 deste convénio.

Os acordos ou as resoluções adoptados pela metade mais um de cada parte da Comissão Paritário terão carácter vinculativo. De não obter-se a metade mais um de cada parte, seguir-se-ão, para a resolução das questões expostas, os canais legalmente previstos.

A Comissão Paritário, em primeira convocação, não poderá actuar sem a presença de todos os vogais previamente convocados, e em segunda convocação, que terá lugar meia hora depois da primeira, actuará com os que assistam sempre que sejam a metade mais um de cada uma das partes, e terão voto unicamente os vogais presentes e não os «oíntes».

As reuniões da Comissão realizar-se-ão sempre que uma das partes, por escrito e com uma ordem do dia predeterminada, assim o solicite. As reuniões assim propostas dever-se-ão realizar dentro dos dez dias laborables seguintes ao da convocação exposta –para efeitos do cômputo do supracitado prazo não terão consideração de laborables nem nos sábados nem nos domingos–, e elaborar-se-á a preceptiva acta na que conste o conteúdo dos acordos, dos desacordos e/ou dos temas tratados.

As reuniões da Comissão Paritário que tenham como ordem do dia resolver qualquer controvérsia relacionada com o ponto 9 revestirão carácter de especial urgência, e poderão ser convocadas unitariamente por qualquer sindicato signatário ou pela parte empresarial. Estas reuniões dever-se-ão resolver num prazo máximo de 5 dias laborables, de maneira inescusable.

Além disso, no caso de controvérsia na aplicação do artigo 10, aplicar-se-á o disposto no artigo 13, ponto 9, assim como o estabelecido no parágrafo anterior. Devido à especial sensibilidade do contido do articulado referente à reforma parcial, as partes adquirem o compromisso de buscar soluções que derivem na máxima inmediatez da resolução da controvérsia.

Os acordos da Comissão deverão alcançar pela metade mais um de cada uma das partes.

Ambas as partes convêm em dar conhecimento à Comissão Paritário de quantas dúvidas, discrepâncias e conflitos pudessem produzir-se como consequência da interpretação e aplicação deste convénio colectivo, para que actue de acordo com as suas funções.

Em caso que não se pudesse ditar uma resolução, por não existir acordo no seio da Comissão Paritário, ambas as partes ficarão obrigadas a submeter ao procedimento de mediação estabelecido no Acordo Interprofesional Galego (AGA) sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho.

A Comissão Paritário integrá-la-á um membro por cada sindicato signatário deste convénio colectivo e o mesmo número de membros por parte da empresa, que serão designados entre as respectivas representações signatárias deste convénio colectivo e aos que se denominará vogais.

Além disso, poderá participar um membro por cada sindicato em qualidade de «ouvi-te», com voz, mas sem direito ao voto, salvo que delegue, de forma expressa, no supracitado «ouvi-te» o voto a pessoa titular –vogal– designada pelo sindicato de que se trate.

A empresa facilitará um crédito horário adicional e despesas (quilometraxe, peaxe e aparcadoiro, assim como a comida se se alonga a reunião) referentes às reuniões que tenham lugar na Comissão Paritário aos membros titulares designados por cada sindicato (vogais), assim como aos oíntes que participem nela, que não poderão superar o número de quatro pessoas, uma por cada sindicato.

Os membros da parte social da Comissão Paritário terão uma reunião prévia antes de cada reunião com a parte empresarial para tentar acordar uma postura comum. A respeito desta reunião prévia, a empresa só abonará as despesas de quilometraxe e peaxes e facilitará um crédito adicional se é a empresa quem convoca a reunião.

Poderão nomear-se assessores por cada representação, ainda que não terão direito a voto.

As solicitudes de reunião e, se é o caso, o envio de documentação referentes à Comissão Paritário realizar-se-á por correio electrónico, e a parte receptora deverá enviar um comprovativo de recepção.

O lugar de reunião da Comissão Paritário será preferentemente na zona de Santiago de Compostela.

B) Comissão de Formação.

A Comissão de Formação integrá-la-á um membro por cada sindicato signatário deste convénio colectivo e o mesmo número de membros por parte da empresa, que serão designados entre as respectivas representações signatárias deste convénio colectivo e aos que se denominará vogais.

Além disso, poderá participar um membro por cada sindicato em qualidade de «ouvi-te», com voz, mas sem direito a voto, salvo que a pessoa titular –vogal– designada pelo sindicato de que se trate delegue, de forma expressa, no supracitado «ouvi-te» o voto.

No prazo de um mês desde a assinatura deste convénio colectivo formalizar-se-á a Comissão de Formação, com indicação expressa das pessoas titulares (vogais) por cada parte, assim como os oíntes pela parte social, que terá as seguintes competências:

I. Como órgão de seguimento do Plano de formação: consulta prévia e aprovação do plano de formação anual.

II. Ademais, de conformidade com o previsto legalmente, a parte social da Comissão de Formação enviará um comprovativo de recepção da documentação necessária para as bonificações correspondentes, que será remetida por correio electrónico, e sem que o dito comprovativo de recepção suponha nenhuma conformidade ou desconformidade a respeito da bonificação que a empresa transfira.

Em caso que não seja possível a assinatura pela pessoa titular designada por um sindicato por causa justificada (incapacidade temporária, férias, permissão retribuído, assim como outras causas análogas justificativo da supracitada imposibilidade), assinará o ouvi-te que designe o supracitado sindicato.

Os acordos ou resoluções adoptados pela metade mais um de cada parte da Comissão de Formação terão carácter vinculativo. De não obter-se a metade mais um de cada parte, seguir-se-ão, para a resolução das questões expostas, os canais legalmente previstos.

A Comissão de Formação, em primeira convocação, não poderá actuar sem a presença de todos os vogais previamente convocados, e em segunda convocação, que terá lugar meia hora depois da primeira, actuará com os que assistam, sempre que sejam a metade mais um de cada uma das partes, e terão voto unicamente os vogais presentes e não os «oíntes».

As reuniões da Comissão de Formação realizar-se-ão sempre que uma das partes, por escrito e com uma ordem do dia predeterminada, assim o solicite. As reuniões assim propostas dever-se-ão realizar dentro dos dez dias laborables seguintes ao da convocação exposta –para efeitos do cômputo do supracitado prazo não terão consideração de laborables nem nos sábados nem nos domingos–, e elaborar-se-á a preceptiva acta na que constem o conteúdo dos acordos, dos desacordos e/ou dos temas tratados.

Os acordos da Comissão de Formação deverão ser alcançados pela metade mais um de cada uma das partes.

A empresa facilitará um crédito horário adicional e as despesas (quilometraxe, peaxe e aparcadoiro, assim como a comida se se alonga a reunião) referentes às reuniões que se realizem da Comissão de Formação aos membros titulares designados por cada sindicato (vogais), assim como aos oíntes que participem nela, que não poderão superar o número de quatro pessoas, uma por cada sindicato.

A elaboração e/ou configuração do Plano de formação realizar-se-á da seguinte forma:

(I) Quando se publiquem nas estações as notas internas onde se solicita que o pessoal achegue as suas sugestões para o Plano de formação do ano seguinte, a representação legal das pessoas trabalhadoras poderá também nesse momento fazer chegar à empresa as suas achegas, respeitando o prazo que se facilite para a participação de todo o pessoal.

(II) No último trimestre do ano reunir-se-á a Comissão de Formação e a empresa apresentará uma proposta do plano de formação onde se valoraram as sugestões achegadas por todo o pessoal e pela RLPT. A parte social da Comissão de Formação disporá de 15 dias para as alegações à dita proposta.

Seguimento do Plano de formação:

A empresa comunicará qualquer mudança no cumprimento e/ou no desenvolvimento do Plano de formação. Além disso, ante qualquer solicitude motivada de qualquer das partes, as partes reunirão no prazo de 10 dias laborables desde a supracitada solicitude –para efeitos do cômputo do supracitado prazo não terão consideração de laborables nem nos sábados nem nos domingos–, e elaborar-se-á a preceptiva acta na que conste o conteúdo dos acordos, dos desacordos e/ou dos temas tratados.

Cada representação sindical poderá nomear assessores, que terão direito a voz, mas não a voto.

As solicitudes de reunião e, se é o caso, o envio de documentação referentes à Comissão de Formação realizar-se-á por correio electrónico, e a parte receptora deverá enviar um comprovativo de recepção.

O lugar de reunião da Comissão de Formação será preferentemente na zona de Santiago de Compostela.

Artigo 14. Fixos descontinuos

i) Apelo:

a. Aviso prévio/depois de aviso:

O apelo levá-lo-á a cabo a empresa 45 dias naturais prévios ao começo do contrato de trabalho e a pessoa empregada comunicará a sua aceitação ou declinação num prazo máximo de 20 dias naturais contado desde a data do apelo.

Uma vez aceitado o apelo e iniciada a prestação de serviços, a empresa poderá, por necessidades organizativo e produtivas, propor por via telefónica à pessoa trabalhadora a ampliação do período de prestação de serviços pactuado em contrato de trabalho fixo descontinuo, e não serão de aplicação os prazos estabelecidos no parágrafo anterior.

Neste caso, a falta de aceitação da proposta de ampliação do período de prestação de serviço não terá nenhum efeito sobre o contrato de trabalho fixo descontinuo, que se manterá nos mesmos termos.

Além disso, se a empresa realiza o apelo à pessoa trabalhadora fora do seu período de contratação e esta rejeita a oferta, não terá nenhuma consequência para a pessoa trabalhadora. Este apelo poderá realizar-se de forma telefónica.

b. Forma:

O apelo realizar-se-á por meio de correio electrónico, com cópia à RLPT. Além disso, a pessoa empregada será contactada telefonicamente.

c. Ordem:

O apelo realizar-se-á segundo a antigüidade da pessoa empregada e oferecer-se-á o contrato de maior duração à pessoa empregada de maior antigüidade.

ii) Jornada:

Os contratos objecto deste acordo serão a tempo completo.

iii) Deslocamentos:

Os deslocamentos das pessoas contratadas baixo a modalidade de fixo-descontinuo tratar-se-ão do mesmo modo que para o resto de pessoas empregadas.

iv) Ausências por doença, permissões e férias:

• Situações de IT ou assimiladas.

Em caso que, trás calendarizar o apelo, no momento de comunicar-se este à pessoa empregada, esta se encontre em circunstância de IT ou situação assimilada, será dada de alta nas suas condições específicas, e tramitar-se-á a IT ou situação assimilada correspondente.

• Permissões.

As permissões desfrutar-se-ão quando se produza o facto causante.

• Férias.

As pessoas empregadas baixo a modalidade contratual de fixo-descontinuo perceberão as férias devindicadas no final do período de actividade.

v) Acesso à contratação fixa ordinária:

Trás os possíveis deslocações entre as solicitudes do pessoal com contrato indefinido ordinário, para as vacantes resultantes, as pessoas empregadas baixo a modalidade de fixos descontinuos serão consideradas como colectivo prioritário por zona em caso das pessoas que prestem serviços nas estações de ITV e por departamento no caso das pessoas que prestem serviços em escritórios centrais.

Sem prejuízo do anterior, trás os possíveis deslocações do pessoal com contrato indefinido para as vacantes resultantes, a pessoa trabalhadora com antigüidade igual ou superior a 4 anos como fixo descontinuo terá prioridade sobre o resto de pessoal fixo descontinuo com antigüidade inferior a 4 anos. Em caso que a pessoa mais antiga renunciasse ou não se pedisse a dita vacante, manteria o seu direito para outras vaga que surjam no futuro.

vi) Informação:

Tratar-se-ão a informação e as questões das pessoas empregadas baixo a modalidade de fixo descontinuo com os respectivos delegados de pessoal ou comité de empresa, segundo proceda.

Além disso, a empresa informará a representação legal das pessoas trabalhadoras sobre a existência de postos de trabalho vacantes de carácter fixo ordinário.

Artigo 15. Subrogación

As partes signatárias, de conformidade com o disposto no artigo 11 do Convénio colectivo provincial para a indústria siderometalúrxica da província da Corunha, consideram as pessoas trabalhadoras das ITV da empresa incluídas nos sectores nos que se aplica a subrogación.

Artigo 16. Vigência e condições para a renovação

Este convénio colectivo terá uma duração de 4 anos e estender-se-á desde o 1 de janeiro de 2024 ao 31 de dezembro de 2027.

A entrada em vigor produzirá desde o dia seguinte ao da sua assinatura, excepto para os conceitos nos que se especifique uma data concreta de aplicação no artigo correspondente e para o incremento das tabelas salariais que recolhem os salários brutos anuais por grupo e nível. No que diz respeito ao ano 2024, o incremento salarial terá vigência desde o 1 de janeiro de 2024.

Os atrasos correspondentes ao ano 2024 abonarão no prazo de um mês desde o registo do convénio colectivo.

Qualquer das duas partes poderá realizar a denúncia por escrito deste convénio colectivo durante o mês de setembro de 2027, e as partes comprometem-se a iniciar a negociação de um novo convénio colectivo três meses antes da finalização da vigência deste.

Uma vez denunciado este convénio colectivo, e enquanto não se alcance um acordo expresso, este manterá a sua vigência até que seja substituído por um novo convénio colectivo.

Artigo 17. Direito complementar

No não previsto expressamente neste convénio colectivo e que não contradiga o disposto nele haverá que aterse ao estabelecido no Convénio colectivo provincial para a indústria siderometalúrxica da província da Corunha, o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores e o previsto nas disposições de carácter geral que sejam de aplicação.

Artigo 18. Solução de conflitos

Os assinantes deste convénio colectivo acordam acolher-se, no referente a conflitos colectivos sobre interpretação e/ou não cumprimento deste convénio colectivo e o direito complementar incluído no artigo 18 aos procedimentos de conciliação e mediação recolhidos no AGA.

Disposição derradeiro

O texto resultante da negociação colectiva que recolhe este convénio colectivo considerar-se-á modificado em todo aquilo que seja necessário segundo as modificações legislativas que tenham sítio durante a sua vigência, e convocar-se-á a Comissão Paritário para a sua aprovação no seio desta.

ANEXO I

Grupos e destinos

Tabela de localizações e ajudas de custo das estações móveis 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10 e 11

GRUPO I: até 50 km distância

GRUPO II: 51-100 km distância

ESTAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

ESTAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

ESTAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

ESTAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

TELEMÓVEL 1

Sarria

TELEMÓVEL 5

Xunqueira de Ambía

TELEMÓVEL 1

Chantada

TELEMÓVEL 5

A Pobra de Trives

TELEMÓVEL 1

Guitiriz

TELEMÓVEL 5

Taboadela

 

TELEMÓVEL 1

Becerreá

TELEMÓVEL 5

Monterrei

TELEMÓVEL 1

Meira

TELEMÓVEL 5

Castrelo de Miño

 

TELEMÓVEL 1

A Fonsagrada

TELEMÓVEL 5

Manzaneda

TELEMÓVEL 2

Carballo

TELEMÓVEL 5

Toén

 

TELEMÓVEL 1

A Pontenova

TELEMÓVEL 5

Padrenda

TELEMÓVEL 2

Santa Comba

TELEMÓVEL 5

Cartelle

 

TELEMÓVEL 1

Quiroga

TELEMÓVEL 5

Pontedeva

TELEMÓVEL 2

Arzúa

TELEMÓVEL 5

Boborás

 

TELEMÓVEL 2

Cerceda

TELEMÓVEL 5

Gomesende

TELEMÓVEL 2

Curtis

TELEMÓVEL 5

Xunqueira de Espadanedo

 

TELEMÓVEL 2

Cee

TELEMÓVEL 5

Lobeira

TELEMÓVEL 3

Boimorto

TELEMÓVEL 5

Vilamarín

 

TELEMÓVEL 2

Muros

TELEMÓVEL 5

Entrimo

TELEMÓVEL 3

Mesía

TELEMÓVEL 5

Chantada

 

TELEMÓVEL 2

Rianxo

TELEMÓVEL 5

Lobios

TELEMÓVEL 3

Frades

TELEMÓVEL 6

A Guarda

 

TELEMÓVEL 2

Melide

TELEMÓVEL 5

Muíños

TELEMÓVEL 3

O Pino

TELEMÓVEL 6

A Cañiza

 

TELEMÓVEL 2

Monterroso

TELEMÓVEL 5

Calvos de Randín

TELEMÓVEL 3

Touro

TELEMÓVEL 6

Tomiño

 

TELEMÓVEL 2

Palas de Rei

TELEMÓVEL 5

Porqueira

TELEMÓVEL 3

Boqueixón

TELEMÓVEL 6

Pazos de Borbén

 

TELEMÓVEL 3

Aranga

TELEMÓVEL 5

Palas de Rei

TELEMÓVEL 3

Rois

TELEMÓVEL 10

Catoira

 

TELEMÓVEL 3

Coirós

TELEMÓVEL 5

Monterroso

TELEMÓVEL 3

Brión

TELEMÓVEL 10

Cambados

 

TELEMÓVEL 3

Curtis

TELEMÓVEL 5

Antas de Ulla

TELEMÓVEL 3

Arzúa

TELEMÓVEL 10

Campo Lameiro

 

TELEMÓVEL 3

Vilasantar

TELEMÓVEL 5

Portomarín

TELEMÓVEL 3

Santa Comba

TELEMÓVEL 10

Pazos de Borbén

 

TELEMÓVEL 3

Sobrado

TELEMÓVEL 5

Larouco

TELEMÓVEL 3

Negreira

TELEMÓVEL 10

Soutomaior

 

TELEMÓVEL 3

Mazaricos

TELEMÓVEL 5

Castrelo do Val

TELEMÓVEL 3

A Baña

TELEMÓVEL 10

Vilaboa

 

TELEMÓVEL 3

Cee

TELEMÓVEL 6

Celanova

TELEMÓVEL 3

Coristanco (São Roque)

TELEMÓVEL 10

Marín

 

TELEMÓVEL 3

Cerceda

TELEMÓVEL 6

Ribadavia

TELEMÓVEL 3

Traço

TELEMÓVEL 10

Sanxenxo

 

TELEMÓVEL 3

A Laracha

TELEMÓVEL 6

A Estrada

TELEMÓVEL 3

Val do Dubra

TELEMÓVEL 10

Ponte Caldelas

 

TELEMÓVEL 3

Ponteceso

TELEMÓVEL 6

O Grove

TELEMÓVEL 3

Ordes

TELEMÓVEL 10

Cerdedo

 

TELEMÓVEL 3

Oza-Cesuras

TELEMÓVEL 6

Sanxenxo

TELEMÓVEL 3

Oroso

TELEMÓVEL 10

Cotobade

 

TELEMÓVEL 3

Boiro

TELEMÓVEL 6

Forcarei

TELEMÓVEL 3

Tordoia

TELEMÓVEL 10

Fornelos de Montes

 

TELEMÓVEL 3

Rianxo

TELEMÓVEL 10

Lousame

TELEMÓVEL 3

Noia

TELEMÓVEL 10

Mondariz

 

TELEMÓVEL 3

Coristanco (Agualada)

TELEMÓVEL 10

Ouça

TELEMÓVEL 3

Vedra

TELEMÓVEL 10

Forcarei

 

TELEMÓVEL 3

Melide

TELEMÓVEL 10

Crescente

TELEMÓVEL 3

Padrón

TELEMÓVEL 10

Cuntis

 

TELEMÓVEL 3

Porto do Son

TELEMÓVEL 10

As Neves

TELEMÓVEL 3

Dodro

TELEMÓVEL 10

Moraña

 

TELEMÓVEL 4

Triacastela

TELEMÓVEL 10

Silleda

TELEMÓVEL 4

Baralha

TELEMÓVEL 10

Valga

 

TELEMÓVEL 4

Vazia

TELEMÓVEL 10

A Estrada

TELEMÓVEL 4

Castroverde

TELEMÓVEL 10

Portas

 

TELEMÓVEL 4

As Nogais

TELEMÓVEL 10

O Grove

TELEMÓVEL 4

Meira

TELEMÓVEL 10

Vilanova de Arousa

 

TELEMÓVEL 4

Pedrafita do Cebreiro

TELEMÓVEL 10

Salceda de Caselas

TELEMÓVEL 4

Pol

TELEMÓVEL 10

Ribadumia

 

TELEMÓVEL 4

Cervantes

TELEMÓVEL 10

Rodeiro

TELEMÓVEL 4

Castro de Rei

TELEMÓVEL 10

Meaño

 

TELEMÓVEL 4

Navia de Suarna

TELEMÓVEL 10

Agolada

TELEMÓVEL 4

Outeiro de Rei

TELEMÓVEL 10

Meis

 

TELEMÓVEL 4

A Fonsagrada

TELEMÓVEL 10

Lalín

TELEMÓVEL 4

Rábade

TELEMÓVEL 10

Poio

 

TELEMÓVEL 4

Negueira de Muñiz

TELEMÓVEL 10

Dozón

TELEMÓVEL 4

Begonte

TELEMÓVEL 10

Vigo

 

TELEMÓVEL 4

Ribeira de Piquín

TELEMÓVEL 10

Ponteareas

TELEMÓVEL 4

Cospeito

TELEMÓVEL 11

Valdoviño (lago)

 

TELEMÓVEL 4

Riotorto

TELEMÓVEL 10

Salvaterra de Miño

TELEMÓVEL 4

A Pastoriza

TELEMÓVEL 11

San Sadurniño

 

TELEMÓVEL 4

Trabada

TELEMÓVEL 10

O Rosal

TELEMÓVEL 4

Guitiriz

TELEMÓVEL 11

Narón

 

TELEMÓVEL 4

Lourenzá

TELEMÓVEL 10

Arbo

TELEMÓVEL 4

Vilalba

TELEMÓVEL 11

Neda

 

TELEMÓVEL 4

Mondoñedo

TELEMÓVEL 10

Vila de Cruces

TELEMÓVEL 4

A Pontenova

TELEMÓVEL 11

Carral

 

TELEMÓVEL 4

Alfoz

TELEMÓVEL 10

Tui

TELEMÓVEL 4

Friol

TELEMÓVEL 11

Vilarmaior

 

TELEMÓVEL 4

Abadín

TELEMÓVEL 10

O Irixo

TELEMÓVEL 4

Guntín

TELEMÓVEL 11

Monfero

 

TELEMÓVEL 4

Becerreá

TELEMÓVEL 10

Tomiño

TELEMÓVEL 4

O Corgo

TELEMÓVEL 11

Carballo

 

TELEMÓVEL 5

Taboada

TELEMÓVEL 10

A Guarda

TELEMÓVEL 4

Láncara

TELEMÓVEL 11

Abegondo

 

TELEMÓVEL 5

O Saviñao

TELEMÓVEL 10

Santiso

TELEMÓVEL 4

O Páramo

TELEMÓVEL 11

A Capela

 

TELEMÓVEL 5

Paradela

TELEMÓVEL 10

Formação (Tambre)

TELEMÓVEL 5

Ribadavia

TELEMÓVEL 11

Cabanas

 

TELEMÓVEL 5

Riós

TELEMÓVEL 11

Cariño

TELEMÓVEL 5

Celanova

TELEMÓVEL 11

Pontedeume

 

TELEMÓVEL 5

San Xoán de Río

TELEMÓVEL 11

Cedeira

TELEMÓVEL 5

Carballedo

TELEMÓVEL 11

Mugardos

 

TELEMÓVEL 5

Chandrexa de Queixa

TELEMÓVEL 11

As Somozas

TELEMÓVEL 5

Sober

TELEMÓVEL 11

Miño

 

TELEMÓVEL 5

Sarria

TELEMÓVEL 11

Cerdido

TELEMÓVEL 5

Pantón

TELEMÓVEL 11

Irixoa

 

TELEMÓVEL 5

O Incio

TELEMÓVEL 11

Moeche

TELEMÓVEL 5

Allariz

TELEMÓVEL 11

Paderne

 

TELEMÓVEL 5

Samos

TELEMÓVEL 11

Vimianzo

TELEMÓVEL 5

Castro Caldelas

GRUPO III: 100-125 km distância

TELEMÓVEL 5

A Pobra do Brollón

TELEMÓVEL 11

Laxe

TELEMÓVEL 5

Montederramo

ESTAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

 

TELEMÓVEL 5

Bóveda

TELEMÓVEL 11

Zas

TELEMÓVEL 5

Parada de Sil

TELEMÓVEL 1

Maceda

 

TELEMÓVEL 5

Quiroga

TELEMÓVEL 11

Malpica de Bergantiños

TELEMÓVEL 5

Nogueira de Ramuín

TELEMÓVEL 1

Formação (Tambre)

 

TELEMÓVEL 5

Ribas de Sil

TELEMÓVEL 11

Xermade

TELEMÓVEL 5

Maceda

TELEMÓVEL 2

As Pontes de García Rodríguez

 

TELEMÓVEL 5

Sarreaus

TELEMÓVEL 11

Muras

TELEMÓVEL 5

Baños de Molgas

TELEMÓVEL 2

Cedeira

 

TELEMÓVEL 5

Rairiz de Veiga

TELEMÓVEL 11

Camariñas

TELEMÓVEL 5

Vilar de Barrio

TELEMÓVEL 4

Ribadeo

 

TELEMÓVEL 5

Os Blancos

TELEMÓVEL 11

Formação (Tambre)

TELEMÓVEL 5

Sandiás

TELEMÓVEL 4

O Valadouro

 

TELEMÓVEL 5

Baltar

TELEMÓVEL 11

Muxía

TELEMÓVEL 5

Vilar de Santos

TELEMÓVEL 4

Cervo

 

TELEMÓVEL 5

Cualedro

TELEMÓVEL 11

As Pontes de García Rodríguez

TELEMÓVEL 5

Leiro

TELEMÓVEL 4

Xove

 

TELEMÓVEL 5

Trasmiras

TELEMÓVEL 11

Dumbría

TELEMÓVEL 5

Barbadás

TELEMÓVEL 4

Barreiros

 

TELEMÓVEL 5

Oímbra

TELEMÓVEL 11

Valdoviño (Vilaboa)

TELEMÓVEL 5

Esgos

TELEMÓVEL 4

Foz

 

TELEMÓVEL 5

A Cañiza

TELEMÓVEL 11

Ortigueira

TELEMÓVEL 5

Coles

TELEMÓVEL 4

Formação (Tambre)

 

TELEMÓVEL 5

Laza

TELEMÓVEL 5

A Peroxa

TELEMÓVEL 5

O Bolo

 

TELEMÓVEL 5

Verín

TELEMÓVEL 5

Amoeiro

TELEMÓVEL 5

Viana do Bolo

 

TELEMÓVEL 5

Vilardevós

TELEMÓVEL 5

Punxín

TELEMÓVEL 5

Folgoso do Courel

 

TELEMÓVEL 5

A Rúa

GRUPO IV: mais de 125 km distância

TELEMÓVEL 5

Cenlle

TELEMÓVEL 5

A Mezquita

 

ESTAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

TELEMÓVEL 5

San Amaro

TELEMÓVEL 5

A Gudiña

 

TELEMÓVEL 1

Viana do Bolo

TELEMÓVEL 5

Piñor

TELEMÓVEL 5

Formação (Tambre)

 

TELEMÓVEL 1

A Gudiña

TELEMÓVEL 5

São Cristovo

TELEMÓVEL 6

Noia

 

TELEMÓVEL 1

A Pobra de Trives

TELEMÓVEL 5

Melón

TELEMÓVEL 6

Bande

 

TELEMÓVEL 2

Ortigueira

TELEMÓVEL 5

A Arnoia

TELEMÓVEL 6

Formação (Tambre)

 

TELEMÓVEL 5

A Veiga

TELEMÓVEL 5

Ramirás

TELEMÓVEL 11

Carnota

 

TELEMÓVEL 5

Vilariño de Conso

TELEMÓVEL 5

Bande

TELEMÓVEL 11

Muros

 

TELEMÓVEL 6

Lobios

TELEMÓVEL 5

Verea

TELEMÓVEL 11

Outes

 

Se durante a vigência do convénio as estações móveis deslocassem-se a localidades não recolhidas nos grupos anteriores, regerão para o abono da ajuda de custo as mesmas condições estabelecidas em cada caso nos citados grupos

TELEMÓVEL 5

A Bola

TELEMÓVEL 11

O Vicedo

 

TELEMÓVEL 5

A Merca

TELEMÓVEL 11

Ourol

 

TELEMÓVEL 11

Fisterra

 

 

Tabela de localizações e ajudas de custo das estaciones móveis 7 e 9

GRUPO A: até 60 km distância

GRUPO B: desde 61 km distância

ESTAÇÃO

ORIGEM

LOCALIZAÇÃO

ESTAÇÃO

ORIGEM

LOCALIZAÇÃO

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Arzúa

 

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Rianxo

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Carballo

 

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Santa Comba

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Curtis

 

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Padrón

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Miño

 

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Boiro

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Ares

 

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Noia

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Moeche

 

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Negreira

TELEMÓVEL 7

E. Santo

As Pontes de García Rodríguez

 

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Malpica de Bergantiños

TELEMÓVEL 7

E. Santo

A Laracha

 

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Cedeira

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Melide

 

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Cariño

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Ordes

 

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Ortigueira

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Mesía

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Camariñas

TELEMÓVEL 7

O Ceao

Meira

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Cee

TELEMÓVEL 7

Pereiro

Ribadavia

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Muxía

TELEMÓVEL 7

Pereiro

Celanova

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Carnota

TELEMÓVEL 7

Pereiro

Maceda

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Muros

TELEMÓVEL 7

O Ceao

Sarria

TELEMÓVEL 7

E. Santo

Ames

TELEMÓVEL 7

O Ceao

Riotorto

TELEMÓVEL 7

O Ceao

Ribadeo

TELEMÓVEL 9

Peinador

Vigo

TELEMÓVEL 7

O Ceao

Alfoz

TELEMÓVEL 9

Peinador

A Guarda

TELEMÓVEL 7

O Ceao

Mondoñedo

TELEMÓVEL 9

Peinador

O Rosal

TELEMÓVEL 7

O Ceao

Chantada

TELEMÓVEL 9

Peinador

Tomiño

TELEMÓVEL 7

Pereiro

Lobios

TELEMÓVEL 9

Peinador

Tui

TELEMÓVEL 7

Pereiro

A Pobra de Trives

TELEMÓVEL 9

Peinador

Salceda de Caselas

TELEMÓVEL 7

O Ceao

Quiroga

TELEMÓVEL 9

Peinador

As Neves

TELEMÓVEL 9

Peinador

Sanxenxo

TELEMÓVEL 9

Peinador

A Cañiza

TELEMÓVEL 9

Peinador

O Grove

TELEMÓVEL 9

Peinador

Mondariz

TELEMÓVEL 9

Peinador

Cuntis

TELEMÓVEL 9

Peinador

Ponteareas

TELEMÓVEL 9

Peinador

Valga

TELEMÓVEL 9

Peinador

Redondela

TELEMÓVEL 9

Peinador

A Estrada

TELEMÓVEL 9

Peinador

Marín

TELEMÓVEL 9

Peinador

Ribadumia

TELEMÓVEL 9

Peinador

Salvaterra de Miño

TELEMÓVEL 9

Peinador

Meaño

TELEMÓVEL 9

Peinador

Cambados