O artigo 88 da Lei 8/2012, de 29 de junho, de habitação da Galiza, estabelece que as administrações públicas poderão adoptar medidas dirigidas a impulsionar a posta no comprado de habitações em alugamento com os objectivos prioritários de mobilizar as habitações vazias e de favorecer o acesso à habitação de colectivos singulares. No seu artigo 90 assinala-se que a rehabilitação do património imobiliário residencial será objecto de atenção prioritária por parte das administrações públicas com competência em matéria de habitação, como forma de garantir o direito a desfrutar de uma habitação digna e ajeitada e como medida de protecção do património cultural e arquitectónico, do ambiente, da paisagem e do território.
Para a dita finalidade, o artigo 91 da Lei 8/2012, de 29 de junho, estabelece que o Instituto Galego da Vivenda e Solo desenvolverá políticas públicas de rehabilitação e renovação do parque de habitações da Galiza atendendo a critérios de acessibilidade, sustentabilidade, poupança energética, melhora da qualidade e conservação dos elementos singulares das construções existentes. No apartado segundo dispõe que os programas de rehabilitação poderão dispor para a sua execução de medidas específicas de fomento, de ajudas ao financiamento, de empréstimos subsidiados, de anticipos, de incentivos fiscais e de qualquer outro instrumento, nos termos que se estabeleçam nas correspondentes normas de desenvolvimento.
Com a finalidade de dar efectividade aos ditos programas, desde o Instituto Galego da Vivenda e Solo aprovou-se, mediante a Resolução de 23 de dezembro de 2020, um programa de ajudas dirigido a rehabilitar os edifícios e as habitações de titularidade autárquica susceptíveis de um uso residencial em câmaras municipais de menos de 20.000 habitantes, para que possam destinar-se, em regime de alugamento, à habitação habitual e permanente de unidades de convivência com escassos recursos económicos. Este programa foi objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza o 11 de janeiro de 2021. Mediante a Resolução de 18 de dezembro de 2022, modificaram-se as bases reguladoras deste programa, para os efeitos de alargar o montante máximo subvencionável e de incorporar, como despesas subvencionáveis, os derivados de impostos, taxas e tributos.
Na actualidade são muitos as câmaras municipais da Galiza que dispõem de um património edificatorio que pode ser objecto de um uso residencial mediante as oportunas actuações de rehabilitação. Com a finalidade de alargar o número de câmaras municipais destinatarios com o objecto de resultar beneficiários destas ajudas, assim como de incrementar as actuações subvencionáveis, estima-se necessário a aprovação de umas novas bases reguladoras que incorporem neste programa, ademais, as modificações aprovadas mediante a Resolução de 18 de dezembro de 2022.
As habitações objecto das actuações previstas nesta resolução integram no parque público de habitação existente na Comunidade Autónoma da Galiza, e deverão em todo o caso destinar-se, conforme esta resolução, ao alugamento para colectivos vulneráveis.
Esta resolução tem por objecto estabelecer as bases reguladoras aplicável à concessão das subvenções para rehabilitar edificações e habitações de titularidade autárquica com destino ao alugamento social, assim como convocar as ditas ajudas na Comunidade Autónoma da Galiza, para o ano 2025, com carácter plurianual. A presente resolução sujeita-se ao disposto no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
A tramitação antecipada dos expedientes de ajudas e subvenções no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos, com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, realiza ao amparo da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998. Com este fim, no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2025 habilitam-se créditos para o financiamento destas ajudas.
De conformidade contudo o anterior, no exercício das faculdades que me confire o artigo 4 do Decreto 143/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Instituto Galego da Vivenda e Solo,
RESOLVO:
I. Disposições gerais
Primeiro. Objecto e regime de concessão das ajudas
1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras aplicável à concessão das subvenções para rehabilitar edificações e habitações de titularidade autárquica com destino ao alugamento social, com o objecto de que se destinem, em regime de alugamento, a unidades de convivência com escassos recursos económicos (código de procedimento VI422F).
2. Além disso, por meio desta resolução, convocam-se estas ajudas para a anualidade 2025, com carácter plurianual.
3. A concessão das subvenções recolhidas nesta resolução tramitará pelo procedimento de concorrência não competitiva até esgotar o crédito disponível previsto na correspondente convocação, de acordo com o assinalado no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Segundo. Recursos contra esta resolução
Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam apresentar quaisquer outro que considerem procedente:
a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Presidência do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS) no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG), segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG), de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Terceiro. Remissão normativa
Em todo o não recolhido nesta resolução aplicar-se-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam as especialidades nas subvenções às entidades locais galegas, e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Quarto. Habilitação para o desenvolvimento
Habilita-se a pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS para ditar as resoluções que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta resolução, assim como para adoptar os acordos, instruções e esclarecimentos que sejam precisas para a gestão deste programa.
II. Bases reguladoras
Quinto. Objecto das ajudas
Estas subvenções estão dirigidas a prestar apoio às câmaras municipais da Galiza de menos de 30.000 habitantes para que possam rehabilitar edificações e habitações da sua titularidade e para que as adjudiquem, em regime de alugamento, a unidades de convivência com receitas inferiores a 2,5 vezes o indicador público de renda de efeitos múltiplos (em diante, IPREM).
Sexto. Actuações subvencionáveis
1. Considerar-se-ão subvencionáveis as seguintes actuações:
a) A execução de obras de rehabilitação em edificações e em habitações de titularidade autárquica que garantam o cumprimento dos requisitos básicos de funcionalidade, segurança, habitabilidade e/ou acessibilidade. Entre as condições de habitabilidade poder-se-á incluir a execução de medidas que evitem a entrada no edifício do gás radón ou a adopção de medidas que garantam a sua eliminação no interior das habitações.
b) As obras de rehabilitação dirigidas à ampliação de edificações e habitações incluídas num projecto de rehabilitação, que garantam o cumprimento dos requisitos básicos de funcionalidade, segurança, habitabilidade e/ou acessibilidade.
2. As actuações subvencionáveis incluirão, para os efeitos de determinar o custo total das obras, as seguintes actuações preparatórias: os honorários dos profissionais que intervenham; os relatórios técnicos e certificados necessários; as despesas derivadas da tramitação administrativa e outras despesas gerais similares, sempre que todos eles estejam devidamente justificados. Também serão subvencionáveis as despesas gerais de estrutura que incidem sobre o contrato, de conformidade com o artigo 131 do Real decreto 1098/2001, de 12 de outubro, pelo que se aprova o Regulamento geral da Lei de contratos das administrações públicas: despesas gerais e benefício industrial. No custo total das obras incluir-se-ão as despesas derivadas de impostos, taxas e tributos.
Não obstante o anterior, não se abonarão as facturas correspondentes às obras executadas com anterioridade ao ano natural em que se publique a resolução de convocação, com excepção das facturas correspondentes a actuações preparatórias, as referidas a acumulações de materiais prévios e a pagamentos antecipados.
Sétimo. Requisitos das actuações
1. Para ter acesso à subvenção é preciso que concorram os seguintes requisitos:
– Que todas as actuações que se vão realizar se ajustem à normativa técnica e urbanística em vigor e cumpram a normativa vigente em matéria de habitabilidade e funcionalidade.
– Que as actuações não estejam rematadas na data da apresentação da correspondente solicitude.
2. O prazo de execução das actuações virá fixado na resolução de concessão da subvenção, sem que em nenhum caso possa exceder os 16 meses.
3. Para o caso de actuações plurianual, será necessário que o início das actuações se realize no exercício que se determine na correspondente convocação.
4. Na execução das actuações que afectem fachadas, carpintaría exterior e/ou coberta das edificações, seguir-se-ão os critérios fixados na Guia de cor e materiais elaborada pela Xunta de Galicia.
Oitavo. Câmaras municipais beneficiárias
1. Poderão ser beneficiários destas ajudas as câmaras municipais da Galiza que cumpram com os seguintes requisitos:
a) Contar com menos de 30.000 habitantes. Para estes efeitos, tomar-se-ão como referência as últimas cifras oficiais do padrón autárquico de habitantes, publicadas pelo Instituto Galego de Estatística na data de publicação da correspondente convocação.
b) Ter cumprido com o dever de remissão ao Conselho de Contas da Galiza das contas gerais do exercício imediatamente anterior ao ano desta convocação em que o seu prazo de apresentação estivesse vencido.
2. Não poderão ser beneficiários destas ajudas aquelas câmaras municipais que estejam em algum dos supostos previstos no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
Noveno. Quantia da ajuda
1. As ajudas poderão atingir até o 95 % do orçamento protegido das obras, sem que em nenhum caso possam superar a quantidade de 50.000 euros por habitação rehabilitada, ou de 55.000 euros, no caso de habitações situadas num âmbito histórico ou no âmbito dos Caminhos de Santiago ou da Ribeira Sacra. No suposto de que a edificação que se vá rehabilitar esteja situada num âmbito declarado área de regeneração urbana de interesse autonómico (em diante, áreas Rexurbe), as citadas quantidades incrementar-se-ão em 2.000 euros por habitação.
Para estes efeitos, percebe-se por âmbito histórico:
1º. Os que contem com declaração de conjunto histórico-artístico ou similar.
2º. As zonas ou contornos de protecção delimitados, afectados pela declaração de um bem de interesse cultural oficialmente aprovado.
3º. Os imóveis que figurem num catálogo de protecção oficialmente aprovado.
4º. Os conjuntos, zonas ou centros históricos assim definidos no planeamento.
Percebe-se por âmbito dos Caminhos de Santiago os compreendidos na declaração de área de rehabilitação integral dos Caminhos de Santiago, realizada o 17 de dezembro de 2010 e alargada o 12 de abril de 2019, mediante o Acordo da Comissão Bilateral de Habitação e na Resolução de 21 de fevereiro de 2020 e, por âmbito da Ribeira Sacra os declarados pela Resolução de 21 de fevereiro de 2020.
Além disso, percebe-se por áreas Rexurbe o âmbito declarado de conformidade com o artigo 54 da Lei 1/2019, do 22 abril, de rehabilitação e de regeneração e renovação urbanas da Galiza.
2. A subvenção poderá ter carácter plurianual e as anualidades distribuir-se-ão em função do prazo de execução comunicado pela câmara municipal, sem que em nenhum caso o montante da última anualidade possa ser inferior ao 20 % do montante total da subvenção concedida.
Décimo. Solicitudes
1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), que se incorpora como anexo I a esta resolução, e deverão dirigir à Área Provincial do IGVS onde esteja situada a edificação ou a habitação.
2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se algum das câmaras municipais interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerido para que a emende através da sua apresentação electrónica, e deverá dirigir à área provincial do IGVS onde esteja situada a edificação ou a habitação. Nestes casos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
3. Em caso que as câmaras municipais pretendam financiar várias actuações através desta resolução, deverão apresentar uma solicitude para cada uma delas. No caso contrário, serão requeridos para que a emenden mediante a apresentação separada de cada solicitude. Nestes casos, considerar-se-á como data de apresentação para cada actuação aquela em que se realize a apresentação separada da correspondente solicitude.
4. A solicitude deverá formalizá-la, em representação da câmara municipal, a pessoa titular da câmara municipal ou a pessoa em quem esta delegue.
5. No formulario de solicitude a câmara municipal solicitante deverá realizar as seguintes declarações:
a) Declaração de que não solicitou nem obteve nenhuma outra ajuda para a mesma finalidade. No caso de solicitar ou obter alguma outra ajuda, deverá indicar cales e o seu montante.
b) Compromisso de comunicar qualquer outra subvenção que seja solicitada ou obtida pela pessoa ou entidade solicitante para a mesma finalidade.
c) Declaração responsável de que está ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, e o artigo 9 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
d) Declaração responsável de que não está incursa nas causas de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
e) Declaração responsável de que conhece e aceita os conteúdos e obrigações recolhidos nas bases reguladoras e na correspondente convocação.
f) Declaração responsável de que todos os dados da solicitude são correctos.
Décimo primeiro. Documentação complementar
1. As solicitudes de subvenção deverão ir acompanhadas da seguinte documentação:
a) Certificar do acordo autárquico de solicitar a subvenção ao IGVS, aceitando os termos desta resolução e da convocação, de conformidade com a memória, o orçamento e o prazo de execução propostos na documentação que se junta com a solicitude.
b) Certificar da Secretaria autárquica em que se acredite que a edificação ou a habitação objecto de rehabilitação é de titularidade autárquica e de que se cumprem os requisitos recolhidos no ordinal oitavo desta resolução para ser beneficiários desta subvenção.
c) Projecto técnico ou memória relativa à actuação que se vai realizar na edificação ou na habitação. Deverá vir acompanhado da seguinte documentação:
– Relatório assinado por o/a correspondente técnico/a autárquico relativo à localização da edificação ou da habitação, ao âmbito no que se inclui, às suas características e ao seu estado de deterioração. Este relatório conterá uma reportagem fotográfica em cor da edificação ou da habitação e uma justificação da necessidade e idoneidade das actuações propostas.
– Memória da actuação proposta, do orçamento de execução material e do calendário de execução. Este calendário é necessário para estabelecer o compartimento das anualidades no momento da concessão da subvenção.
– Relatório de o/da técnico/a autárquica de que a actuação proposta cumpre com a legislação vigente.
d) Documentação acreditador da pessoa titular da Câmara municipal ou da pessoa em quem esta delegue, de ser o caso.
2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela câmara municipal interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a entidade solicitante deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da câmara municipal solicitante.
De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá se lhe solicitar novamente à pessoa ou entidade interessada a sua achega.
Décimo segundo. Forma de apresentação da documentação complementar
1. A documentação complementar deverá apresentar-se por via electrónica. Se algum das câmaras municipais solicitantes apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerido para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que seja realizada a emenda.
2. As câmaras municipais solicitantes responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegados pela câmara municipal solicitante, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
4. Em caso que algum dos documentos que se tenha que apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Décimo terceiro. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) Número de identificação fiscal da câmara municipal solicitante.
b) Documento nacional de identidade ou, de ser o caso, número de identidade de estrangeiro da pessoa representante.
2. Em caso que as câmaras municipais interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da câmara municipal interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às câmaras municipais interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Décimo quarto. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
Todos os trâmites administrativos que as câmaras municipais solicitantes devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente, acedendo à Pasta cidadã da câmara municipal interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Décimo quinto. Órgãos competente
1. A instrução do procedimento é competência da área provincial do IGVS onde esteja situado o edifício ou a habitação em que se realizem as actuações.
2. Corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS resolver sobre a concessão das ajudas solicitadas.
Décimo sexto. Procedimento de concessão
1. As subvenções concederão pelo procedimento de concorrência não competitiva, de conformidade com o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
2. O procedimento iniciar-se-á de ofício, mediante a correspondente publicação no DOG da resolução de convocação ditada pela pessoa titular da Presidência do IGVS.
3. O prazo de apresentação de solicitudes será o estabelecido na correspondente convocação e, em todo o caso, rematará com o esgotamento da dotação orçamental da convocação, que será publicado no DOG mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.
4. Se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á a câmara municipal solicitante para que num prazo de dez dias hábeis emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, de conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido na seu pedido, depois da correspondente resolução, nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
5. Uma vez completado o expediente e depois das comprovações e inspecções que se considerem oportunas, a pessoa titular da chefatura da área provincial do IGVS emitirá informe sobre o cumprimento dos requisitos e elevará a proposta de resolução de cada expediente à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.
Décimo sétimo. Resolução e recursos
1. A resolução de concessão indicará as actuações subvencionáveis, o seu custo, as condições que se deverão cumprir para a execução da obra, assim como o prazo para a sua finalização. Ademais, fixará a quantia da subvenção concedida, que, de ser o caso, poderá ter carácter plurianual.
2. Para a concessão das ajudas atenderá à ordem cronolóxica de entrada das solicitudes na sede electrónica da Xunta de Galicia. Para tal fim, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que esta ficasse validamente apresentada por ter-se coberto na forma correcta e ir acompanhada da totalidade dos documentos exixir nesta resolução e na correspondente resolução de convocação.
3. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução será de dois meses, contados desde a data de apresentação da solicitude. O vencimento do prazo máximo sem que seja notificada a resolução lexitima a câmara municipal interessada para perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.
4. Contra a resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS. O prazo de interposição deste recurso será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da notificação desta resolução.
Décimo oitavo. Modificação da resolução
1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção ou, se for o caso, a obtenção concorrente de outras subvenções e ajudas, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão da subvenção.
2. Além disso, a resolução de concessão poderá ser modificada nos termos assinalados no artigo 7 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, para o caso de reaxuste de anualidades ou modificação na execução de obras por causa de imprevistos.
Décimo noveno. Causas de denegação
1. Será causa de denegação da subvenção o não cumprimento de algum dos requisitos exixir na normativa que rege estas subvenções.
2. Além disso, serão recusadas as solicitudes que não dispusessem de cobertura orçamental no momento da sua resolução e as relativas a actuações que, pelas suas características, não possam ser executadas dentro do prazo máximo fixado no ordinal sétimo, de acordo com o informe emitido para estes efeitos pelo Escritório Técnico da correspondente área provincial do IGVS.
Vigésimo. Justificação e pagamento da subvenção
A justificação da execução das obras subvencionadas realizar-se-á conforme o seguinte procedimento:
1. A câmara municipal beneficiária deverá comunicar à correspondente área provincial do IGVS o remate das obras num prazo máximo de quinze dias. Este prazo começará a contar desde a sua finalização ou desde o remate do prazo máximo fixado na resolução de concessão da subvenção para a terminação das obras.
A comunicação deverá fazer-se por via electrónica, conforme o anexo II que se incorpora a esta resolução, no que se deverá fazer uma declaração de estar ao dia no cumprimento de obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza, para poder efectuar o pagamento de acordo com o artigo 60.4 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho.
Junto com o citado anexo deverá juntar-se, segundo os casos, a seguinte documentação:
A. Para o caso de justificar a comunicação parcial das obras:
– Certificação expedida pela secretaria da câmara municipal, com a aprovação da pessoa titular da Câmara municipal, relativa à aprovação pelo órgão competente da conta justificativo da parte executada da subvenção, na que se faça constar o cumprimento das actuações da anualidade que se certificar, assim como os conceitos e quantias relativos às despesas totais suportadas pela câmara municipal e imputables a esta certificação, com a seguinte relação: identificação da pessoa credora, número de factura ou documento equivalente, certificação da obra, montante, data de emissão e reconhecimento da obrigação pelo órgão competente.
A citada conta justificativo incorporará, em todo o caso, a certificação da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo, da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a qual foi concedida a subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 8 do Decreto 193/2011.
O montante justificado à conta não poderá ser superior, em nenhum caso, a 80% do total da subvenção concedida.
– Memória explicativa das obras realizadas.
– Fotografias que mostrem as obras realizadas.
– Documentos acreditador das despesas realizadas com meios e recursos próprios e a indicação, de ser o caso, dos critérios de compartimento dos custos gerais e/ou indirectos incorporados na relação a que se faz referência no apartado anterior.
– Relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada, com indicação do seu montante e a sua procedência.
– Cópia de três ofertas, de conformidade com o estabelecido no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no suposto de que o montante da despesa subvencionável da actuação supere a quantia de 40.000 euros. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.
B. Para o caso de justificar a comunicação final das obras:
1. Com o remate das obras deverá apresentar-se, ademais da documentação assinalada no apartado anterior, uma certificação da Secretaria da câmara municipal acreditador desta circunstância, acompanhada da sua acta de recepção, em que se indique que se cumpriu a finalidade da subvenção. Não será necessário achegar a cópia das três ofertas assinaladas no parágrafo anterior no caso de apresentá-las com anterioridade.
2. Transcorrido o prazo indicado sem que a câmara municipal beneficiária presente a documentação justificativo, o órgão instrutor requerer-lha-á para que a presente a um prazo de dez dias.
3. Em nenhum caso se admitirá a apresentação de documentação justificativo da subvenção com posterioridade ao 30 de outubro da anualidade a justificar, salvo que o requerimento assinalado no apartado anterior se fizesse dentro dos dez dias anteriores a essa data.
4. Em caso que o ritmo de execução das obras fosse diferente ao estabelecido na resolução de concessão, poderão reaxustarse as anualidades mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, depois de solicitude da câmara municipal, sempre que exista disponibilidade orçamental para a sua realização.
5. No caso de não apresentar-se a justificação da anualidade correspondente nos prazos indicados nem efectuar-se um reaxuste das anualidades, perder-se-á o direito ao cobramento da parte da subvenção correspondente à citada anualidade, o que lhe será notificado à câmara municipal interessada através da oportuna resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.
6. Apresentada a documentação justificativo e depois das comprovações e inspecções que se considerem oportunas, a pessoa titular da Área Provincial do IGVS emitirá informe sobre o cumprimento dos requisitos e elevará uma proposta de pagamento à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.
7. O pagamento realizar-se-á mediante transferência bancária na conta de titularidade autárquica assinalada para o efeito no anexo I pela câmara municipal beneficiária.
Vigésimo primeiro. Obrigações das câmaras municipais beneficiárias
Ademais das recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as câmaras municipais beneficiárias terão as seguintes obrigações:
1. Executar as actuações subvencionadas nas condições e prazos indicados que constem na resolução de concessão.
2. Destinar a habitação rehabilitada durante um prazo não inferior a vinte anos, contado desde o dia seguinte ao da finalização das obras, ao alugamento de unidades de convivência que cumpram os requisitos previstos nesta resolução.
3. Acreditar documentalmente ao IGVS a efectividade dos pagamentos realizados nos prazos estabelecidos no artigo 3 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro.
4. Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas da Galiza no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções.
5. Dar a ajeitada publicidade de que as actuações estão subvencionadas pela Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, através do IGVS, de conformidade com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
6. As demais obrigações que derivam desta resolução e da correspondente convocação.
Vigésimo segundo. Perda e reintegro da subvenção
1. Poderão ser causa de perda e reintegro da subvenção, ademais dos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, os seguintes:
a) O não cumprimento das obrigações recolhidas no ordinal anterior.
b) A falta de comunicação da finalização das obras ou da apresentação da justificação da subvenção no prazo estabelecido na correspondente resolução de convocação.
c) A falta de comunicação ao órgão instrutor de qualquer modificação das circunstâncias determinante do reconhecimento da subvenção.
2. O não cumprimento ou a falsidade nas condições requeridas para o outorgamento da subvenção comportará, ademais das sanções que puderem corresponder, o reintegro da subvenção percebido, incrementada com o juro legal correspondente desde o seu pagamento mais o 25 %, segundo estabelece o artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
3. Poderá ser causa de perda e posterior reintegro da subvenção a não comunicação ao órgão instrutor de qualquer modificação das circunstâncias determinante do reconhecimento da subvenção.
4. O não cumprimento do dever de reintegro poderá dar lugar ao início do correspondente procedimento de compensação com cargo ao Fundo de Cooperação Local, de conformidade com a normativa vigente.
Vigésimo terceiro. Compatibilidade das subvenções
As subvenções previstas nesta resolução são compatíveis com as ajudas que se possam receber para as mesmas actuações, sempre que o montante de todas elas não supere o seu custo, de acordo com o estabelecido no artigo 17 da Lei 9/2007, de 13 de junho. Não obstante o anterior, estas ajudas serão incompatíveis com as do programa autonómico de infravivenda.
Vigésimo quarto. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos realizar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação realizada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as câmaras municipais interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão criar de ofício o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e considerar-se-ão rejeitadas quando transcorreram dez dias naturais desde a sua posta à disposição sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-ão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Vigésimo quinto. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.
Vigésimo sexto. Base de dados nacional de subvenções
Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no apartado oitavo do supracitado artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (em diante, BDNS). A BDNS dará deslocação ao DOG do extracto da convocação para a sua publicação de acordo com o estabelecido no Real decreto 130/2019, de 8 de março, pelo que se regula a Base de dados nacional de subvenções e a publicidade das subvenções e demais ajudas.
III. Convocação
Vigésimo sétimo. Prazo de apresentação de solicitudes
1. O prazo de apresentação de solicitudes começará o 27 de janeiro de 2025 e rematará o 3 de junho do 2025 e, em todo o caso, no momento do esgotamento do crédito orçamental, o que será publicado no DOG mediante resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS. As solicitudes apresentadas fora do prazo anterior serão inadmitidas.
2. Este prazo poderá ser alargado mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, que deverá ser publicada no DOG.
Vigésimo oitavo. Actuações plurianual
Para o caso de actuações plurianual, será necessário que o início das actuações se realize no exercício 2025.
Vigésimo noveno. Crédito orçamental
1. As subvenções previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 11.81.451A.760.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, com um custo de 450.000 euros para a anualidade 2025 e com um custo de 1.400.000 euros para a anualidade 2026.
2. De conformidade com o estabelecido na Ordem de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, o outorgamento destas subvenções fica supeditado à existência de crédito adequado e suficiente para financiar as obrigações derivadas da sua concessão.
3 A quantia estabelecida nesta convocação poderá ser objecto de ampliação mediante resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS), que terá efeito depois da sua publicação no DOG, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
IV. Eficácia
Trixésimo. Eficácia
Esta resolução produzirá efeitos ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2024
María Martínez Allegue
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo
