DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Páx. 5941

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática

RESOLUÇÃO de 20 de janeiro de 2025 pela que se faz público o montante do cânone unitário de tratamento por tonelada de resíduos domésticos que deverá aplicar a Sociedade Galega de Médio Ambiente, S.A. (Sogama) para o ano 2025 e a quantia do cânone unitário reduzido.

Antecedentes:

Primeiro. A disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, estabeleceu uma garantia de sustentabilidade financeira do sistema promovido pela Administração autonómica para a gestão institucional dos resíduos domésticos na Galiza.

Com a finalidade de garantir a supracitada sustentabilidade, estabeleceu no seu ponto dois uma actualização anual do cânone unitário de tratamento por tonelada no mês de janeiro conforme o índice de preços de consumo.

Igualmente, no ponto três da mencionada disposição adicional vigésimo primeira prevê-se a possibilidade de uma revisão da quantia do cânone unitário por tratamento de resíduos quando concorram circunstâncias extraordinárias que alterem a sustentabilidade económica do sistema.

Segundo. Mediante a Resolução de 22 de julho de 2024, da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática, emitida ao amparo do ponto dois da disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, e publicado no Diário Oficial da Galiza número 142, de 23 de julho, fez-se público o montante do cânone unitário que deverá perceber a Sociedade Galega de Médio Ambiente, S.A. (Sogama) pela gestão de resíduos domésticos ou urbanos para o ano 2024, que se fixa na soma de 88,05 euros por tonelada mais IVE de resíduos gerida, a teor do ponto três da disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, pelas circunstâncias excepcionais de sustentabilidade financeira do sistema nesse momento.

Terceiro. De acordo com os orçamentos da Sociedade Galega de Médio Ambiente, S.A. (Sogama), aprovados para o ano 2025, existem circunstâncias extraordinárias que alteram a sustentabilidade económica do sistema e fã necessário efectuar uma revisão extraordinária do cânone unitário por tonelada por enzima do IPC, de conformidade com o ponto três da mencionada disposição adicional vigésimo primeira, na qual se prevê a possibilidade de uma revisão da quantia do cânone unitário por tratamento de resíduos quando concorram circunstâncias extraordinárias que alterem a sustentabilidade económica do sistema.

Quarto. O ponto três bis da disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, na modificação operada pelo artigo 35 da Lei 5/24, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, estabelece a possibilidade de estabelecer um cânone reduzido para a sua aplicação a aquelas entidades locais que cumprissem os requisitos estabelecidos no dito ponto três bis. A finalidade do dito cânone reduzido é a de reduzir os efeitos negativos da geração e gestão dos resíduos na saúde humana e no ambiente.

Fundamentos jurídicos:

I. O Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia; o Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia; e o Decreto 137/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática, configuram esta conselharia como o órgão da Administração da Comunidade Autónoma com competências e funções em matéria, entre outras, de ambiente, e atribui-lhe à Direcção-Geral de Qualidade e Sustentabilidade Ambiental, bem directamente ou através das suas dependências subordinadas, funções e competências em matéria de avaliação e controlo do impacto no ambiente causado pela actividade humana e a promoção de sistemas e estratégias, corrigir esta incidência, incluídas diversas atribuições em matéria de resíduos.

II. A disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, assinala que o sistema promovido pela Administração autonómica para a gestão institucional dos resíduos domésticos, gerido pela Sociedade Galega de Médio Ambiente, S.A. (Sogama), ao amparo da Lei 10/2008, de 3 de novembro, de resíduos da Galiza, constitui um modo de gestão colectiva dos resíduos autárquicos cuja finalidade de interesse geral é a de conseguir, em cooperação com as entidades locais aderidas ao sistema, o melhor resultado ambiental global no tratamento dos resíduos domésticos, buscando a máxima eficiência no uso dos recursos públicos.

O citada disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, estabelece como uma das suas finalidades alcançar um custo homoxéneo e o mais reduzido possível para todas as entidades locais aderidas ao sistema.

O ponto dois da supracitada disposição fixou o cânone unitário de tratamento por tonelada de resíduos que deverá perceber a citada entidade e assinala que este se actualizaria anualmente no mês de janeiro conforme o índice de preços do consumo, e a sua quantia publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza.

O ponto terceiro da supracitada disposição adicional reconhece à conselharia competente em matéria de resíduos a faculdade de rever a quantia desse cânone unitário por tonelada de resíduos domésticos para o seu tratamento no marco do sistema, quando resulte necessário em função das circunstâncias extraordinárias de alteração da sustentabilidade económica do sistema, depois de relatório favorável da Conselharia de Fazenda, de tal forma que não exceda os custos totais que gere o tratamento dos resíduos domésticos no marco do sistema.

O exercício dessa faculdade requer a aprovação de uma proposta de cânone unitário pelo órgão de administração de Sogama, trás a realização dos estudos pertinente que justifiquem os custos associados às operações de tratamento e o desenvolvimento de uma fase de consulta com a entidade asociativa mais representativa das entidades locais com o fim de que possa efectuar as alegações oportunas em defesa dos interesses locais.

Durante os anos 2023 e 2024 foram concorrendo circunstâncias extraordinárias, principalmente ligadas com o marco regulatorio da gestão dos resíduos e da produção de energia eléctrica procedente de fontes de energia renovável, coxeneración e resíduos, com o estabelecimento de novos impostos (imposto sobre o depósito de resíduos em vertedoiros, a incineração e a coincineración de resíduos (Idires) e recuperação do imposto do 7 % do valor da electricidade produzida, a importante diminuição das receitas pela venda de energia eléctrica e os incrementos dos custos ocasionados pela inflação.

De acordo com o citado ponto três da disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, todas estas circunstâncias extraordinárias motivam e justificam a necessidade de efectuar a revisão extraordinária do cânone unitário aplicável para o ano 2025, e estabeleceu-se em mais 108 euros o incremento correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado.

Além disso, de acordo com o estabelecido no ponto três bis da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, na modificação efectuada pelo artigo 35 da Lei 5/24, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, e com a finalidade de reduzir os efeitos negativos da geração e gestão dos resíduos na saúde humana e no ambiente, poder-se-á estabelecer um cânone unitário por tonelada de quantia reduzida, ligado ao cumprimento por parte das entidades locais que o solicitem de um dos seguintes requisitos:

a) Diminuir a entrega de resíduos correspondentes à fracção resto num mínimo de um 1,00 % a respeito dos entregados no ano imediatamente anterior.

b) Incrementar num mínimo do 3 % a respeito do exercício imediatamente anterior as toneladas procedentes da recolhida selectiva de resíduos de envases no contedor amarelo ou de biorresiduos de origem doméstica no contedor marrón.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Fazer público o montante do cânone unitário por tratamento de resíduos domésticos aplicável durante o ano 2025, no marco do sistema promovido pela Xunta de Galicia para a gestão institucional dos resíduos de competência autárquica e gerido pela Sociedade Galega de Médio Ambiente, S.A. (Sogama), que se fixa em 108 euros por cada tonelada de resíduos domésticos gerida, mais o incremento correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado.

Estabelecer um cânone de quantia reduzida, que se fixa em 95 euros por cada tonelada de resíduos domésticos gerida, mais o incremento correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado, condicionar ao cumprimento do estabelecido no ponto três bis da disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, na modificação efectuada pelo artigo 35 da Lei 5/24, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas.

Em exercícios posteriores, o novo cânone unitário por tonelada revisto actualizar-se-á anualmente no mês de janeiro conforme o índice de preços de consumo, e a quantia publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de janeiro de 2025

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente e Mudança Climática