
A Ordem de 2 de janeiro de 2024 estabeleceu as bases reguladoras das ajudas destinadas à melhora das estruturas de produção das explorações agrárias, no marco do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e convocou para o ano 2024 (códigos de procedimento MR404A, MR404B, MR405D, MR405E, MR405F e MR405G).
Uma das linhas de ajuda estabelecidas é a correspondente ao estabelecimento de novos agricultores, subintervención 69612_01 Novas pessoas agricultoras, código de procedimento MR404B. A ajuda concederá pela execução do plano empresarial e consistirá numa prima cuja quantia básica, estabelecida em 25.000 euros, se poderá incrementar segundo o estabelecido no artigo 46 da ordem de convocação, sem que a ajuda total supere os 55.000 euros.
A concessão das subvenções, segundo estabelecem as bases reguladoras, efectuar-se-á mediante concorrência competitiva.
De conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as resoluções destas subvenções, convocadas mediante concorrência competitiva, devem ser objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza, que produzirá os mesmos efeitos da notificação.
Uma vez rematada a fase de instrução das solicitudes recebidas, avaliadas as solicitudes pelo Serviço de Explorações Agrárias de cada chefatura territorial da Conselharia do Meio Rural, é informado o órgão colexiado da admisibilidade dos expedientes, segundo o previsto no artigo 6 das bases reguladoras. Este órgão aplica os critérios de prioridade para que a pessoa titular da Subdirecção Geral de Explorações Agrárias formule a proposta de resolução, tendo em conta as disponibilidades orçamentais. Vista esta, a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da Conselharia, resolve a convocação.
Por outra parte, de conformidade com o estabelecido no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, os órgãos administrativos concedentes publicarão no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas, com expressão da convocação, programa e crédito orçamental a que se imputem, beneficiário, quantidade concedida e finalidade ou finalidades da subvenção.
Por todo o indicado,
RESOLVO:
Primeiro. Conceder as subvenções para o estabelecimento de novos agricultores, subintervención 69612_01 Novas pessoas agricultoras, no marco do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), convocadas pela Ordem de 2 de janeiro de 2024, pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas à melhora das estruturas de produção das explorações agrárias, no marco do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e se convocam para o ano 2024 (códigos de procedimento MR404A, MR404B, MR405D, MR405E, MR405F e MR405G). Esta ordem publicou no DOG de 22 de janeiro de 2024.
Os expedientes aprovados constam no anexo II, como consequência da aplicação dos critérios de valoração e de preferência estabelecidos no anexo VIII da convocação, cujo resultado se mostra no anexo I, pelas quantias que se reflectem no anexo II e com cargo à aplicação 14.04.712B 772.0 e projecto 2024 00099 para as ajudas previstas para o estabelecimento de novos agricultores (subintervención 69612_01 Novas pessoas agricultoras) dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para os anos 2024, 2025 e 2026.
Esta ajuda tem por finalidade atrair e apoiar os novos agricultores e facilitar o desenvolvimento empresarial sustentável nas zonas rurais, promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, incluída a participação das mulheres na agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, entre elas a bioeconomía circular e a silvicultura sustentável.
Segundo. Recusar as solicitudes de subvenção que se relacionam nos seguintes anexo:
– No anexo III, por não atingirem a pontuação mínima de 2 pontos e, ao menos, dois critérios, necessária para a concessão da subvenção (tal e como se estabelece no anexo VIII da ordem) ou como resultado da aplicação do regime de concorrência competitiva estabelecido no artigo 1 da ordem, uma vez estabelecido o ponto de corte. No caso de empate em pontos, de acordo com o anexo VIII da ordem de convocação, priorizarase segundo a ordem indicada nos critérios de selecção. De persistir o empate, empregar-se-á o critério de zona rural tomando como referência o LAU2, priorizando as zonas de baixa densidade (zona 3, zona 2 e, por último, zona 1). Se ainda persiste o empate, ordenar-se-ão por rigorosa ordem de apresentação.
– No anexo IV por não cumprirem os requisitos exixir (como se estabelece no artigo 43).
Terceiro. Informar as pessoas beneficiárias que figuram no anexo II desta resolução do seguinte:
a) As condições de aplicação a estas ajudas são, com carácter geral, as estabelecidas na Ordem desta conselharia de 2 de janeiro de 2024 que regula estas ajudas e, supletoriamente, as estabelecidas na normativa autonómica, estatal e comunitária aplicável.
b) Não se admitirão modificações dos investimentos aprovados nem do calendário e datas máximas de justificação estabelecidas, salvo nos casos e condições admitidos nos artigos 9 e 20 da Ordem de 2 de janeiro de 2024.
c) Para a concessão desta ajuda e o estabelecimento das suas características teve-se em conta a informação e a documentação incluída com a solicitude de ajuda. Toda a alteração das condições iniciais para a concessão das ajudas previstas na ordem de convocação e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.
d) O aboação da ajuda realiza-se em dois pagamentos. O primeiro deles, do 60 % do montante da ajuda concedida, realizará trás a concessão sem necessidade de apresentar uma solicitude de pagamento.
e) Para efectuar o pagamento da subvenção correspondente ao segundo prazo de justificação, o/a beneficiário/a deverá cumprir as condições estabelecidas na Ordem de 2 de janeiro de 2024 e apresentar a documentação indicada no seu artigo 47.
f) Se o/a beneficiário da ajuda cumpre as condições estabelecidas na resolução de concessão, ao executar e justificar o seu plano empresarial aprovado no prazo estabelecido, e cumpre com o resto dos requisitos da resolução de concessão, abonar-se-á a totalidade da subvenção concedida. De não ser assim, proceder-se-á conforme o estabelecido no artigo 12 da Ordem de 2 de janeiro de 2024, relativo a não cumprimentos.
g) A pessoa nova agricultora compromete-se a exercer a actividade agrária durante cinco anos, contados desde o pagamento final da ajuda. Deverá cumprir outros requisitos dos beneficiários detalhados no artigo 43 da ordem de convocação.
h) Conforme o disposto no artigo 3 da ordem de convocação, o/a beneficiário/a da ajuda deverá dispor de uma contabilidade específica Feader para todas as transacções relativas à operação subvencionada.
i) Estas ajudas procedem do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027 e estão co-financiado com fundos da União Europeia através do Feader do seguinte modo:
Intervenção 69612. Estabelecimentos de novos agricultores.
– Subintervención 69612_01 Novas pessoas agricultoras. Co-financiado num 60 % pelo fundo Feader.
j) As ajudas reguladas por esta resolução serão compatíveis com qualquer outra ajuda que com o mesmo fim concedam outras administrações públicas, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, sem prejuízo do estabelecido e em relação com a incompatibilidade destas ajudas com qualquer outra co-financiado com fundos europeus do Feader, artigo 36 do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro, sempre que a quantia das ajudas acumuladas não supere o 100 % da despesa subvencionável.
No marco do Feader, uma operação unicamente poderá receber diferentes formas de apoio do Plano estratégico da PAC e de outros fundos mencionados no artigo 1.1 do Regulamento (UE) 2021/1060, ou de instrumentos da União, se o total acumulado das ajudas concedidas em virtude das diferentes formas de apoio não supera a intensidade máxima da ajuda ou o montante máximo de ajuda aplicável a esse tipo de intervenções a que se refere o título III do Regulamento (UE) 2021/2115.
k) O beneficiário deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader estabelecida no artigo 15 da ordem de convocação.
Quarto. Os solicitantes relacionados no anexo II disporão de informação mais detalhada da ajuda aprovada na sua Pasta cidadã.
Quinto. Uma vez notificada a resolução de aprovação da ajuda pelo órgão competente, as pessoas interessadas propostos como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produza manifestação expressa se perceberá tacitamente aceite, segundo o estabelecido no artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Sexto. Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poderá interpor-se potestativamente recurso de reposição ante a conselheira do Meio Rural no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da sua notificação, consonte o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercitar qualquer outro direito que considerem pertinente.
Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2024
A conselheira do Meio Rural
P.D. (Ordem do 17.11.2015; DOG núm. 223, de 23 de novembro)
Silvestre José Balseiros Guinarte
Director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias
