DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 Páx. 7914

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

RESOLUÇÃO de 19 de dezembro de 2024 pela que se resolvem as solicitudes das subvenções para investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática e uso eficiente dos recursos naturais em pequenas explorações, convocadas pela Ordem de 2 de janeiro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas à melhora das estruturas de produção das explorações agrárias, no marco do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e se convocam para o ano 2024 (códigos de procedimento MR404A, MR404B, MR405D, MR405E, MR405F e MR405G).

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A Ordem de 2 de janeiro de 2024 estabeleceu as bases reguladoras das ajudas destinadas à melhora das estruturas de produção das explorações agrárias, no marco do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e convocou para o ano 2024 (códigos de procedimento MR404A, MR404B, MR405D, MR405E, MR405F e MR405G).

Uma das linhas de ajuda estabelecidas é a correspondente aos investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática e uso eficiente dos recursos naturais, subintervención 68411_04 Pequenas explorações, código de procedimento MR405E. A ajuda concederá pela execução do plano que contribua à adaptação à mudança climática e à sua mitigación, assim como a promover o desenvolvimento sustentável e a gestão eficiente dos recursos naturais, e estará destinada ao financiamento dos investimentos. O montante da ajuda será de 40 % dos custos elixibles, que poderá incrementar-se até um máximo de um 75 % segundo o estabelecido no artigo 30 da ordem de convocação, sem que a ajuda total supere os 10.000 euros.

A concessão das subvenções, segundo estabelecem as bases reguladoras, efectuar-se-á mediante concorrência competitiva.

De conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as resoluções destas subvenções convocadas mediante concorrência competitiva devem ser objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza, a qual produzirá os mesmos efeitos da notificação.

Uma vez rematada a fase de instrução das solicitudes recebidas, avaliadas as solicitudes pelo Serviço de Explorações Agrárias de cada chefatura territorial da Conselharia do Meio Rural, é informado o órgão colexiado da admisibilidade dos expedientes, segundo o previsto no artigo 6 das bases reguladoras. Este órgão aplica os critérios de prioridade para que a pessoa titular da Subdirecção Geral de Explorações Agrárias formule a proposta de resolução, tendo em conta as disponibilidades orçamentais. Vista esta, a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da Conselharia, resolve a convocação.

Por outra banca, de conformidade com o estabelecido no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, os órgãos administrativos concedentes publicarão no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas, com expressão da convocação, programa e crédito orçamental a que se imputem, beneficiário, quantidade concedida e finalidade ou finalidades da subvenção.

Por todo o indicado,

RESOLVO:

Primeiro. Conceder as subvenções para os investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática e uso eficiente dos recursos naturais, subintervención 68411_04 Pequenas explorações, no marco do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), convocadas pela Ordem de 2 de janeiro de 2024, pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas à melhora das estruturas de produção das explorações agrárias, no marco do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e se convocam para o ano 2024 (códigos de procedimento MR404A, MR404B, MR405D, MR405E, MR405F e MR405G). Esta ordem publicou no DOG de 22 de janeiro de 2024.

Os expedientes aprovados constam nos anexo I e II, como consequência da aplicação dos critérios de valoração e de preferência estabelecidos no anexo VIII da convocação, pela quantias que se reflectem no anexo II, e com cargo à aplicação 14.04.712B 772.0 e projecto 2024 00097 para as ajudas prevista aos investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática e uso eficiente dos recursos naturais, subintervención 68411_04 Pequenas explorações, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para os anos 2024, 2025 e 2026.

Esta ajuda tem por finalidade contribuir à adaptação à mudança climática e à sua mitigación, entre otras coisas reduzindo as emissões de gases de efeito estufa e melhorando a captura de carbono, assim como a promover a energia sustentável e o desenvolvimento sustentável e a gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar.

Segundo. Recusar as solicitudes de subvenção que se relacionam no anexo III por não atingir a pontuação mínima de 4 pontos e, ao menos, dois critérios, necessária para a concessão da subvenção (tal e como se estabelece no anexo VIII da ordem), ou por não cumprir os requisitos exixir (como se estabelece no artigo 26).

Terceiro. Informar os beneficiários que figuram no anexo I e II desta resolução do seguinte:

a) As condições de aplicação a estas ajudas são, com carácter geral, as estabelecidas na Ordem desta conselharia de 2 de janeiro de 2024 que regula estas ajudas e, supletoriamente, as estabelecidas na normativa autonómica, estatal e comunitária aplicável.

b) Não se admitirão modificações dos investimentos aprovados nem do calendário e datas máximas de justificação estabelecidas, salvo nos casos e condições admitidos nos artigos 9 e 20 da Ordem de 2 de janeiro de 2024.

c) Para a concessão desta ajuda e o estabelecimento das suas características teve-se em conta a informação e a documentação incluída com a solicitude de ajuda. Toda a alteração das condições iniciais para a concessão das ajudas previstas na ordem de convocação e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderão dar lugar à modificação da resolução de concessão.

d) Para efectuar o pagamento da subvenção, a pessoa beneficiária deverá cumprir as condições estabelecidas na Ordem de 2 de janeiro de 2024 e apresentar a documentação indicada no seu artigo 31.

e) Se a pessoa beneficiária da ajuda cumpre as condições estabelecidas na resolução de concessão, ao executar e justificar o seu plano de melhora aprovado no prazo estabelecido, e cumpre com o resto dos requisitos da resolução de concessão, abonar-se-á a totalidade da subvenção concedida. De não ser assim, proceder-se-á conforme o estabelecido no artigo 12 da Ordem de 2 de janeiro de 2024, relativo a não cumprimentos.

f) A actividade agrária na exploração, assim como os investimentos co-financiado, deverão manter durante um período de cinco anos, desde o pagamento final ao beneficiário ou 3 anos no caso de manutenção de investimentos ou de postos de trabalho criados por PME, conforme o estabelecido no artigo 26.1 da ordem de convocação.

g) Conforme o disposto no artigo 3 da ordem de convocação, o beneficiário da ajuda deverá dispor de uma contabilidade específica Feader para todas as transacções relativas à operação subvencionada.

h) Estas ajudas procedem do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027 e estão co-financiado com fundos da União Europeia através do Feader, do seguinte modo:

Intervenção 68411, ajudas aos investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática e uso eficiente dos recursos naturais:

– Subintervención 68411_04 Pequenas explorações. Co-financiado num 60 % pelo fundo Feader.

i) As ajudas reguladas por esta resolução serão compatíveis com qualquer outra ajuda que com o mesmo fim concedam outras administrações públicas, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, sem prejuízo do estabelecido e em relação com a incompatibilidade destas ajudas com qualquer outra co-financiado com fundos europeus do Feader, artigo 36 do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, sempre que a quantia das ajudas acumuladas não supere o 100 % da despesa subvencionável.

No marco do Feader, uma operação unicamente poderá receber diferentes formas de apoio do Plano estratégico da PAC e de outros fundos mencionados no artigo 1.1 do Regulamento (UE) 2021/1060 ou de instrumentos da União, se o total acumulado das ajudas concedidas em virtude das diferentes formas de apoio não supera a intensidade máxima de ajuda ou o montante máximo de ajuda aplicável a esse tipo de intervenções a que se refere o título III do Regulamento (UE) 2021/2115.

j) O beneficiário deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader estabelecida no artigo 15 da ordem de convocação.

Quarto. Os solicitantes relacionados nos anexo I e II disporão de informação mais detalhada da ajuda aprovada na sua Pasta cidadã.

Quinto. Uma vez notificada a resolução de aprovação da ajuda pelo órgão competente, os/as interessados/as propostos/as como beneficiários/as disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produzira manifestação expressa se perceberá tacitamente aceite, segundo o estabelecido no artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Sexto. Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poderá interpor-se potestativamente recurso de reposição ante a conselheira do Meio Rural, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou directamente recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da sua notificação, consonte o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer qualquer outro direito que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2024

A conselheira do Meio Rural
P.D. (Ordem do 17.11.2015; DOG núm. 223, de 23 de novembro)
Silvestre José Balseiros Guinarte
Director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias

ANEXO I

Ordem

Expediente

NIF

Pessoa beneficiária

Pontuação com critérios de prioridade

E a

E b

E c

E d

E e

E f

E g

E h

E i

E j

LAU2

Data e hora de registro

1

36/00004/24/E

***1799**

Integralplant Baixo Miño, S.L.

9

5

0

0

0

0

2

2

0

0

0

3

2.3.2024

10:10:47

ANEXO II

Ordem

Expediente

NIF

Pessoa beneficiária

Investimentos

Detalhe de incrementos da ajuda (%)

Cálculo da ajuda

Condições da ajuda (€)

Prazo*

Orçamento solicitado

Investimento auxiliable

% básica

Mulher

Montanha -Rede Natura

Jovem

Exploração ecológica

% total

Limitações por exploração

intensiva

Ajuda sobre maquinaria

Ajuda sobre total*

Subvenção concedida montante

Maquinaria

Não maquinaria

Total

1

36/00004/24/E

***1799**

Integralplant Baixo Miño, S.L.

6.208,00

0

6.208,00

6.208,00

40

0

10

0

0

50

Limita-se a 40 %

Não aplica

2.483,20

2.483,20 €

15

Critérios

Descrição

E_a

Projecto vinculado com os investimentos em pequenas explorações: simultaneamente solicita a ajuda pela intervenção 68412 Ajudas a investimentos em modernização e/ou melhora de explorações agrárias:5 pontos.

E_b

Exploração ecológica registada como tal no Registro de Explorações Agrárias da Galiza: 4 pontos.

E_c

Localização da exploração numa zona de montanha: 3 pontos.

E_d

Exploração de titularidade partilhada, inscrita no Registro de Explorações Agrárias da Galiza: 3 pontos.

E_e

Titular de exploração mulher, no caso das pessoas jurídicas, em que ao menos a metade dos seus sócios sejam mulheres: 3 pontos.

E_f

Exploração com um ónus ganadeira igual ou inferior a 2 UGM/há segundo o Registro de Explorações Agrárias da Galiza ou exploração agrícola especializada em produção vegetal: 2 pontos.

E_g

Localização da exploração numa zona diferente à de montanha: 2 pontos.

E_h

Exploração com seguro agrário pertencente ao plano de seguros agrários combinados do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação contratado, excepto a cobertura das despesas derivadas da retirada e destruição de animais mortos na exploração: 2 pontos.

E_i

Investimentos que se realizarão numa exploração procedente do Banco de Explorações, do artigo 15 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação de terra agrária da Galiza: 1 ponto.

E_j

Exploração membro de uma organização de produtores inscrita como tal no Registro de Explorações Agrárias da Galiza: 1 ponto.

Notas*

Descrição

Ajuda sobre total*

Em caso que o montante da «ajuda sobre total» supere 10.000 €, só se terá em conta o montante de 10.000 €.

Prazo*

Prazo máximo para executar e solicitar o pagamento, em meses, contado desde a concessão da ajuda.

ANEXO III

Ordem

Código do expediente

NIF

Pessoa beneficiária

Motivo de denegação: não cumprir

1

27/00007/24/E

***4458**

Óscar Serem López

Ser pequena exploração, com uma renda unitária do trabalho, no momento de realizar a solicitude, igual ou superior ao 20 % da renda de referência anual e inferior ao 35 % dela) (art. 2.6 e 26.3 da Ordem do 2.1.2024).