
A Ordem de 2 de janeiro de 2024 estabeleceu as bases reguladoras das ajudas destinadas à melhora das estruturas de produção das explorações agrárias, no marco do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e convocou para o ano 2024 (códigos de procedimento MR404A, MR404B, MR405D, MR405E, MR405F e MR405G).
Uma das linhas de ajuda estabelecidas é a correspondente aos investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática e uso eficiente dos recursos naturais, subintervención 68411_04 Pequenas explorações, código de procedimento MR405E. A ajuda concederá pela execução do plano que contribua à adaptação à mudança climática e à sua mitigación, assim como a promover o desenvolvimento sustentável e a gestão eficiente dos recursos naturais, e estará destinada ao financiamento dos investimentos. O montante da ajuda será de 40 % dos custos elixibles, que poderá incrementar-se até um máximo de um 75 % segundo o estabelecido no artigo 30 da ordem de convocação, sem que a ajuda total supere os 10.000 euros.
A concessão das subvenções, segundo estabelecem as bases reguladoras, efectuar-se-á mediante concorrência competitiva.
De conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as resoluções destas subvenções convocadas mediante concorrência competitiva devem ser objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza, a qual produzirá os mesmos efeitos da notificação.
Uma vez rematada a fase de instrução das solicitudes recebidas, avaliadas as solicitudes pelo Serviço de Explorações Agrárias de cada chefatura territorial da Conselharia do Meio Rural, é informado o órgão colexiado da admisibilidade dos expedientes, segundo o previsto no artigo 6 das bases reguladoras. Este órgão aplica os critérios de prioridade para que a pessoa titular da Subdirecção Geral de Explorações Agrárias formule a proposta de resolução, tendo em conta as disponibilidades orçamentais. Vista esta, a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da Conselharia, resolve a convocação.
Por outra banca, de conformidade com o estabelecido no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, os órgãos administrativos concedentes publicarão no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas, com expressão da convocação, programa e crédito orçamental a que se imputem, beneficiário, quantidade concedida e finalidade ou finalidades da subvenção.
Por todo o indicado,
RESOLVO:
Primeiro. Conceder as subvenções para os investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática e uso eficiente dos recursos naturais, subintervención 68411_04 Pequenas explorações, no marco do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), convocadas pela Ordem de 2 de janeiro de 2024, pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas à melhora das estruturas de produção das explorações agrárias, no marco do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e se convocam para o ano 2024 (códigos de procedimento MR404A, MR404B, MR405D, MR405E, MR405F e MR405G). Esta ordem publicou no DOG de 22 de janeiro de 2024.
Os expedientes aprovados constam nos anexo I e II, como consequência da aplicação dos critérios de valoração e de preferência estabelecidos no anexo VIII da convocação, pela quantias que se reflectem no anexo II, e com cargo à aplicação 14.04.712B 772.0 e projecto 2024 00097 para as ajudas prevista aos investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática e uso eficiente dos recursos naturais, subintervención 68411_04 Pequenas explorações, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para os anos 2024, 2025 e 2026.
Esta ajuda tem por finalidade contribuir à adaptação à mudança climática e à sua mitigación, entre otras coisas reduzindo as emissões de gases de efeito estufa e melhorando a captura de carbono, assim como a promover a energia sustentável e o desenvolvimento sustentável e a gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar.
Segundo. Recusar as solicitudes de subvenção que se relacionam no anexo III por não atingir a pontuação mínima de 4 pontos e, ao menos, dois critérios, necessária para a concessão da subvenção (tal e como se estabelece no anexo VIII da ordem), ou por não cumprir os requisitos exixir (como se estabelece no artigo 26).
Terceiro. Informar os beneficiários que figuram no anexo I e II desta resolução do seguinte:
a) As condições de aplicação a estas ajudas são, com carácter geral, as estabelecidas na Ordem desta conselharia de 2 de janeiro de 2024 que regula estas ajudas e, supletoriamente, as estabelecidas na normativa autonómica, estatal e comunitária aplicável.
b) Não se admitirão modificações dos investimentos aprovados nem do calendário e datas máximas de justificação estabelecidas, salvo nos casos e condições admitidos nos artigos 9 e 20 da Ordem de 2 de janeiro de 2024.
c) Para a concessão desta ajuda e o estabelecimento das suas características teve-se em conta a informação e a documentação incluída com a solicitude de ajuda. Toda a alteração das condições iniciais para a concessão das ajudas previstas na ordem de convocação e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderão dar lugar à modificação da resolução de concessão.
d) Para efectuar o pagamento da subvenção, a pessoa beneficiária deverá cumprir as condições estabelecidas na Ordem de 2 de janeiro de 2024 e apresentar a documentação indicada no seu artigo 31.
e) Se a pessoa beneficiária da ajuda cumpre as condições estabelecidas na resolução de concessão, ao executar e justificar o seu plano de melhora aprovado no prazo estabelecido, e cumpre com o resto dos requisitos da resolução de concessão, abonar-se-á a totalidade da subvenção concedida. De não ser assim, proceder-se-á conforme o estabelecido no artigo 12 da Ordem de 2 de janeiro de 2024, relativo a não cumprimentos.
f) A actividade agrária na exploração, assim como os investimentos co-financiado, deverão manter durante um período de cinco anos, desde o pagamento final ao beneficiário ou 3 anos no caso de manutenção de investimentos ou de postos de trabalho criados por PME, conforme o estabelecido no artigo 26.1 da ordem de convocação.
g) Conforme o disposto no artigo 3 da ordem de convocação, o beneficiário da ajuda deverá dispor de uma contabilidade específica Feader para todas as transacções relativas à operação subvencionada.
h) Estas ajudas procedem do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027 e estão co-financiado com fundos da União Europeia através do Feader, do seguinte modo:
Intervenção 68411, ajudas aos investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática e uso eficiente dos recursos naturais:
– Subintervención 68411_04 Pequenas explorações. Co-financiado num 60 % pelo fundo Feader.
i) As ajudas reguladas por esta resolução serão compatíveis com qualquer outra ajuda que com o mesmo fim concedam outras administrações públicas, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, sem prejuízo do estabelecido e em relação com a incompatibilidade destas ajudas com qualquer outra co-financiado com fundos europeus do Feader, artigo 36 do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, sempre que a quantia das ajudas acumuladas não supere o 100 % da despesa subvencionável.
No marco do Feader, uma operação unicamente poderá receber diferentes formas de apoio do Plano estratégico da PAC e de outros fundos mencionados no artigo 1.1 do Regulamento (UE) 2021/1060 ou de instrumentos da União, se o total acumulado das ajudas concedidas em virtude das diferentes formas de apoio não supera a intensidade máxima de ajuda ou o montante máximo de ajuda aplicável a esse tipo de intervenções a que se refere o título III do Regulamento (UE) 2021/2115.
j) O beneficiário deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader estabelecida no artigo 15 da ordem de convocação.
Quarto. Os solicitantes relacionados nos anexo I e II disporão de informação mais detalhada da ajuda aprovada na sua Pasta cidadã.
Quinto. Uma vez notificada a resolução de aprovação da ajuda pelo órgão competente, os/as interessados/as propostos/as como beneficiários/as disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produzira manifestação expressa se perceberá tacitamente aceite, segundo o estabelecido no artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Sexto. Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poderá interpor-se potestativamente recurso de reposição ante a conselheira do Meio Rural, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou directamente recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da sua notificação, consonte o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer qualquer outro direito que considerem pertinente.
Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2024
A conselheira do Meio Rural
P.D. (Ordem do 17.11.2015; DOG núm. 223, de 23 de novembro)
Silvestre José Balseiros Guinarte
Director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias
