DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Páx. 8520

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 15 de janeiro de 2025, da Direcção-Geral de Simplificação Administrativa e do Património, pela que se ordena a publicação da modificação dos estatutos da sociedade mercantil pública autonómica Sodiga Galiza, Sociedad de Capital Riesgo, S.A.

O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia 9 de dezembro de 2024, adoptou, por proposta do conselheiro de Fazenda e Administração Pública, o acordo pelo que se autorizou a modificação dos estatutos da sociedade mercantil pública autonómica Sodiga Galiza, Sociedad de Capital Riesgo, S.A.

Em cumprimento do disposto nos artigos 104.3 e 105.2 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, ordena-se a publicação no Diário Oficial da Galiza, como anexo a esta resolução, dos artigos modificados dos estatutos da sociedade mercantil pública autonómica Sodiga Galiza, Sociedad de Capital Riesgo, S.A.

Santiago de Compostela, 15 de janeiro de 2025

José María Barreiro Díaz
Director geral de Simplificação Administrativa e do Património

ANEXO

Estatutos de Sodiga Galiza, Sociedad de Capital Riesgo, S.A.

TÍTULO III

Capital social e acções

Artigo 7. Capital social

O capital social da sociedade é de cinquenta milhões cento setenta mil oitocentos dezanove euros com sessenta e nove cêntimo de euro, representado por dezassete milhões cento dezasseis mil oitocentas sessenta acções da mesma classe, mas de diferente série. A série A, de 3 euros de valor nominal cada uma, totalmente subscritas e desembolsadas, numeradas correlativamente do número 1A ao 12.390.274A, ambos os dois incluídos; a série B, de 2,769209 euros de valor nominal cada uma, totalmente subscritas e desembolsadas, numeradas correlativamente do número 1B ao 3.611.139B, ambos os dois incluídos, e a série C, de 2,689504 euros de valor nominal cada uma, totalmente subscritas e desembolsadas, numeradas correlativamente do número 1C ao 1.115.447C, ambos os dois incluídos.

Artigo 8. As acções

As acções serão da mesma classe e concederão os mesmos direitos (salvo o direito de voto e o de subscrição preferente, que se exercerão em função da percentagem no capital social de cada accionista), mas dividir-se-ão em três séries. A série A, integrada por acções de 3 euros de valor nominal cada uma; a série B, integrada por acções de 2,769209 euros de valor nominal cada uma, e a série C, integrada por acções de 2,689504 euros de valor nominal cada uma, representadas todas elas por meio de títulos nominativo.

As acções que compõem o capital social podem-se incorporar a títulos múltiplos e têm a consideração de valores mobiliarios.

A Junta Geral poderá acordar, depois de proposta do Conselho de Administração, com o quórum previsto para modificação de estatutos, a saída dos títulos sociais a cotização no segundo mercado, com os requisitos e circunstâncias que tenha por oportuno estabelecer, de acordo com a legislação vigente em matéria de sociedades de capital risco.

TÍTULO VI

Órgãos da sociedade

Artigo 24. Convocação da Junta Geral

A Junta Geral poderá ser convocada mediante anúncio publicado na página web da sociedade, se esta fosse criada, inscrita e publicado nos termos previstos no artigo 11.bis da Lei de sociedades de capital.

Em caso de que a sociedade não acordasse a criação da sua página web, a Junta Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração, mediante anúncio publicado no Boletim Oficial do Registro Mercantil e num dos jornais de maior circulação na província, ao menos um mês antes da data fixada para a sua realização.

O anúncio expressará a data da reunião em primeira convocação e todos os assuntos que devem tratar-se. Poderá, além disso, fazer-se constar a data em que, se procede, se reunirá a Junta em segunda convocação. Entre a primeira e a segunda reunião deverá mediar, ao menos, um prazo de 24 horas.

No caso de solicitude de convocação ou complemento de convocação por sócios que sejam titulares de, ao menos, cinco por cento do capital social, observar-se-á o previsto no artigo 172 da Lei de sociedades de capital.

Se a Junta Geral, devidamente convocada, não tem lugar em primeira convocação, nem se previsse no anúncio a data da segunda, deverá ser anunciada esta, com a mesma ordem do dia e com os mesmos requisitos de publicidade que a primeira, dentro dos quinze (15) dias seguintes ao da data da Junta não realizada e com dez (10) dias de antelação ao da data da reunião.

A Junta reunirá na sede social ou no lugar indicado na convocação (dentro do termo autárquico onde a sociedade tenha o seu domicílio social) e será válida a assistência às reuniões por videoconferencia sempre que se disponha dos meios necessários para isso e se reconheçam reciprocamente todos os accionistas, o qual deverá expressar na acta da reunião e na certificação dos acordos que se expeça.

Artigo 24 bis. Meios telemático e protecção de dados

A utilização do sistema de identificação por cada accionista, administrador ou membro do Conselho para o acesso a uma área privada vinculá-los-á, para todos os efeitos legais, nas suas relações com a sociedade e entre eles através dessa área privada.

As notificações ou comunicações dos accionistas à sociedade dirigirão ao presidente do Conselho de Administração.

De conformidade com o estabelecido na normativa vigente de protecção de dados, os dados pessoais dos accionistas, administrador e membros do Conselho serão incorporados aos correspondentes ficheiros, automatizar ou não, criados pela sociedade, com a finalidade de gerir as obrigações e os direitos inherentes à sua condição, incluída a administração, de ser o caso, a web corporativa, segundo o disposto na lei e nestes estatutos, e aqueles poderão exercer os seus direitos no domicílio social fazendo uso dos médios que permitam acreditar a sua identidade. Os dados serão conservados durante o tempo que perdure a relação e possível exixibilidade de responsabilidades à sociedade.

Artigo 41. Convocação, reuniões e lugar de realização

O Conselho reunir-se-á quantas vezes o convoque o presidente ou quem faça as suas vezes, por iniciativa sua ou quando o solicitem, quando menos, um terço dos conselheiros e, em todo o caso, uma vez ao trimestre. Na convocação constará a ordem do dia.

As reuniões terão lugar, de ordinário, no domicílio social, mas poderão também ter lugar noutro sitio que determine o presidente.

Sem prejuízo do indicado anteriormente, salvo que a lei o impeça, poder-se-ão adoptar acordos sem sessão e por escrito, ajustando aos requisitos e às formalidade estabelecidos no Regulamento do Registro Mercantil

O Conselho de Administração reunirá na sede social ou no lugar indicado na convocação, se este for diferente, e será válida a assistência às reuniões do Conselho de Administração por videoconferencia ou por conferência telefónica múltipla sempre que os conselheiros disponham dos meios necessários para isso e se reconheçam reciprocamente, o qual se deverá expressar na acta do Conselho e na certificação dos acordos que se expeça. Em tal caso, a sessão do Conselho considerar-se-á única e realizada no lugar do domicílio social.