Antecedentes:
1. Na actualidade, o sistema de carreira profissional, recolhido na disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza (DOG núm. 82, de 4 de maio), não foi ainda objecto de desenvolvimento regulamentar.
2. A Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, mediante a modificação operada pela Lei 3/2018, de 26 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, estabeleceu a existência de um sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa, complementar ao grau pessoal, enquanto não se desenvolva o sistema de carreira profissional previsto no artigo 77 da dita lei e que ficou configurado como uma retribuição adicional ao complemento de destino.
3. O sistema de carreira profissional foi aprovado com base na secção quinta da Ordem de 15 de janeiro de 2019 pela que se publica o Acordo de concertação do emprego público da Galiza (DOG núm. 19, de 28 de janeiro). No dito acordo recolhe-se que no ano 2019 se realiza um reconhecimento extraordinário do grau I da carreira profissional. Esta denominação pôde levar a confusão, se bem que realmente este acordo pretendia possibilitar a implantação do sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa previsto na dita disposição transitoria e não no artigo 77 do mesmo texto legal.
4. Mediante a Ordem da Conselharia de Fazenda, de 28 de março de 2019, publicou-se o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da junta da Galiza (DOG núm. 62, de 29 de março). De novo, é preciso fazer constar que erroneamente se emprega a terminologia de carreira profissional quando realmente se está a desenvolver o sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa.
5. O prazo para solicitar o reconhecimento extraordinário era de 4 meses contados desde o dia seguinte ao da publicação do acordo.
6. Para a apresentação de solicitudes estabeleciam-se dois procedimentos:
a) Pessoal laboral com acesso ao Portax, https://portax.junta.és
b) Pessoal laboral sem acesso ao Portax, https://portax.junta.és, devia solicitar o acesso cobrindo o modelo e enviar-se-lhe-ia um PIN para o acesso.
7. Porém, também foram numerosas as solicitudes que não foram apresentadas através do método anterior, senão directamente através do registro electrónico mediante uma solicitude manuscrito ou mecanizada ou mediante o modelo genérico PR004A, disponível na sede electrónica da Junta.
8. A Junta tramitou todas as solicitudes recebidas, independentemente de se se receberam através do Portax ou do registro electrónico.
9. Uma vez finalizado o prazo estabelecido para a apresentação de solicitudes, fechou-se o acesso a Portax, pelo que nenhum tipo de pessoal podia usar esta via para fazer a solicitude de carreira nos anos 2020, 2021 e nos onze primeiros meses de 2022, datas em que também não se abriu nenhuma convocação nova. A partir do ano 2022, as solicitudes passam a tramitar-se através de Fides.
10. Posteriormente, diferentes pronunciações judiciais anulam as ordens anteriormente indicadas.
11. Estas sentenças motivaram a assinatura de quatro novos acordos para implantar o complemento de carreira para o pessoal funcionário ou pessoal laboral que se pudesse funcionarizar ou o complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral da Xunta de Galicia que não se pudesse funcionarizar.
12. Estes quatro novos acordos são:
• Ordem de 25 de novembro de 2022 pela que se publica o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CSIF, CC.OO. e UGT pelo que se convoca o procedimento de acesso aos graus I e II do sistema transitorio extraordinário de reconhecimento da progressão na carreira administrativa, prevista na disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, para o pessoal funcionário.
• Ordem de 25 de novembro de 2022 pela que se publica o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT pelo que se convoca o procedimento de acesso aos graus I e II do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral.
• Ordem de 22 de novembro de 2022 pela que se publica o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais UGT, CC.OO. e CSIF para o desenvolvimento do sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa, prevista na disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, para o pessoal funcionário.
• Ordem de 22 de novembro de 2022 pela que se publica o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para o estabelecimento do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral da Xunta de Galicia.
13. As supracitadas convocações referidas às ordens do 25.11.2022 estabeleciam um prazo para a apresentação de solicitudes do 2.12.2022 ao 26.12.2022.
14. No ano 2024 abriu-se outra convocação para o pessoal funcionário e para o pessoal laboral através das seguintes ordens:
• Ordem de 29 de dezembro de 2023 pela que se publica o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT pelo que se convoca o procedimento de acesso aos graus I e II do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral.
• Ordem de 29 de dezembro de 2023 pela que se publica o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CSIF, CC.OO. e UGT pelo que se convoca o procedimento de acesso aos graus I e II do sistema transitorio extraordinário de reconhecimento da progressão na carreira administrativa, prevista na disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, para o pessoal funcionário.
Considerações legais e técnicas:
1. O regime extraordinário de acesso ao grau I da carreira profissional do pessoal funcionário de carreira e pessoal laboral fixo da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza foi regulado mediante a Ordem de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da Galiza o 29 de março. Este texto estabelecia um prazo improrrogable de quatro meses para a apresentação das solicitudes de reconhecimento, contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, conforme o artigo 7 da citada ordem.
2. Este prazo rematou o 29 de julho de 2019. As solicitudes que se apresentem fora deste período devem considerar-se extemporáneas, já que não cumprem os requisitos essenciais estabelecidos na norma que configura o direito reclamado. A observancia do prazo é uma condição indispensável para a validade da solicitude e não pode ser modulada nem flexibilizada pela Administração.
3. Apesar das resoluções judiciais posteriores que declararam contrárias a direito determinadas exclusões recolhidas na Ordem de 28 de março de 2019, tais sentenças não questionaram nem anularam a exixencia do prazo estabelecido para a apresentação de solicitudes. Em consequência, a previsão de um prazo de quatro meses segue sendo plenamente válida e aplicável.
4. A apresentação de uma solicitude fora de prazo não pode considerar-se como um simples defeito emendable, já que afecta a configuração mesma do direito. A normativa aplicável não recolhe nenhuma excepção ao cumprimento do prazo, nem se produziu nenhuma circunstância que justifique a sua inaplicación. Neste sentido, não cabe invocar preceitos sobre prescrição ou interrupção de prazos, ao tratar-se de um me o ter perentorio expressamente fixado pela norma reguladora do procedimento.
5. Em virtude do anterior, declara-se a inadmisibilidade das solicitudes apresentadas fora do prazo estabelecido pela Ordem de 28 de março de 2019, já que a sua extemporaneidade impede o reconhecimento do direito solicitado. Esta resolução responde à necessidade de garantir a segurança jurídica e o a respeito dos princípios de igualdade e legalidade na gestão dos procedimentos administrativos.
6. A mesma consideração faz-se em relação com as solicitudes apresentadas fora do prazo estabelecido pelas ordens de 25 de novembro de 2022.
Em vista do anterior, a Direcção-Geral de Emprego Público e Administração de Pessoal
RESOLVE:
1. Inadmitir as solicitudes de reconhecimento do grau I da carreira profissional do pessoal funcionário e laboral que fossem apresentadas fora do prazo de quatro meses estabelecido pela Ordem de 28 de março de 2019, relacionadas no anexo.
2 Inadmitir as solicitudes de reconhecimento do grau II da carreira profissional/complemento de desempenho do pessoal funcionário e laboral que fossem apresentadas fora do prazo de 15 dias hábeis estabelecido pela Ordem de 25 de novembro de 2022 pela que se publica o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CSIF, CC.OO. e UGT pelo que se convoca o procedimento de acesso aos graus I e II do sistema transitorio extraordinário de reconhecimento da progressão na carreira administrativa, prevista na disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, para o pessoal funcionário, e a Ordem de 25 de novembro de 2022 pela que se publica o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT pelo que se convoca o procedimento de acesso aos graus I e II do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral, relacionadas no anexo.
De conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhes às pessoas interessadas que se assinalam no anexo desta resolução a inadmissão da sua solicitude.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poderá interpor-se o recurso que proceda conforme a normativa:
O pessoal funcionário poderá interpor recurso potestativo de reposição, ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou interpor directamente recurso contencioso-administrativo, de acordo com o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, consonte o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal.
O pessoal laboral poderá interpor recurso potestativo de reposição perante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou interpor demanda ante a jurisdição social no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto no artigo 69 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social.
Santiago de Compostela, 22 de janeiro de 2025
O conselheiro de Fazenda e Administração Pública
P.D. (Ordem do 8.1.2020; DOG núm. 16, de 24 de janeiro)
Nuria Aguilar Vázquez
Directora geral de Emprego Público
e Administração de Pessoal
ANEXO
|
Núm. |
NIF |
Nome |
Data da solicitude |
Graus solicitados |
|
1 |
***6390** |
Fernando Marchena Corredera |
15.10.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
2 |
***7191** |
Josefa Rivas Bouzo |
5.11.2024 |
I 2019 |
|
3 |
***8698** |
María Isabel Bóveda Siota |
7.11.2024 |
I 2019 |
|
4 |
***7625** |
María Socorro Blanco Novoa |
7.11.2024 |
I 2019 |
|
5 |
***0793** |
Segunda Gómez Simón |
7.11.2024 |
I 2019 |
|
6 |
***4273** |
María Carmen López Vázquez |
7.11.2024 |
I 2019 |
|
7 |
***2194** |
María Pilar González Viana |
12.11.2024 |
I 2019 |
|
8 |
***2744** |
Alfonso Diéguez Batán |
27.11.2024 |
I 2019 |
|
9 |
***4535** |
María Jesús Veiga Pérez |
9.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
10 |
***3106** |
Nicolás Pombo Alonso |
10.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
11 |
***3697** |
Isabel Souto Capón |
13.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
12 |
***5634** |
María Carmen Sánchez Rodríguez |
13.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
13 |
***3788** |
Rubén Doval Santos |
13.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
14 |
***2892** |
Ricardo Trabadelo López |
16.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
15 |
***4869** |
María Pilar Chao Blanco |
16.12.2024 |
I 2019 |
|
16 |
***8163** |
Iván López Gorgoso |
16.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
17 |
***1859** |
María Eulalia Castro Antelo |
16.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
18 |
***0759** |
María Elena Fernández Fernández |
17.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
19 |
***0917** |
María Luisa Ramos Bolaño |
17.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
20 |
***4536** |
María Delia Alonso Cora |
17.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
21 |
***5465** |
María dele Carmen García Gómez |
18.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
22 |
***9221** |
María Belém Pérez López |
18.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
23 |
***7386** |
Antonio López Iglesias |
18.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
24 |
***8646** |
Alberto Villaverde Sedano |
18.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
25 |
***1647** |
Ana María Blanco Freijedo |
19.12.2024 |
I 2019 |
|
26 |
***0761** |
Aurelia González López |
20.12.2024 |
I 2019 |
|
27 |
***1301** |
Paula María Lorenzo Corgos |
20.12.2024 |
I 2019 e I e II 2022 |
|
28 |
***5871** |
María Carmen Edrosa Monteavaro |
20.12.2024 |
I 2019 e I e II 2022 |
|
29 |
***5708** |
María Monserrat González Cordo |
23.12.2024 |
I 2019 e I e II 2022 |
|
30 |
***8475** |
Piedad Fernández Sotelo |
26.12.2024 |
I 2019 e II 2022 |
|
31 |
***7369** |
Rocío Iglesias García |
30.12.2024 |
I 2019 |
