Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 16 de dezembro de 2024, adoptou a seguinte resolução:
Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado A Proviceira, O Cimón, A Bugalleira, O Cabrón, A Carrapata e Os Lameiros, a favor dos vizinhos de Moimenta e Orbán, na câmara municipal de Celanova, resultam os seguintes factos:
Primeiro. O 2 de março de 2023 teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural um escrito de Víctor Manuel Rodríguez Calheiros, dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, em que solicitava a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas A Proviceira, O Cimón, A Bugalleira, O Cabrón, A Carrapata e Os Lameiros.
Segundo. O 14 de maio de 2024, o Júri Provincial acordou iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, abrindo um período de um mês para a prática de alegações.
Terceiro. Durante o procedimento a CMVMC de Fraguas e A Mourisca apresentou um escrito de alegações contra o acordo de início do procedimento. Posteriormente, os vizinhos de Moimenta e Orbán comunicaram que as duas comunidades chegaram a um acordo em relação com as estremas entre ambos os montes.
Desta maneira, a CMVMC de Fraguas e A Mourisca renunciou a reclamar a titularidade da parcela conhecida como O Cimón, reconhecendo que pertence à CMVMC de Moimenta e Orbán. Por sua parte, a CMVMC de Moimenta e Orbán renunciou a qualquer reclamação sobre a parcela O Cabrón, situada ao oeste do Rego de Fraguas.
A conformidade entre ambas as comunidades é aceitada pelo Jurado Provincial.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação existente no expediente, descreve-se assim:
Nome do monte: A Proviceira, O Cimón, A Bugalleira, O Cabrón, A Carrapata e Os Lameiros.
Superfície: 112,09 há.
Pertença: vizinhos de Moimenta e Orbán.
Freguesia: Milmanda (Santa Eufemia).
Câmara municipal: Celanova.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
Prédio 1 (A Proviceira):
Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados pelo caminho correspondente à parcela com a referência catastral 32025A051909012.
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Estremas |
Referência catastral |
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32025A51901743 32025A51901753 |
Norte |
32025A51911735 32025A51901734 32025A51901721 |
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Leste |
32025A51901721 32025A51901744 32025A51901745 32025A51901746 32025A51901747 32025A51901749 32025A51909012 32025A51901754 |
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Sul |
32025A51901754 |
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Oeste |
32025A51901754 32025A51909012 32025A51901742 32025A51901741 32025A51901740 32025A51901739 32025A51901735 |
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Prédio 2 (O Cimón):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Estremas |
Referência catastral |
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32025A51901702 |
Norte |
32025A51901711 |
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Leste |
32025A51909005 |
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Sul |
32025A51909012 32025A51901703 |
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Oeste |
32025A51901703 32025A51901706 32025A51901707 32025A51901708 |
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Prédio 3 (A Bugalleira):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Estremas |
Referência catastral |
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32025A51901842 |
Norte |
32025A51909014 |
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Leste |
32025A51909014 32025A51901840 |
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Sul |
32025A51901840 32025A51901838 32025A51901841 32025A51901843 |
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Oeste |
32025A51909014 |
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Prédio 4 (A Carrapata e Os Lameiros):
Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados pelos caminhos correspondentes às parcelas com as referências catastrais 32025A13109001 e 32025A13209001.
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Estremas |
Referência catastral |
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32025A13100434 32025A13100435 32025A13100436 (parte) 32025A13100437 32025A13200249 32025A13200251 32025A13200252 32025A13200253 32025A13200254 32025A13200258 32025A13301010 32025A51901789 |
Norte |
32025A51901763 32025A51901764 32025A51909031 32025A51901768 32025A13109003 32025A51901785 32025A51901786 32025A51901787 32025A51901788 32025A13209003 32025A51901797 32025A51901798 32025A13200244 32025A13200245 32025A13200246 32025A13200247 32025A13200248 32025A51901814 32025A13209002 32025A51901821 32025A51901822 32025A51901823 32025A51901824 |
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32025A13100434 32025A13100435 32025A13100436 (parte) 32025A13100437 32025A13200249 32025A13200251 32025A13200252 32025A13200253 32025A13200254 32025A13200258 32025A13301010 32025A51901789 |
Leste |
32025A51909017 32025A51901984 32025A51901985 32025A51901987 32025A51901988 32025A51901989 32025A51901990 32025A51909016 32025A51901813 32025A51901812 32025A13209001 32025A51901811 32025A51901810 32025A51901809 32025A51901806 32025A51901805 32025A51901804 32025A51901803 32025A51901799 32025A51901800 32025A51901801 32025A13209004 32025A13300635 32025A13300634 32025A13300633 32025A13300632 32025A13300631 32025A13300630 32025A13300629 32025A13300424 32025A13209004 32025A13200159 32025A13200179 32025A13200178 32025A13200177 32025A13200176 32025A13200175 32025A13200174 32025A13200173 32025A13200172 32025A13200171 |
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Sul |
32085A09100313 32085A09100314 32085A09109002 32085A09100316 32085A09109001 32085A09100317 32085A0910340 |
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Oeste |
32025A13100436 (resto) 32025A13100401 32025A13100400 32025A13100399 32025A13100398 32025A13100397 32025A13100396 32025A13100395 32025A13100394 32025A13100393 |
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32025A13100434 32025A13100435 32025A13100436 (parte) 32025A13100437 32025A13200249 32025A13200251 32025A13200252 32025A13200253 32025A13200254 32025A13200258 32025A13301010 32025A51901789 |
Oeste |
32025A13109001 32025A13100417 32025A13100418 32025A51901762 |
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Enclavados |
32025A13200180 32025A13200208 32025A13200181 32025A13200209 32025A13200182 32025A13200210 32025A13200183 32025A13200211 32025A13200184 32025A13200212 32025A13200185 32025A13200213 32025A13200186 32025A13200214 32025A13200187 32025A13200215 32025A13200188 32025A13200216 32025A13200189 32025A13200217 32025A13200190 32025A13200218 32025A13200191 32025A13200219 32025A13200192 32025A13200220 32025A13200193 32025A13200221 32025A13200194 32025A13200222 32025A13200195 32025A13200223 32025A13200196 32025A13200224 32025A13200197 32025A13200225 32025A13200198 32025A13200226 32025A13200199 32025A13200227 32025A13200200 32025A13200228 32025A13200201 32025A13200229 32025A13200202 32025A13200230 32025A13200203 32025A13200231 32025A13200204 32025A13200232 32025A13200205 32025A13200233 32025A13200206 32025A13200234 32025A13200207 32025A13200235 |
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Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada Lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e os venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas os membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante os testemunhos dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado A Proviceira, O Cimón, A Bugalleira, O Cabrón, A Carrapata e Os Lameiros, a favor dos vizinhos de Moimenta e Orbán, na câmara municipal de Celanova, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 17 de janeiro de 2025
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
