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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Páx. 9929

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

EDITO de 17 de janeiro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução do expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado A Proviceira, O Cimón, A Bugalleira, O Cabrón, A Carrapata e Os Lameiros, a favor dos vizinhos de Moimenta e Orbán, na câmara municipal de Celanova.

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 16 de dezembro de 2024, adoptou a seguinte resolução:

Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado A Proviceira, O Cimón, A Bugalleira, O Cabrón, A Carrapata e Os Lameiros, a favor dos vizinhos de Moimenta e Orbán, na câmara municipal de Celanova, resultam os seguintes factos:

Primeiro. O 2 de março de 2023 teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural um escrito de Víctor Manuel Rodríguez Calheiros, dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, em que solicitava a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas A Proviceira, O Cimón, A Bugalleira, O Cabrón, A Carrapata e Os Lameiros.

Segundo. O 14 de maio de 2024, o Júri Provincial acordou iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, abrindo um período de um mês para a prática de alegações.

Terceiro. Durante o procedimento a CMVMC de Fraguas e A Mourisca apresentou um escrito de alegações contra o acordo de início do procedimento. Posteriormente, os vizinhos de Moimenta e Orbán comunicaram que as duas comunidades chegaram a um acordo em relação com as estremas entre ambos os montes.

Desta maneira, a CMVMC de Fraguas e A Mourisca renunciou a reclamar a titularidade da parcela conhecida como O Cimón, reconhecendo que pertence à CMVMC de Moimenta e Orbán. Por sua parte, a CMVMC de Moimenta e Orbán renunciou a qualquer reclamação sobre a parcela O Cabrón, situada ao oeste do Rego de Fraguas.

A conformidade entre ambas as comunidades é aceitada pelo Jurado Provincial.

Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação existente no expediente, descreve-se assim:

Nome do monte: A Proviceira, O Cimón, A Bugalleira, O Cabrón, A Carrapata e Os Lameiros.

Superfície: 112,09 há.

Pertença: vizinhos de Moimenta e Orbán.

Freguesia: Milmanda (Santa Eufemia).

Câmara municipal: Celanova.

Descrição dos prédios que constituem o monte:

Prédio 1 (A Proviceira):

Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados pelo caminho correspondente à parcela com a referência catastral 32025A051909012.

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Estremas

Referência catastral

32025A51901743

32025A51901753

Norte

32025A51911735

32025A51901734

32025A51901721

Leste

32025A51901721

32025A51901744

32025A51901745

32025A51901746

32025A51901747

32025A51901749

32025A51909012

32025A51901754

Sul

32025A51901754

Oeste

32025A51901754

32025A51909012

32025A51901742

32025A51901741

32025A51901740

32025A51901739

32025A51901735

Prédio 2 (O Cimón):

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Estremas

Referência catastral

32025A51901702

Norte

32025A51901711

Leste

32025A51909005

Sul

32025A51909012

32025A51901703

Oeste

32025A51901703

32025A51901706

32025A51901707

32025A51901708

Prédio 3 (A Bugalleira):

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Estremas

Referência catastral

32025A51901842

Norte

32025A51909014

Leste

32025A51909014

32025A51901840

Sul

32025A51901840

32025A51901838

32025A51901841

32025A51901843

Oeste

32025A51909014

Prédio 4 (A Carrapata e Os Lameiros):

Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados pelos caminhos correspondentes às parcelas com as referências catastrais 32025A13109001 e 32025A13209001.

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Estremas

Referência catastral

32025A13100434

32025A13100435

32025A13100436 (parte)

32025A13100437

32025A13200249

32025A13200251

32025A13200252

32025A13200253

32025A13200254

32025A13200258

32025A13301010

32025A51901789

Norte

32025A51901763

32025A51901764

32025A51909031

32025A51901768

32025A13109003

32025A51901785

32025A51901786

32025A51901787

32025A51901788

32025A13209003

32025A51901797

32025A51901798

32025A13200244

32025A13200245

32025A13200246

32025A13200247

32025A13200248

32025A51901814

32025A13209002

32025A51901821

32025A51901822

32025A51901823

32025A51901824

32025A13100434

32025A13100435

32025A13100436 (parte)

32025A13100437

32025A13200249

32025A13200251

32025A13200252

32025A13200253

32025A13200254

32025A13200258

32025A13301010

32025A51901789

Leste

32025A51909017

32025A51901984

32025A51901985

32025A51901987

32025A51901988

32025A51901989

32025A51901990

32025A51909016

32025A51901813

32025A51901812

32025A13209001

32025A51901811

32025A51901810

32025A51901809

32025A51901806

32025A51901805

32025A51901804

32025A51901803

32025A51901799

32025A51901800

32025A51901801

32025A13209004

32025A13300635

32025A13300634

32025A13300633

32025A13300632

32025A13300631

32025A13300630

32025A13300629

32025A13300424

32025A13209004

32025A13200159

32025A13200179

32025A13200178

32025A13200177

32025A13200176

32025A13200175

32025A13200174

32025A13200173

32025A13200172

32025A13200171

Sul

32085A09100313

32085A09100314

32085A09109002

32085A09100316

32085A09109001

32085A09100317

32085A0910340

Oeste

32025A13100436 (resto)

32025A13100401

32025A13100400

32025A13100399

32025A13100398

32025A13100397

32025A13100396

32025A13100395

32025A13100394

32025A13100393

32025A13100434

32025A13100435

32025A13100436 (parte)

32025A13100437

32025A13200249

32025A13200251

32025A13200252

32025A13200253

32025A13200254

32025A13200258

32025A13301010

32025A51901789

Oeste

32025A13109001

32025A13100417

32025A13100418

32025A51901762

Enclavados

32025A13200180

32025A13200208

32025A13200181

32025A13200209

32025A13200182

32025A13200210

32025A13200183

32025A13200211

32025A13200184

32025A13200212

32025A13200185

32025A13200213

32025A13200186

32025A13200214

32025A13200187

32025A13200215

32025A13200188

32025A13200216

32025A13200189

32025A13200217

32025A13200190

32025A13200218

32025A13200191

32025A13200219

32025A13200192

32025A13200220

32025A13200193

32025A13200221

32025A13200194

32025A13200222

32025A13200195

32025A13200223

32025A13200196

32025A13200224

32025A13200197

32025A13200225

32025A13200198

32025A13200226

32025A13200199

32025A13200227

32025A13200200

32025A13200228

32025A13200201

32025A13200229

32025A13200202

32025A13200230

32025A13200203

32025A13200231

32025A13200204

32025A13200232

32025A13200205

32025A13200233

32025A13200206

32025A13200234

32025A13200207

32025A13200235

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada Lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e os venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas os membros daquelas na sua condição de vizinhos».

Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.

Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante os testemunhos dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.

Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,

RESOLVE:

Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado A Proviceira, O Cimón, A Bugalleira, O Cabrón, A Carrapata e Os Lameiros, a favor dos vizinhos de Moimenta e Orbán, na câmara municipal de Celanova, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 17 de janeiro de 2025

José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense