Conforme o previsto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhes às pessoas que se relacionam no anexo os acordos de início ditados pela pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha no expediente sancionador número XC-02786-S-2024 e mais três, por infracção da normativa sobre transporte terrestre, ao resultar infrutuosa a sua notificação postal. A eficácia desta notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado.
O texto íntegro do acordo que se notifica, junto com o resto da documentação do expediente, encontra à disposição das pessoas interessadas no Serviço de Mobilidade da Corunha.
Outorgasse-lhes um prazo quinze (15) dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegarem o que considerem conveniente apresentarem ou proporem as provas que considerem oportunas.
No suposto que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta (30) dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
A Corunha, 23 de janeiro de 2025
César Concheiro Ceide
Chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
ANEXO
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Expediente Matrícula |
DNI/CIF denunciado |
Infracção denunciada Data hora-estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
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XC-02786-S-2024 5706LSC |
52451877D |
A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. No suposto de que a infracção consista na falta de visto obrigatório e este se realizasse com anterioridade à data de resolução do procedimento sancionador, a infracção terá a qualificação de leve. 21.7.2024; 5.27; avenida do Malecón; 0 |
Artigo 60.a) Lei 4/2013 |
Artigo 63 Lei 4/2013 |
2.001 euros |
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XC-02997-O-2024 5040-BCG |
05398380G |
Condução ininterrompida-superior a 4 horas e 30 minutos e inferior a 5 horas. 8.7.2024; 16.25; AG-55; 7,7 |
Artigo 142.17 LOTT Artigo 199.18 ROTT |
Artigo 201.a) ROTT Artigo 143.1 LOTT |
100 euros |
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XC-03347-O-2024 3012-CZL |
48114443F |
A utilização do tacógrafo sem realizar a sua calibración ou revisão periódica nos prazos e forma estabelecidos. 17.10.2024; 16.57; DP-3109; 4,743 |
Artigo 140.34 LOTT Artigo 197.39 ROTT |
Artigo 143.1.g) LOTT |
1.001 euros |
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XC-03402-O-2024 5040-BGC |
05398380G |
A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condução e descanso já utilizadas do dia em curso e dos 28 dias anteriores, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando. 8.7.2024; 16.20; AG-55; 7,7 |
Artigo 197.40 ROTT Artigo 140.35 LOTT |
Artigo 143.1 LOTT Artigo 201.g) ROTT |
1.001 euros |
