Conforme o previsto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe à pessoa que se relaciona no anexo a resolução ditada pela directora geral de Mobilidade no expediente sancionador XC-00382-O-2024, por infracção da normativa sobre transportes terrestres, ao resultar infrutuosa a sua notificação postal. A eficácia desta notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado.
O texto íntegro da resolução que se notifica, junto com o resto da documentação do expediente, está à disposição da pessoa interessada na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
Comunica-se-lhe que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada, ante a pessoa titular da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado.
A sanção imposta foi abonada antecipadamente com uma redução do seu importe conforme o previsto no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres.
Santiago de Compostela, 23 de janeiro de 2025
Marta Vázquez Sanjurjo
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
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Expediente Matrícula |
DNI/CIF pessoa sancionada |
Infracção cometida Data; hora; estrada; p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
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XC-00382-O-2024 9043-LPW |
53841400X |
A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. 23.9.2023; 18.30.00; AC441; 1,0 |
Artigo 60.a) da Ley 4/2013 |
Artigo 63 da Ley 4/2013 |
2.001 euros |
