DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 Páx. 14005

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 11 de fevereiro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução do recurso de reposição contra a classificação do monte denominado Fenteira ou Chivadeiro, solicitado a favor da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Asperelo (Rodeiro).

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, em sessão que teve lugar o 27 de novembro de 2024, baixo a presidência de Antonio Crespo Iglesias, director territorial, com a assistência dos vogais: Amalia Elsa Pazos Pintos, chefa do Serviço de Montes, Xosé Carlos Morgade Martínez, representante das CMVMC da província, e do secretário do Jurado José Alberto Cousido Fernández, funcionário adscrito ao serviço jurídico administrativo, adoptou a seguinte resolução:

Antecedentes de facto:

Primeiro. Dão-se por reproduzidos todos e cada um dos antecedentes de facto que constam na resolução ditada pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais de Pontevedra o 28.2.2024, destacando que o motivo fundamental pelo que se acordou recusar a classificação obedecia à falta de prova sólida e fidedigna do aproveitamento consuetudinario por parte dos vizinhos da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) do lugar de Asperelo sobre o monte comunal de Asperelo Fenteira ou Chivadeiro, parcela catastral 36047A120011380000LB, objecto do presente expediente de classificação.

Segundo. O 22.3.2024 notifica-se à CMVMC de Asperelo a resolução de não classificação e o 14.4.2024, dentro do prazo estabelecido, apresenta recurso de reposição. Juntam escrito explicativo do uso do monte como vicinal apoiado na demanda e conciliação no Julgado de Paz de Rodeiro do ano 1914, ortofotos de 1957 e 2008, possível contradição de relatórios históricos dos anos 2019 e 2022 e diversas declarações juradas dos vizinhos do lugar de Asperelo e Bairro. Inclui na sua alegação a parcela catastral 36047A120011590000LI que não foi objecto de incoação.

Vários interessados apresentam alegações, dentro do prazo estabelecido, se bem que são reiterações de questões já expostas ao longo do procedimento.

Terceiro. Analisado o expediente de referência, assim como a nova documentação achegada, emite-se a seguinte proposta de resolução, com base nos seguintes factos e fundamentos de direito.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para resolver os recursos de reposição que se interponham frente as suas resoluções de acordo com o preceptuado no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, assim como o artigo 12 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, que manifesta o seguinte:

«As resoluções do Jurado Provincial poderão ser objecto de recurso de reposição perante o próprio Júri, prévio à sua impugnação em via contencioso-administrativa, de conformidade com a Lei reguladora desta jurisdição».

Segundo. Como questão preliminar, é preciso manifestar que o principal motivo tomado em consideração pelo Jurado Provincial de Montes de Pontevedra à hora de recusar a classificação do monte Fenteira ou Chivadeiro como monte vicinal em mãos comum a favor dos vizinhos promotores, obedece a que não ficava acreditado de forma sólida e fidedigna o aproveitamento consuetudinario em mãos comum.

Sentada esta base, e tomando como ponto de partida a nova documentação achegada, deve valorar-se se esta é suficiente para justificar uma mudança no critério sentado sobre por pedido de classificação por parte do Jurado de Montes, e, a conclusão à que há de chegar-se uma vez analisada esta é negativa, é dizer, deve perceber-se que não está suficientemente acreditado o aproveitamento dos vizinhos do lugar de Asperelo.

Em consequência, vistos os antecedentes mencionados, a Lei galega 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum e o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e demais preceitos legais e regulamentares, de genérica e específica aplicação, o instrutor propõe e o Júri, por unanimidade dos seus membros, acorda: desestimar o recurso de reposição apresentado pela CMVMC de Asperelo (Rodeiro), contra a resolução do Jurado Provincial de Classificação de Montes do 28.2.2024 em que se acordava a não classificação do monte Fenteira ou Chivadeiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto nos artigos 114.c) e 123.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 11 de fevereiro de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra