Antecedentes:
Primeiro. A Secretaria-Geral para o Deporte recebeu as solicitudes de quatro federações desportivas galegas para o reconhecimento de várias especialidades desportivas na Galiza, conforme o estabelecido no artigo 5.1.k) da Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza:
1. O 7 de fevereiro de 2024, a Federação Galega de Boxe solicitou o reconhecimento da especialidade desportiva denominada lethwei (boxe birmano).
2. O 25 de novembro de 2024, a Federação Galega de Luta e Disciplinas Associadas solicitou o reconhecimento da especialidade desportiva denominada jugger e o 10 de janeiro de 2025 solicitou o reconhecimento da especialidade denominada cómbatlon.
3. O 7 de fevereiro de 2025, a Federação Galega de Tênis solicitou o reconhecimento da especialidade desportiva denominada pickleball.
4. O 11 de fevereiro de 2025, a Federação Galega de Baile Desportivo solicitou o reconhecimento das seguintes especialidades desportivas: bailes standard, bailes latinos, 10 bailes, single, bailes caribeños, dança coreográfica, hip hop e tango argentino.
Junto com as solicitudes enviaram a seguinte documentação justificativo:
– Descrição da especialidade desportiva.
– Grau de implantação da especialidade na Galiza e noutras comunidades autónomas ou países.
– A sua vinculação com modalidades desportivas já reconhecidas e a sua relação com federações existentes.
– A existência de antecedentes históricos, regulamentares e técnicos que avalizem a sua diferenciação e a necessidade do seu reconhecimento.
– O volume de praticantes e a estrutura organizativo existente para o seu desenvolvimento.
Segundo. O 20 de fevereiro de 2025, o secretário geral para o Deporte, em vista do relatório da Subdirecção Geral de Planos e Programas que conclui que as solicitudes cumprem com os requisitos exixir pela lei, propõe o reconhecimento oficial das especialidades desportivas solicitadas.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. O artigo 5.1 da Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, estabelece que lhe corresponde à Administração autonómica o exercício da seguinte competência:
k) Reconhecer e qualificar novas modalidades e especialidades desportivas, assim como estabelecer os critérios e requisitos para o seu reconhecimento.
Segunda. O artigo 17 da Lei 3/2012 define a especialidade desportiva como aquela prática desportiva que, malia não reunir os requisitos para ser considerada modalidade desportiva, tem singularidade na sua prática, ainda que vinculada ou organizada dentro de uma modalidade desportiva tanto por razões históricas da sua prática como pela existência de um elemento de prática comum a todas elas.
Terceira. Segundo o artigo 40 da Lei do desporto, são entidades desportivas as constituídas, consonte as suas disposições específicas, por pessoas físicas ou jurídicas, com personalidade jurídica própria e capacidade de obrar, com domicílio na Comunidade Autónoma da Galiza, que tenham por objecto primordial o fomento e o impulso da prática continuada de uma ou várias modalidades desportivas, assim como a participação em actividades e competições desportivas quaisquer que seja o seu nível e destinatario.
Quarta. O reconhecimento oficial das entidades desportivas galegas produz-se pela sua inscrição no Registro de Entidades Desportivas da Galiza, órgão administrativo pertencente à Administração autonómica. A inscrição no Registro é um requisito indispensável para optar às ajudas, a subvenções e a asesoramento ou para a participação em competições oficiais autonómicas (artigo 66 e seguintes da Lei 3/2012).
Quinta. No Relatório da Subdirecção Geral de Planos e Programas da Secretaria-Geral para o Deporte, de 17 de fevereiro de 2025, determina-se que as especialidades desportivas que cumprem os requisitos para o seu reconhecimento oficial na Galiza são:
1. Lethwei (boxe birmano), especialidade da modalidade desportiva de boxe.
2. Cómbatlon e jugger, especialidades da modalidade desportiva de luta.
3. Pickleball, especialidade da modalidade desportiva de tênis.
4. Bailes standard, bailes latinos, 10 bailes, single, bailes caribeños, dança coreográfica, hip hop e tango argentino, especialidades da modalidade desportiva de baile desportivo.
Para a emissão do relatório, analisaram-se cada uma das solicitudes e a documentação apresentada com cada uma delas, tendo em conta os critérios mencionados no artigo 17 da Lei do desporto:
– Desenvolvimento da prática desportiva a nível autonómico: interesse da Federação Galega, praticantes e licenças, clubes e associações de clubes galegos, competições, prática autóctone ou não.
– Representação e reconhecimento a nível nacional: praticantes no território nacional, clube e associações de clubes nacionais, reconhecimento pela Federação Espanhola, reconhecimento pelo Conselho Superior de Desportos, competições nacionais.
– Envolvimento a nível internacional: existência de federação internacional ou equivalente, reconhecida como especialidade na Federação Internacional, competições internacionais.
– Análise técnico-desportiva: exixencias físicas, técnicas, tácticas e regulamentares; existência de regulamentação desportiva; pessoal técnico, treinadores, juízes e árbitros, praticada por mulheres e homens.
– Singularidade da prática: autonomia funcional dentro da modalidade e interesse para o deporte galego.
Sexta. O artigo 1 do Decreto 136/2024, de 20 de maio, estabelece que a Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos é o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual lhe corresponde a elaboração, proposta e execução da política do Governo galego em matéria de desportos.
Em virtude do anterior, e de acordo com a proposta de resolução do secretário geral para o Deporte,
DISPONHO:
Primeiro. Reconhecer na Galiza as seguintes especialidades desportivas:
1. Lethwei (boxe birmano).
2. Cómbatlon e jugger.
3. Pickleball.
4. Bailes standard, bailes latinos, 10 bailes, single, bailes caribeños, dança coreográfica, hip hop e tango argentino.
Segundo. Autorizar a inscrição no Registro de Entidades Desportivas da Galiza daquelas entidades desportivas que a pratiquem.
Terceiro. Ordenar a publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza para geral conhecimento de todos/as os/as interessados/as.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição, ante a pessoa titular da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 4 de março de 2025
Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
