O 13 de fevereiro de 2024 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 12 de fevereiro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras do Programa das ajudas para a aquisição de habitação na Comunidade Autónoma da Galiza e se procede à sua convocação para o ano 2024 (código de procedimento VI501A).
O ordinal sétimo da dita resolução, relativo aos requisitos da aquisição, dispõe que para optar à ajuda para a aquisição de uma habitação protegida (modalidade C), a habitação deve ter sido qualificada definitivamente como habitação protegida de protecção autonómica de regime geral ou especial na data de publicação da correspondente convocação. No ordinal trixésimo especificam-se os requisitos das pessoas solicitantes, estabelecendo que poderão solicitar as ajudas objecto desta convocação: Nas modalidades B e C, as pessoas que subscrevessem com posterioridade ao 2 de outubro de 2023 um contrato privado ou, de ser o caso, uma escrita pública de aquisição de uma habitação, nos termos previstos nesta resolução.
O 14 de janeiro de 2025 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 30 de dezembro de 2024 pela que se procede à convocação do programa das ajudas para a aquisição de habitação na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025 (código de procedimento VI501A).
O ordinal sexto da dita resolução recolhe, de conformidade com as bases reguladoras, que a respeito da modalidade C, a habitação deve ter sido qualificada definitivamente como habitação protegida de protecção autonómica de regime geral ou especial na data de publicação da correspondente convocação. Além disso, a respeito dos requisitos das pessoas beneficiárias, a necessidade de ter subscrito com posterioridade ao 31 de outubro de 2024 um contrato privado ou, de ser o caso, uma escrita pública de aquisição de uma habitação, que cumpra os requisitos estabelecidos nas bases reguladoras e nesta convocação.
Com o fim de dar cobertura a supostos que, em aplicação dos requisitos exixir nas resoluções de 12 de fevereiro e de 30 de dezembro de 2024, ficariam excluídos da possibilidade de resultar beneficiários da modalidade C deste programa em duas convocações, o Instituto Galego da Vivenda e Solo considera oportuno modificar as ditas resoluções.
Pelo exposto, em atenção às faculdades que me confire o artigo 4 do Decreto 143/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do IGVS,
RESOLVO:
Primeiro. Modificar a Resolução de 12 de fevereiro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras do Programa das ajudas para a aquisição de habitação na Comunidade Autónoma da Galiza e se procede à sua convocação para o ano 2024, nos seguintes termos:
1. Modifica-se a letra c) do ponto segundo do ordinal sétimo, Requisitos da aquisição, que passa a ter a seguinte redacção:
c) Na modalidade C, a habitação deve ter sido qualificada definitivamente como habitação protegida de protecção autonómica de regime geral ou especial.
Segundo. Modificar a Resolução de 30 de dezembro de 2024 pela que se procede à convocação do Programa das ajudas para a aquisição de habitação na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025, nos seguintes termos:
1. Modifica-se a letra b) do ponto primeiro do ordinal quinto, Requisitos das pessoas beneficiárias, que passa a ter a seguinte redacção:
b) Nas modalidades A e B, ter subscrito com posterioridade ao 31 de outubro de 2024 um contrato privado ou, de ser o caso, uma escrita pública de aquisição de uma habitação, que cumpra os requisitos estabelecidos nas bases reguladoras e nesta convocação.
Na modalidade C, ter subscrito com posterioridade ao 2 de outubro de 2023 um contrato privado ou, de ser o caso, uma escrita pública de aquisição de uma habitação que cumpra os requisitos estabelecidos nas bases reguladoras e nesta convocação.
No caso da modalidade C, o contrato privado deverá estar visto pela área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação ou, de ser o caso, a escrita pública deverá conter as cláusulas obrigatórias derivadas da qualificação definitiva da habitação.
2. Modifica-se a letra c) do ponto segundo do ordinal sexto, Requisitos da aquisição, que passa a ter a seguinte redacção:
c) Na modalidade C, a habitação deve ter sido qualificada definitivamente como habitação protegida de protecção autonómica de regime geral ou especial.
A publicação desta modificação não altera o prazo de apresentação de solicitudes previsto no ordinal noveno da Resolução de 30 de dezembro de 2024.
Esta resolução produzirá efeitos desde o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 4 de março de 2025
María Martínez Allegue
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo
