DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Terça-feira, 18 de março de 2025 Páx. 17721

III. Outras disposições

Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 10 de março de 2025, da Direcção-Geral de Urbanismo, pela que se aprova a rectificação de um erro material na sétima actualização do Plano básico autonómico da Galiza.

I. Antecedentes.

Primeiro. O Plano básico autonómico da Galiza (PBA) foi aprovado pelo Decreto 83/2018, de 26 de julho, e publicado no Diário Oficial da Galiza (DOG) número 162, de 27 de agosto, assim como nos quatro boletins oficiais provinciais (BOP da Corunha número 186, de 28 de setembro; BOP de Lugo número 224, de 28 de setembro; BOP de Ourense número 224, de 28 de setembro, e BOP de Pontevedra número 188, de 28 de setembro).

Mediante a Resolução do 16.12.2024, da Direcção-Geral de Urbanismo, aprovou-se a sétima actualização do Plano básico autonómico da Galiza, que foi publicada no Diário Oficial da Galiza número 6, de 10 de janeiro; e inscrita no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza o 10.1.2025.

Segundo. Uma vez publicado e em vigor a dita actualização, detectou-se um erro material na sua informação geográfica vectorial, relativa à zona de polícia de canais estimada no seu contacto com a zona costeira.

Para a elaboração da camada shapefile_03ACS_202412_Águas_PoliciaCanles.shp tomou-se erroneamente como referência para o processamento dos dados a linha da zona de servidão de protecção de costas no quanto da linha de domínio público marítimo-terrestre.

Em consequência, procede levar a cabo uma rectificação dos dados geográficos da camada _03ACS_202412_Águas_PoliciaCanles.shp para tomar como linha de referência de corte na zona costeira a linha do domínio público marítimo-terrestre.

II. Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 109 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, no seu ponto segundo, estabelece que as administrações públicas poderão, além disso, rectificar em qualquer momento, de ofício ou por instância dos interessados, os erros materiais, de facto ou aritméticos existentes nos seus actos.

Constitui reiterada doutrina xurisprudencial a consideração de que para poder aplicar o mecanismo procedemental de rectificação de erros materiais ou de facto se requer que se trate de simples equivocacións elementares de nomes, datas, operações aritméticas ou transcrições de documentos; é mester considerar que o erro material ou de facto se caracteriza por ser ostensible, manifesto, indiscutible e evidente por sim mesmo, sem necessidade de maiores razoamentos e que se aprecie tendo em conta exclusivamente os dados do expediente administrativo em que se adverte, como acontece neste suposto.

Ainda que sempre deve empregar-se a correcção de erros de modo restritivo, no caso que nos ocupa o erro material resulta indiscutible, evidente, manifesto e constatado, em vista do assinalado no antecedente segundo, o que faz com que seja procedente a sua emenda, pelo que procede a sua rectificação ao amparo do previsto no artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

III. Competência.

De conformidade com o disposto no artigo 90.4 do RLSG, no artigo 9 do Decreto 83/2018, de 26 de julho, e no artigo 13 do Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, em relação com o Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, a competência para a actualização do Plano básico autonómico corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Urbanismo e, em consequência, também se lhe atribui a competência para a rectificação dos erros materiais detectados nesse acto administrativo.

Em atenção ao exposto e vista a proposta da Subdirecção Geral de Urbanismo,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar a rectificação do erro material detectado na sétima actualização cartográfica do Plano básico autonómico da Galiza no relativo à camada _03ACS_202412_Águas_PoliciaCanles.shp que faz parte da informação geográfica do PBA, nos termos expostos no antecedente segundo.

Segundo. Ordenar a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 9 do Decreto 83/2018, de 26 de julho.

Terceiro. De conformidade com o artigo 88 da LSG e com os artigos 212.1 e 213 do RLSG, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a rectificação do erro material da sétima actualização do Plano básico autonómico da Galiza no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.

Uma vez inscrita, a documentação da rectificação de erros poderá consultar-se na seguinte ligazón:

https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo

Quarto. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 ao 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2025

María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo