DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Quinta-feira, 20 de março de 2025 Páx. 18249

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

RESOLUÇÃO de 12 de março de 2025, da Direcção-Geral de Emergências e Interior, pela que se convoca o procedimento para determinar a associação profissional de Polícia local mais representativa para participar na Comissão de Coordinação das Polícias Locais (código de procedimento PR452A).

A Lei 9/2016, de 8 de julho, pela que se modifica a Lei 4/2007, de 20 de abril, de coordinação de polícias locais, acrescentou um novo membro à Comissão de Coordinação das Polícias Locais da Galiza, que é o representante designado pela associação profissional de Polícia local que acredite a maior representação do pessoal funcionário dos corpos de polícias locais (artigo 18.c.6º).

O Decreto 15/2023, de 12 de janeiro, pelo que se desenvolve a Lei 4/2007, de 20 de abril, publicado no Diário Oficial da Galiza número 30, de 13 de fevereiro, estabelece na sua disposição adicional única o procedimento para determinar a representatividade das associações profissionais de polícias locais na Comissão de Coordinação das Polícias Locais.

De conformidade contudo o anterior, no exercício das faculdades que me confiren o artigo 39 do Decreto 136/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, e a disposição adicional única do Decreto 15/2023, de 12 de janeiro,

RESOLVO:

Primeiro. Objecto

O objecto desta resolução é convocar o procedimento para determinar a associação profissional de Polícia local que exerça a maior representatividade para participar na Comissão de Coordinação das Polícias Locais (código de procedimento PR452A).

A maior representatividade corresponder-lhe-á a aquela associação que acredite maior número de associados, de conformidade com o estabelecido no ponto 4º da disposição adicional única do Decreto 15/2023, de 12 de janeiro.

Segundo. Requisitos

De conformidade com o estabelecido no ponto 2º da disposição adicional única do Decreto 15/2023, de 12 de janeiro, para participar neste procedimento as associações profissionais de polícias locais deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Terem personalidade jurídica própria.

b) Estarem inscritas num registro oficial de associações como associação profissional de Polícia local.

c) Acreditarem que contam com pessoal policial associado nas quatro províncias galegas.

Terceiro. Solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, que figurará no anexo I desta resolução.

2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das associações interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considera-se como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

3. Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

4. O prazo de apresentação de solicitudes será de 20 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG).

Quarto. Documentação complementar

1. As associações profissionais interessadas em participar neste procedimento deverão achegar com a sua solicitude a seguinte documentação:

a) Memória ou relatório anual descritivos da actividade externa desenvolvida pela associação.

b) Certificação da secretaria da associação ou do órgão responsável, comprensiva do número de pessoas associadas existentes na data de solicitude, com a necessária desagregação por províncias, que incluirá como anexo uma relação do pessoal policial por câmaras municipais, incluindo o seu número de documento de acreditação profissional devidamente anonimizado.

c) Documentação acreditador da representação.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada a qualquer Administração. Neste caso, dever-se-á indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada a sua achega.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das associações profissionais interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considera-se como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

4. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

A consignação de dados falsos na solicitude ou na documentação achegada por os/as aspirantes sancionará com a anulação da solicitude, sem prejuízo das demais medidas legais que correspondam.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Quinto. Comprovação de dados

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa ou entidade interessada se oponha à sua consulta:

a) Número de identificação fiscal da associação profissional solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa física representante.

c) Acta de constituição da associação.

d) Estatutos da associação.

e) Certificação ou documentação que justifique o seu registro como associação profissional de Polícia local.

f) Composição dos seus órgãos de governo.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no anexo I e achegar os documentos correspondentes.

3. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Sexto. Trâmites posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Sétimo. Procedimento

1. O procedimento iniciasse de ofício mediante a publicação da resolução de convocação no DOG.

2. A instrução do procedimento e a formulação da proposta de resolução serão realizadas pela Subdirecção Geral de Interior e Segurança.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se as solicitudes não reúnem algum dos requisitos exixir nesta resolução, requerer-se-á a pessoa solicitante para que, no prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistida da seu pedido, depois da correspondente resolução, nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

4. A maior representatividade corresponder-lhe-á a aquela associação que, cumprindo os requisitos assinalados no resolvo segundo, acredite o maior número de pessoas associadas, de conformidade com o estabelecido no ponto 4º da disposição adicional única do Decreto 15/2023, de 12 de janeiro.

5. A resolução deste procedimento ditá-la-á a pessoa titular da Direcção-Geral do Emergências e Interior. Nesta resolução solicitará da associação profissional com maior representatividade que comunique os dados da pessoa designada para possuir a condição de vogal na Comissão de Coordinação das Polícias Locais da Galiza.

6. Contra a resolução referida no parágrafo anterior pode interpor-se recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

7. O prazo de resolução deste procedimento é de dois meses, contados a partir da publicação desta resolução de convocação no DOG. Uma vez finalizado o prazo máximo estabelecido sem que se dite e se notifique a resolução, as entidades solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Oitavo. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas realizarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão criar de ofício o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, realizar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Noveno. Recursos contra a presente resolução

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Décimo. Efeitos

Esta resolução produzirá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no DOG.

Santiago de Compostela, 12 de março de 2025

Santiago Villanueva Álvarez
Director geral de Emergências e Interior

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