A Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas, no seu artigo 4.8, dispõe que a Rede de Estradas do Estado poderá modificar-se mediante real decreto por proposta do ministro de Fomento:
a) Pela mudança de titularidade de estradas existentes em virtude de acordo mútuo com outras administrações públicas.
b) Pela cessão a outras administrações públicas, a respeito daquelas estradas que, pertencendo à Rede de Estradas do Estado, não fazem parte da rede básica, quando pelas suas características e funcionalidade não fosse necessária a sua permanência na supracitada rede.
c) Pela incorporação de estradas cuja titularidade corresponda a outras administrações públicas sempre que cumpram as funções próprias da Rede de Estradas do Estado.
O procedimento para tramitar a supracitada mudança de titularidade regula pelo artigo 12 do Regulamento geral de estradas, aprovado pelo Real decreto 1812/1994, de 2 de setembro, que exixir a incoação e a tramitação do correspondente expediente que, junto com o acordo das administrações interessadas, elevará o ministro de Fomento ao Governo para a sua aprovação por real decreto e a consequente modificação da Rede de Estradas do Estado.
O 17 de janeiro de 2025, o Ministério de Transportes e Mobilidade Sustentável e a Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas da Comunidade Autónoma da Galiza assinaram um acordo sobre a mudança de titularidade no qual se reflecte que a Comunidade Autónoma da Galiza assume o troço da N-551 entre o seu início no p.q. 0+000 e a glorieta executada no projecto aproximadamente no p.q. 0+550, assim como os ramais Vigo-Tui e Tui-Portugal que davam continuidade ao antigo enlace tipo diamante entre a A-55 e a N-551; e o Ministério de Transportes e Mobilidade Sustentável incorpora a glorieta elevada da ligazón (sobre o p.q. 30+200 da A-55), os ramais de conexão da glorieta com a auto-estrada A-55 e o ramal de conexão da glorieta com a estrada N-551 (na glorieta do p.q. 0+550 desta).
A mudança de titularidade não comporta transferência de nenhum capital entre as partes.
O acordo dispõe que a mudança de titularidade do supracitado troço se elevará ao Governo para a sua aprovação por real decreto e a consequente modificação da Rede de Estradas do Estado e, igualmente, ao Conselho de Governo da Comunidade Autónoma da Galiza para a sua aprovação mediante decreto da Xunta de Galicia que levará a cabo as gestões requeridas para a aprovação das modificações necessárias no Catálogo da Rede Autonómica de Estradas da Galiza.
O acordo de mudança de titularidade dá cumprimento ao estabelecido na autorização de obras emitida pela Direcção-Geral de Estradas em que se autorizava a Comunidade Autónoma da Galiza para a realização das obras da conexão da via de alta capacidade de Tui-A Guarda com a estrada estatal A-55.
Dentro das condições da autorização incluía-se a delimitação de titularidade depois da finalização das obras, de maneira que a Administração geral do Estado mantivesse a titularidade da glorieta elevada da nova ligazón construída, os seus ramais e a conexão com a N-551; e a Comunidade Autónoma da Galiza passasse a ser titular do troço da N-551 entre os seus pp.qq. 0+000 e 0+520, assim como os ramais Vigo-Tui e Tui-Portugal, troços que, uma vez executadas as obras, deixam de ser necessários para a continuidade da conexão entre a auto-estrada A-55 e a N-551.
As mudanças de titularidade propostos não menoscaban a continuidade do itinerario de interesse geral que serve de acesso ao passo fronteiriço pela põe-te internacional entre a N-551 e a N-13 portuguesa.
Na sua virtude, por proposta do ministro de Transportes e Mobilidade Sustentável, e depois de deliberação do Conselho de Ministros na sua reunião do dia vinte e cinco de fevereiro de dois mil vinte e cinco
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da Rede de Estradas do Estado
Conforme o artigo 4.8 da Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas, e em virtude do Acordo de 17 de janeiro de 2025, entre o Ministério de Transportes e Mobilidade Sustentável e a Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas da Comunidade Autónoma da Galiza, fica excluído da Rede de Estradas do Estado o troço da N-551 entre o seu início no p.q. 0+000 e a glorieta executada no projecto aproximadamente no p.q. 0+550, assim como os ramais Vigo-Tui e Tui-Portugal que davam continuidade ao antigo enlace tipo diamante entre a A-55 e a N-551.
Conforme o artigo 4.8 da Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas, e em virtude do Acordo de 17 de janeiro de 2025, entre o Ministério de Transportes e Mobilidade Sustentável e a Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas da Comunidade Autónoma da Galiza, fica incluída na Rede de Estradas do Estado a glorieta elevada da ligazón (sobre o p.q. 30+200 da A-55), os ramais de conexão da glorieta com a auto-estrada A-55 e o ramal de conexão da glorieta com a estrada N-551 (na glorieta do p.q. 0+550 desta).
A mudança de titularidade não comporta transferência de nenhum capital entre as partes.
Artigo 2. Formalização da mudança de titularidade
A mudança de titularidade formalizar-se-á mediante uma acta de entrega e recepção, subscrita pelos representantes das administrações interessadas, o qual determinará a cessão.
Na acta especificar-se-ão com precisão os limites dos troços afectados e dos bens anexo a eles segundo o artigo anterior, de conformidade com o estabelecido no artigo 12.3 do Regulamento geral de estradas. A mudança de titularidade será efectivo a partir da formalização da acta de entrega correspondente, que se subscreverá no prazo de um mês desde a entrada em vigor do presente real decreto. Nesse momento realizar-se-á a entrega da documentação e do expediente do troço de estrada objecto da mudança de titularidade.
Faculta-se o chefe da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza para assinar a mencionada acta em representação do Ministério de Transportes e Mobilidade Sustentável.
Disposição transitoria única. Regime transitorio de competências
Enquanto não se formalize a mudança de titularidade, a Administração geral do Estado e a Comunidade Autónoma da Galiza seguirão sendo competente a respeito dos troços objecto da mudança de titularidade.
Disposição derradeiro única. Publicação e entrada em vigor
O presente real decreto publicar-se-á simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza e entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação.
Madrid, vinte e cinco de fevereiro de dois mil vinte e cinco
Felipe R.
Óscar Puente Santiago
Ministro de Transportes e Mobilidade Sustentável
