O 1 de março de 2022 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza.
O artigo 8 delegar na pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica e nas pessoas titulares das direcções gerais a assinatura de convénios de montante inferior a 150.000 euros, no âmbito das suas competências.
Através da figura dos convénios de colaboração expressa-se o compromisso da Conselharia do Mar em trabalhar da mão com outras administrações públicas, organismos públicos, entidades de direito público ou com sujeitos de direito privado para alcançar objectivos comuns no âmbito do sector marítimo-pesqueiro. Esta colaboração é essencial de para seguir avançando na consecução de melhoras para todos os agentes implicados e fazer frente aos reptos que se apresentam; por isso, parece ajeitado que a pessoa titular da Conselharia intervenha de forma directa na assinatura de tais compromissos.
Por outro lado, o artigo 10, números 1.2.d) e 2.1.c), delegar na pessoa titular da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica a autorização prevista na Ordem de 14 de março de 1997 que estabelece as condições para o transfiro de moluscos bivalvos entre viveiros situados em águas da Comunidade Autónoma da Galiza, para o transfiro de semente, de indivíduos adultos e desdobramento de moluscos bivalvos, quando se realize em diferentes âmbitos territoriais, e nas pessoas titulares dos departamentos territoriais quando essa deslocação se realize dentro do mesmo âmbito territorial.
Não obstante, esta delegação só fazia referência à deslocação entre rias, sem mencionar a deslocação via terrestre. A deslocação que se realize por via terrestre também deverá contar com a preceptiva autorização da conselharia com competências em marisqueo, suposto que não estava amparado pela anterior redacção dos números 1.2.d) e 2.1.c) do artigo 10. É preciso, portanto, modificar a redacção acrescentando o suposto de deslocação por via terrestre.
Finalmente, e de conformidade com o disposto no artigo 35 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, é preciso actualizar as referências às direcções territoriais para substituí-las por departamentos territoriais.
Por isto, fazendo uso das faculdades que me confiren os artigos 38, 43.3 e 44 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, do disposto na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e demais disposições de geral aplicação,
DISPONHO:
Artigo único. Modificação da Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza
A Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza fica modificada como segue:
Um. Suprime-se o artigo 8, que fica sem conteúdo.
Dois. A letra d) do número 1.2 do artigo 10 fica redigida como segue:
«d) A autorização para o transfiro de semente, de indivíduos adultos e desdobramento de moluscos bivalvos, quando o transporte se realize por via terrestre e se desenvolva num âmbito que exceda os limites de um departamento territorial, e quando se realize em embarcação entre diferentes rias compreendidas em âmbitos territoriais correspondentes a mais de um departamento territorial, de acordo com o estabelecido na Ordem de 14 de março de 1997 que estabelece as condições para o transfiro de moluscos bivalvos entre viveiros situados em águas da Comunidade Autónoma da Galiza».
Três. A letra c) do número 2.1 do artigo 10 fica redigida como segue:
«c) A autorização para o transfiro de semente, de indivíduos adultos e desdobramento de moluscos bivalvos, quando se realize por via terrestre dentro do seu âmbito territorial, e quando se realize em embarcação entre diferentes rias mas sempre dentro do seu âmbito territorial, de acordo com o estabelecido na Ordem de 14 de março de 1997 que estabelece as condições para o transfiro de moluscos bivalvos entre viveiros situados em águas da Comunidade Autónoma da Galiza».
Quatro. A disposição adicional única passa a ser Disposição adicional primeira».
Cinco. Acrescenta-se uma disposição adicional segunda com a seguinte redacção:
«Disposição adicional segunda. Referências aos titulares das chefatura territoriais
As referências efectuadas nesta ordem às pessoas titulares das chefatura territoriais devem perceber-se realizadas às pessoas titulares dos departamentos territoriais».
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 14 de março de 2025
Alfonso Villares Bermúdez
Conselheiro do Mar
