DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Quarta-feira, 26 de março de 2025 Páx. 19128

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 13 de fevereiro de 2025, do Departamento Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declaram, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, instalações eléctricas na câmara municipal da Arnoia (expediente IN407A 2024/082-3).

Examinado o expediente instruído por solicitude de Electra Alto Miño Distribuidora de Energía, S.L. sobre as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública das instalações eléctricas que se descrevem a seguir:

Solicitante: Electra Alto Miño Distribuidora de Energia, S.L.

Domicílio: polígono Chão da Ponte, 19, 36450 Salvaterra de Miño (Pontevedra).

Denominação: linha MT soterrada e CT caseta 100 kVA Bacelo.

Situação: lugar de Bacelo, câmara municipal da Arnoia.

Orçamento: 34.944,50 €.

Características principais do projecto, que foi assinado em maio de 2024 pelo engenheiro técnico industrial José A. Fernández González, colexiado núm. 1.968 do Coitivigo.

• LMTS, a 20 kV, de 30 m de comprimento, em motorista RHZ1 18/30 kV 3×95 mm², com origem no passo A/S que se realizará no apoio existente da LMTA Hidrogiesta-Tanque Sendín e final no CT projectado Bacelo.

• CT projectado Bacelo, prefabricado, do tipo CTC compacto de manobra exterior, de 100 kVA e r/t 20.000/400 V.

A informação pública do projecto foi realizada mediante o Acordo deste Departamento Territorial do 27.8.2024, que foi inserto no DOG do 11.9.2024 e no jornal La Región de Ourense do 19.9.2024. O projecto também esteve em exposição pública neste departamento territorial e no portal de transparência desta conselharia durante o prazo regulamentar. Dentro do prazo estabelecido para isso apresentou alegações o Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza (CIF Q1570003B), relativas à falta de competência profissional do redactor do projecto. Indica o citado colégio profissional que o projecto está assinado por um «engenheiro técnico industrial» cuja denominação é incompleta. Ademais, indica que se trata de um projecto que se enquadra dentro de diferentes especialidades do título de engenheiro técnico industrial (ao menos, mecânica e eléctrica), o que faz necessário que a projecção a leve a cabo um engenheiro superior.

Na contestação às alegações, o solicitante achegou uma certificação expedida pelo Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais de Vigo em que consta que o redactor do projecto é engenheiro técnico industrial na especialidade de electricidade.

Pelo que respeita à competência profissional, há que indicar que a instalação projectada não excede a limitação cuantitativa de sessenta e seis mil voltios de tensão estabelecida no Real decreto lei 37/1977, de 13 de junho, sobre atribuições dos peritos industriais. Ademais, esta determinação foi ratificada pela Sentença de 9 de julho de 2002, da Sala do Contencioso-Administrativo, ditada no âmbito do recurso de casación núm. 7785/1994, que estabelece que «Os engenheiros técnicos industriais têm ilimitadas atribuições profissionais dentro da sua especialidade, e limitadas no resto de especialidades, com as limitações cuantitativas que se reflectiam no artigo 1 do Real decreto lei 37/1977, de 13 de junho, sobre as atribuições dos peritos industriais».

Portanto, não se têm em conta as alegações formuladas pelo Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza.

Em consequência, cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, assim como na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro), este departamento territorial

RESOLVE:

Conceder as autorizações administrativas prévia e de construção e declarar, em concreto, a utilidade pública das supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de seis meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação, para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954.

Que o representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se lhe notifiquem, de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo do acordo de informação pública do projecto arriba assinalado.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Ourense, 13 de fevereiro de 2025

Alicia María López Míguez
Directora territorial de Ourense