De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta Administração, e de acordo com o estabelecido no ponto 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas, impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a Resolução de comunicação e requerimento definitivo para o cumprimento do dever de gerir a biomassa na relação de parcelas com referência catastral que se detalham, que na sua parte dispositiva estabelece:
Primeiro. Efectuar comunicação para lembrar à pessoa responsável o cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis desta localidade:
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Número de expediente |
Referência catastral |
Situação |
Titular catastral |
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604/2024 |
36002A231003140000AR |
Lgar. de Couso-Curro (Barro, Pontevedra) |
Herdeiros de Celestino Salgado González |
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604/2024 |
36002A231003110000AM |
Lgar. de Couso-Curro (Barro, Pontevedra) |
Herdeiros de Celestino Salgado González |
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604/2024 |
36002A231003120000A O |
Lgar. de Couso-Curro (Barro, Pontevedra) |
Herdeiros de Celestino Salgado González |
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604/2024 |
36002A231003140000AR |
Lgar. de Couso-Curro (Barro, Pontevedra) |
Herdeiros de Celestino Salgado González |
Segundo. Identificar os herdeiros de Celestino Salgado González, como responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas, por figurar como titular dos terrenos no Cadastro imobiliário.
Terceiro. De acordo com o Relatório técnico autárquico emitido o 21 de janeiro de 2025, apreciaram-se as seguintes deficiências:
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Ruinoso e com alta vegetação. |
Estas deficiências dão lugar às seguintes obrigações incumpridas:
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Obrigação incumprida |
Fundamento legal |
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Gestão da biomassa |
Lei 3/2007, de 9 de abril, das distâncias na gestão da biomassa |
Quarto. Fixar o prazo de um máximo de quinze dias naturais para que o/a responsável realize as actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Quinto. Transcorrido o supracitado prazo, que os serviços técnicos autárquicos realizem a visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte de o/a interessado/a.
Sexto. Apercibir o/a responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal efectuará, sem mais trâmites, a sua execução subsidiária.
Lembrar-lhe ao responsável a obrigação que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.
Sétimo. Determinar que, segundo a valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:
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Actuações materiais |
Valoração |
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Limpeza e roza da parcela |
1.500 € + IVE |
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Total |
1.500 € + IVE |
Adverte-se-lhe que, no caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, efectuar-se-á a exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.
Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda uma vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.
Oitavo. Adverte-se que, no caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, se iniciará também o correspondente procedimento sancionador.
Noveno. O texto íntegro da comunicação estará à disposição das pessoas destinatarias da sede electrónica da Câmara municipal de Barro.
Em virtude do que antecede, se lhe comunica que nas referidas parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
Publica-se o presente anúncio no Diário Oficial da Galiza (DOG) para que lhe sirva de notificação à pessoa interessada, para cujo fim se lhe comunica que tanto a notificação como o expediente estão à sua disposição na Câmara municipal de Barro. Igualmente, poderá aceder através da sede electrónica desta entidade.
Considerando que o artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece que, quando não se possa determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas proibidas ou resulte infrutuosa a notificação da comunicação, se efectuará mediante um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza dos dados catastrais da parcela.
Considerando que o artigo 22.4 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, possibilita-lhe a esta câmara municipal a execução subsidiária no caso de não cumprimento dos trabalhos de gestão de biomassa e para repercutir-lhes os custos às pessoas responsáveis.
Considerando que o artigo 22.6 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece a obrigação das pessoas responsáveis de facilitar-lhes os acessos necessários às entidades responsáveis dos trabalhos de gestão da biomassa, que não requererão de nenhuma autorização para a execução subsidiária da gestão da biomassa nas redes de faixas de gestão.
Em todo o caso, o cômputo dos prazos começará a contar a partir do dia seguinte ao da correspondente notificação, que neste caso coincidirá com a publicação no Boletim Oficial dele Estado.
Barro, 4 de março de 2025
Xosé Manuel Fernández Abraldes
Presidente da Câmara
