Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Peticionaria: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Domicílio social: avenida América do Norte, 38, 28028 Madrid.
Denominação: substituição CT Taboada dos Freires-27C064 (Taboada).
Situação: câmara municipal de Taboada.
Características técnicas principais:
• LMTA a 20 kV com origem no apoio projectado núm. 87-45 tipo C-16/2000 em substituição do actual apoio de formigón da LMTA TE A805 (expediente 3260 AT) e final no apoio projectado núm. 87-45-1-CT tipo C-14/2000 no qual se suportara o novo CT, com um comprimento de 9 metros em motorista tipo LA-56.
• Substituição do apoio de formigón existente núm. 87-47 por um novo apoio de celosía tipo C-18/1000 e retirada do apoio de formigón existente núm. 87-46 tipo HV-13/250.
• CTI sobre apoio de celosía núm. 87-45-1-CT tipo C-14/2000, com uma potência projectada de 50 kVA, relação de transformação 20.000/400-230 V.
• Desmontaxe do CTC Taboada dos Freires 27C064 (expediente 225/2016 AT) e de 33 metros de motorista LA-56.
Finalidade da instalação: melhora da instalação.
Orçamento: 32.891,90 €.
Documentação que se junta:
• Separata para a Câmara municipal de Taboada.
• Separata para a Confederação Hidrográfica do Miño-Sil.
Este departamento territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza,
RESOLVE:
Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações, sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, condicionar ao cumprimento das seguintes condições:
Primeira. As instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução, e a direcção de obra deverá levá-la a cabo um técnico competente.
Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
Terceira. Em todo momento deverão cumprir-se as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular quanto estabelecem a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares.
Em relação com a instalação de baixa tensão, dever-se-á seguir o disposto no artigo 18 do Real decreto 842/2002 para a sua posta em serviço, assim como na sua instrução ITC-BT-04 e, no seu momento, dever-se-á achegar a documentação exixir com carácter prévio à posta em serviço da instalação, para a sua revisão por esta Administração e posterior inscrição da instalação no correspondente registro.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente em direito.
Lugo, 20 de março de 2025
Gustavo José Casasola de Cabo
Director territorial de Lugo
