DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Quarta-feira, 23 de abril de 2025 Páx. 23350

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Língua e Juventude

ORDEM de 10 de abril de 2025 pela que se modifica a Ordem de 8 de janeiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em empresas ou entidades vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, dirigidas às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa, código de procedimento BS324D).

Mediante a Ordem de 8 de janeiro de 2025 estabeleceram-se as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em empresas ou entidades vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, dirigidas às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+Galiza 2021-2027, e procedeu-se à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa, código de procedimento BS324D).

A referida ordem está destinada à posta em marcha de programas de estadias formativas em empresas ou entidades públicas ou privadas, vinculadas a sectores estratégicos na Galiza, de jeito que se incrementem as possibilidades de inserção laboral das pessoas jovens participantes, possibilitando a captação e retenção de talento naqueles sectores económicos considerados chaves para a nossa economia e, portanto, reforçando a empregabilidade e as habilidades e competências profissionais das pessoas jovens inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil não ocupadas e não integradas nos sistemas de educação ou formação.

Estas subvenções são outorgadas em regime de concorrência competitiva com cargo aos créditos que para cada ano se especifiquem na correspondente lei de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza e estarão co-financiado numa percentagem do 60 % pela União Europeia no marco do programa FSE+Galiza 2021-2027, dentro do objectivo político 4, Uma Europa mais social e inclusiva mediante a aplicação do pilar europeu de direitos sociais; prioridade 5, Emprego juvenil; objectivo específico ESO4.1, Melhorar o acesso ao emprego e as medidas de activação de todos os candidatos de emprego e, em particular, das pessoas jovens, especialmente através da aplicação da garantia juvenil, das pessoas desempregadas de comprida duração e os grupos desfavorecidos no mercado laboral, e das pessoas inactivas, assim como mediante a promoção do emprego por conta própria e a economia social, e medida 5.A.05, práticas formativas em países europeus ou na Galiza.

Na ordem dispõem-se que as estadias formativas poderão começar a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução de concessão das subvenções e uma vez aceite esta e rematado o processo de selecção das pessoas jovens participantes, e que deverão finalizar, como data limite, o 31 de outubro de 2025. Além disso, estabelece-se que o período de realização das estadias formativas nas empresas ou entidades será de um mínimo de 3 e um máximo de 4 meses consecutivos, excepto causa justificada, motivada por escrito.

Pela sua vez, realiza-se uma distribuição inicial de créditos para cofinanciar programas de estadias formativas na Galiza vinculadas a sectores estratégicos apresentadas por câmaras municipais, agrupamentos de câmaras municipais ou mancomunidade da Comunidade Autónoma da Galiza validamente constituídas com cargo à aplicação orçamental 2025 13 05 313A460.0 (código de projecto 2023 00133), cuja quantia é de 455.684,22 €, e com cargo à aplicação orçamental 2025 13 05 313A 4810 (código de projecto 2023 00133), com uma quantia de 815.611,50 €, para cofinanciar programas de estadias formativas na Galiza vinculadas a sectores estratégicos apresentadas por entidades privadas sem ânimo de lucro, com sede permanente ou domicílio social na Galiza.

Os montantes de cada aplicação orçamental poderão ser incrementados ou minorar como consequência da asignação ou da redistribuição ou transferências de crédito entre ambas as aplicações de fundos destinados ao financiamento dos programas do Sistema nacional de garantia juvenil, nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Para realizar o incremento ou minoración do crédito é necessário o relatório favorável prévio da modificação orçamental por parte do organismo intermédio do programa FSE+ Galiza 2021-2027, actualmente a Direcção-Geral de Coesão e Fundos Europeus.

A ordem determina que as entidades solicitantes que cumpram os requisitos exixir e não sejam propostas como adxudicatarias, inicialmente, por esgotar-se o crédito orçamental correspondente passarão a conformar uma lista de aguarda por ordem de pontuação e que, no suposto de ampliação do crédito e até o limite do crédito disponível, o órgão instrutor poderá propor novas concessões de subvenções à solicitude ou solicitudes seguintes, pela ordem de pontuação obtida, figurando como data limite da realização de novas propostas o dia 1 de maio de 2025.

Em previsão de que exista remanente numa das aplicações orçamentais e com a finalidade de poder incrementar o crédito disponível na outra aplicação orçamental para favorecer a posta em marcha do máximo de programas de estadias formativas e incrementar as possibilidades de inserção laboral das pessoas jovens, é preciso modificar as datas limite de realização de novas propostas de resolução, de finalização das estadias formativas, assim como do período de subvencionabilidade e de justificação da subvenção concedida só para aquelas entidades em lista de aguarda que possam resultar adxudicatarias numa nova proposta de resolução.

Consequentemente contudo o anterior e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 8 de janeiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em empresas ou entidades vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, destinados às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa, código de procedimento BS324D)

Aprovar a modificação da Ordem de 8 de janeiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em empresas ou entidades vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, dirigidas às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa, código de procedimento BS324D), nos seguintes termos:

Um. Modifica-se o artigo 5.1 da referida ordem, relativo à duração e características dos programas de estadias formativas-programa Juventude Mentoring na Empresa, que fica redigido do seguinte modo:

«1. As estadias formativas poderão começar a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução de concessão das subvenções e uma vez aceite esta e rematado o processo de selecção das pessoas jovens participantes, de acordo com o estabelecido nos artigos 22 e 23 desta ordem. Deverão finalizar, como data limite, o 31 de outubro de 2025 excepto para aquelas entidades que o órgão instrutor proponha numa nova proposta de resolução ao amparo do artigo 21 desta ordem, caso em que a data de finalização será o 30 de novembro de 2025».

Dois. Modifica-se o artigo 7.2 da referida ordem, relativo às despesas subvencionáveis, que fica redigido do seguinte modo:

«2. O período de subvencionabilidade das ditas despesas será desde o dia seguinte ao da publicação das bases reguladoras até o 15 de novembro de 2025, excepto para aquelas entidades que o órgão instrutor proponha numa nova proposta de resolução ao amparo do artigo 21 desta ordem, em que a data limite será o 15 de dezembro de 2025».

Três. Modifica-se o artigo 21.3 da referida ordem, relativo à lista de aguarda, que fica redigido do seguinte modo:

«3. A partir de 1 de julho de 2025 não se realizarão novas propostas de resolução, com o fim de que se possam rematar os programas que se vão subvencionar através desta ordem no prazo máximo previsto».

Quatro. Modifica-se o artigo 24.3 da referida ordem, relativo à justificação da subvenção, que fica redigido do seguinte modo:

«3. Estabelece-se como data limite de justificação da subvenção concedida o 15 de novembro de 2025, excepto para aquelas entidades que o órgão instrutor proponha numa nova proposta de resolução ao amparo do artigo 21 desta ordem, em que a data limite será o 15 de dezembro de 2025».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de abril de 2025

O conselheiro de Cultura, Língua e Juventude
P.D. (Ordem do 28.6.2024; DOG núm. 130, de 5 de julho)
Elvira Mª Casal García
Secretária geral técnica da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude