DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Segunda-feira, 28 de abril de 2025 Páx. 24141

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 14 de abril de 2025, do tribunal encarregado de qualificar o processo selectivo para o ingresso, pelo turno de acesso livre e de promoção interna, no corpo de axudantes de carácter facultativo de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C1, escala técnica de manutenção de serviços, convocado pela Resolução de 16 de novembro de 2023 (Diário Oficial da Galiza número 221, de 21 de novembro), modificada pela Resolução de 29 de novembro de 2023 (Diário Oficial da Galiza número 229, de 1 de dezembro), pela que se dá publicidade de diversos acordos.

O tribunal nomeado pela Resolução de 10 de dezembro de 2024, modificada pela Resolução de 16 de dezembro de 2024 (DOG número 244, de 19 de dezembro),

ACORDOU:

Primeiro. Ao amparo do previsto na base II.1.2.7 da convocação, depois de rever as reclamações apresentadas contra o primeiro exercício deste processo selectivo, realizado o 9 de fevereiro de 2025,

Acesso livre: anular as perguntas 18, 55, 73, 75, 87, 102 e 110. O seu lugar passa a ser ocupado pelas perguntas 141, 142, 143, 144, 145, 146 e 147, respectivamente. Além disso, acorda-se modificar o modelo de correcção de respostas na pergunta número 57, dado que a correcta é a alternativa c). Desestimar as restantes reclamações apresentadas ao dito exercício.

Promoção interna: anular as perguntas 30, 48, 50, 62, 77 e 85. O seu lugar passa a ser ocupado pelas perguntas 116, 117, 118, 119, 120 e 121. Desestimar as restantes reclamações apresentadas ao dito exercício. Além disso, acorda-se modificar o modelo de correcção de respostas na pergunta número 32, dado que a correcta é a alternativa c). Desestimar as restantes reclamações apresentadas ao dito exercício.

Segundo. De conformidade com o disposto na base II.1.1.1 da convocação, o primeiro exercício da fase de oposição qualificar-se-á de 0 a 100 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de cinquenta (50) pontos.

No acesso pelo turno de promoção interna, superarão o exercício as pessoas aspirantes que atinjam, em cada uma das partes, o 50 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes. Não obstante, de dar-se o caso de que o número de aspirantes que atinja, em cada uma das partes, o 50 % das respostas netas seja inferior ao número de vagas convocadas por este turno, superarão o exercício as pessoas aspirantes que atinjam, em cada uma das partes, o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.

No acesso livre, superarão este exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas por este turno, sempre que atinjam, em cada uma das partes, o mínimo do 50 %, das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes. Não obstante, de dar-se o caso de que o número de aspirantes que atinjam, em cada una das partes, o mínimo do 50 % das respostas netas seja inferior ao resultado de multiplicar por quatro o número de vagas convocadas, superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações, até atingir a supracitada cifra, sempre que obtivessem, em cada uma das partes, o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.

Para os efeitos do previsto nos dois parágrafos anteriores, no que se refere ao número máximo de vagas convocadas pelo turno de acesso livre, ter-se-á em conta que as vagas não cobertas pelo turno de promoção interna acumularão às vagas convocadas pelo turno de acesso livre.

Cada resposta incorrecta descontará um quarto de uma pergunta correcta.

Assim pois e de conformidade com o disposto na citada base, mediante a Resolução deste tribunal de 29 de janeiro de 2025, deu-se publicidade aos parâmetros para a qualificação do primeiro exercício, que reitera os critérios fixados na convocação.

Terceiro. De conformidade com o previsto na convocação, atribuir-se-lhes-á a valoração de 50 pontos às pessoas aspirantes que obtenham uma nota equivalente à nota de corte fixada. O resto das pessoas declaradas aptas terá uma qualificação distribuída entre os 50 e os 100 pontos, proporcional ao número de respostas correctas.

As pessoas aspirantes que não superem o exercício serão declaradas não aptas.

Quarto. Uma vez feita a correcção dos exames na sessão de 2 de abril de 2025, de acordo com os critérios anteriores, no turno de promoção interna nenhum aspirante atingiu em cada uma das partes o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes, pelo que as vagas deste turno se acumulam às vagas do turno de acesso livre.

Quinto. De conformidade com o previsto na convocação e na Resolução de 29 de janeiro de 2025 deste tribunal, no que se refere ao número máximo de vagas convocadas pelo turno de acesso livre, ter-se-á em conta que as vagas não cobertas pelo turno de promoção interna se acumularão às vagas convocadas pelo turno de acesso livre.

Deste modo, no turno de acesso livre ficou fixado, depois de comprovar que nenhum aspirante de promoção interna alcançou as pontuações mínimas exixir, que superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas (incluindo as de promoção interna), portanto um máximo de 68, sempre que atinjam, em cada uma das partes, o mínimo do 50 %, das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes. Não obstante, de dar-se o caso de que o número de aspirantes que atinjam, em cada una das partes, o mínimo do 50 % das respostas netas seja inferior ao estabelecido, superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações, até atingir a supracitada cifra, sempre que obtivessem, em cada uma das partes, o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.

Uma vez feita a correcção dos exames na sessão de 2 de abril de 2025, de acordo com os critérios anteriores, no turno de acesso livre obtiveram a pontuação mínima de 50 pontos um total de 32 aspirantes, ao se fixar em 56 o número de respostas correctas para atingir a dita pontuação, uma vez feitas as deduções segundo o estabelecido na base II.1.1 da convocação, e acordou-se publicar no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal os resultados obtidos pelas pessoas aspirantes que se apresentaram ao primeiro exercício.

Sexto. De acordo com o disposto na base II.1.2.8 da convocação, as pessoas aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas com relação às pontuações no prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Sétimo. De conformidade com o disposto na base II.1.1.2 da convocação, as pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício disporão de um prazo de dez (10) dias hábeis, contado desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, para apresentar a documentação justificativo de estar em posse do Celga 4 ou o equivalente devidamente homologado pelo órgão competente em matéria de política linguística da Xunta de Galicia, de acordo com a disposição adicional segunda da Ordem de 16 de julho de 2007, pela que se regulam os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega (DOG número 146, de 30 de julho), modificada pela Ordem de 10 de fevereiro de 2014 (DOG número 34, de 19 de fevereiro).

Oitavo. De acordo com o disposto na base III.13 da ordem de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 14 de abril de 2025

Ismael Vilacoba Vieto
Presidente do tribunal