Em vista da solicitude formulada pela Mancomunidade de Câmaras municipais do Salnés relativa à revogação da exenção da obrigação da manutenção dos postos reservados a pessoal funcionário de Administração local com habilitação de carácter nacional (em diante, PFHN) e classificação do posto de trabalho de Secretaria-Intervenção, como reservado a PFHN, emite-se resolução com base nos seguintes
Antecedentes de facto:
Primeiro. A Resolução do 15.2.1995 da então denominada Conselharia da Presidência e Administração Pública da Xunta de Galicia isenta a Mancomunidade de Câmaras municipais do Salnés da obrigação da manutenção dos postos reservados a PFHN, e dispõe que as funções reservadas aos anteditos postos serão exercidas através do PFHN de algum das câmaras municipais que integram a Mancomunidade ou por algum dos sistemas estabelecidos nos artigos 5 ou 31.2 do por então vigente, Real decreto 1732/1994, de 29 de julho, sobre provisão de postos de trabalho reservados a funcionários de Administração local com habilitação de carácter nacional.
Segundo. A Mancomunidade de Câmaras municipais do Salnés achegou através do Registro Electrónico da Xunta de Galicia (núm. 2025/742586, núm. 2025/742599, núm. 2025/1044401 e núm. 2025/872791) a solicitude relativa à revogação da citada exenção para proceder à classificação do posto de trabalho de Secretaria-Intervenção reservado a PFHN, juntando a este pedido a seguinte documentação:
– Memória económica e jurídica justificativo para a revogação da exenção da obrigação da manutenção dos postos reservados a PFHN e classificação do posto de Secretaria-Intervenção da Mancomunidade de Câmaras municipais do Salnés como reservado a PFHN.
– Certificação da Secretaria relativa aos recursos do orçamento da Mancomunidade de Câmaras municipais do Salnés para o exercício económico 2024, prorrogado para o 2025, pelo montante de 5.693.936,42 euros.
– Certificação da Secretaria relativo ao acordo da Junta da Mancomunidade de Câmaras municipais do Salnés adoptado o 5.12.2024 pelo que se aprova inicialmente a relação de postos de trabalho da entidade local, em que se acredita que, depois de realizar a sua publicação no Boletim Oficial da província de Pontevedra núm. 241, de 12 de dezembro de 2024, não se achegaram alegações, pelo que se aprova definitivamente a relação de postos de trabalho da Mancomunidade de Câmaras municipais do Salnés, que se publicou no Boletim Oficial da província de Pontevedra núm. 13, de 21 de janeiro de 2025.
Pelo que pode considerar-se completado o expediente para os efeitos de continuar com a sua tramitação.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O artigo 92 bis, ponto 4, da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local (em diante, LRBRL) dispõe que o Governo, mediante real decreto, regulará as especialidades da criação, classificação e supresión de postos de PFHN, assim como as que possam corresponder ao seu regime disciplinario e de situações administrativas.
As previsões contidas no citado preceito foram objecto de desenvolvimento em virtude do Real decreto 128/2018, de 16 de março, pelo que se regula o regime jurídico dos funcionários de Administração local com habilitação de carácter nacional (em diante, RD 128/2018).
Segundo. O artigo 6 do RD 128/2018 estabelece que são postos de trabalho reservados a PFHN os que tenham expressamente atribuída, segundo corresponda, a responsabilidade administrativa das funções reservadas de fé pública e asesoramento legal preceptivo, controlo e fiscalização interna da gestão económico-financeira e orçamental e a contabilidade, tesouraria e recadação; devendo ser a relação de postos de trabalho ou instrumento organizativo similar de cada entidade local onde fiquem reflectidas a denominação e características essenciais dos citados postos de trabalho reservados.
Terceiro. O artigo 10.2 do RD 128/2018 dispõe que as mancomunidade de municípios poderão ser isentadas pela Comunidade Autónoma, depois de relatório da Deputação Provincial, da obrigação de manter postos próprios, reservados a PFHN, quando o seu volume de serviços ou recursos seja insuficiente para a manutenção destes. De acordo com este preceito, nas mancomunidade de municípios isentadas as funções reservadas exercer-se-ão por PFHN de algum dos municípios que a integram ou pelos serviços de assistência ou mediante acumulação, devendo concretizar no expediente o sistema elegido para o exercício das funções reservadas.
Quarto. O artigo 10.3 do RD 128/2018 estabelece que quando desapareçam as circunstâncias que deram lugar a que se isentasse o posto de trabalho reservado, a entidade local afectada deverá solicitar a sua revogação e proceder à criação e classificação deste.
No presente caso a Mancomunidade de Câmaras municipais do Salnés solicita a revogação da exenção outorgada pela Resolução do 15.2.1995 da então denominada Conselharia da Presidência e Administração Pública da Xunta de Galicia, justificando o desaparecimento das circunstâncias que deram lugar a esta, com base em que a citada entidade foi incrementando as suas áreas de intervenção e o volume dos seus projectos nas nove câmaras municipais que a integram.
Na memória apresentada assinalam que a entidade tem entre os seus fins a cooperação e coordinação para optimizar a gestão dos recursos, promover o desenvolvimento socioeconómico do território e melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados à cidadania e, no marco destes objectivos, desenvolve múltiplos projectos e serviços destinados a melhorar a infra-estrutura comarcal e a garantir uma prestação eficiente dos serviços básicos de modo que, ao longo dos anos, o seu âmbito de intervenção alargou-se e estruturouse em novos pilares fundamentais.
Quinto. O artigo 8 do RD 128/2018 preceptúa que os postos de trabalho de Secretaria das Entidades Locais classificarão pelas comunidades autónomas na classe primeira, segunda ou terceira, estabelecendo o ponto segundo que as secretarias de mancomunidade e outras entidades locais se classificarão em alguma das citadas classes com base nas suas características próprias.
Por sua parte, o artigo 5 do Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre o exercício das competências da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito de os/das funcionários/as com habilitação de carácter estatal (em diante, D 49/2009) estabelece que os postos de trabalhos reservados a PFHN em ancomunidades se classificarão em atenção ao orçamento próprio de que disponha a dita entidade local como se indica a seguir:
– Orçamento superior a 18.000.000 de euros: classe primeira.
– Orçamento superior a 6.000.000 de euros: classe segunda.
– Orçamento inferior a 6.000.000 de euros: classe terceira.
Dado que da documentação achegada se constata que a Mancomunidade de Câmaras municipais do Salnés tem um orçamento para o exercício económico 2024, prorrogado para o 2025, que ascende ao montante de 5.693.936,42 euros, a citada entidade local cumpre com os requisitos para poder criar e classificar o seu posto de trabalho reservado a PFHN como de Secretaria de classe terceira. Para maior abastanza, justifica que nos quatro exercícios anteriores, os orçamentos aprovados não superaram o citado montante de 6.000.000 de euros.
Sexto. O RD 128/2018 atribui às comunidades autónomas, no seu respectivo âmbito territorial, a competência para classificar os postos reservados ao PFHN, e o artigo 10 do D 49/2009 regula as normas gerais para classificação de postos de trabalho reservados a PFHN.
A Direcção-Geral de Administração Local é competente para a adopção do presente acordo, segundo o estabelecido no artigo 29.3.g) do Decreto 136/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, e no artigo 1.5 da Ordem de 12 de junho de 2024 sobre delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica e noutros órgãos da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
Em virtude do anteriormente exposto, e tendo em conta o relatório emitido pela subdirector geral de Regime Jurídico Local,
RESOLVO:
Primeiro. Revogar a exenção da obrigação da manutenção dos postos reservados a PFHN outorgada à Mancomunidade de Câmaras municipais do Salnés pela Resolução do 15.2.1995 da então denominada Conselharia da Presidência e Administração Pública da Xunta de Galicia.
Segundo. Classificar o seguinte posto de trabalho como reservado a PFHN na Mancomunidade de Câmaras municipais do Salnés, com as seguintes características:
Posto: Secretaria-Intervenção.
Subescala: Secretaria-Intervenção.
Categoria: sem distinção de categoria.
Forma de provisão: concurso de méritos.
Nível de complemento de destino: 28.
Terceiro. Publicar esta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, ante o julgado do contencioso-administrativo competente, de conformidade com o estabelecido nos artigos 8, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Potestativamente, e com carácter prévio, os interessados poderão interpor recurso administrativo de reposição, ante este órgão directivo, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015. Além disso, a entidade local poderá apresentar previamente requerimento no prazo de dois meses conforme o disposto no artigo 44 da dita Lei 29/1998.
Santiago de Compostela, 14 de abril de 2025
Natalia Prieto Viso
Directora geral de Administração Local
