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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Quinta-feira, 8 de maio de 2025 Páx. 26082

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 22 de abril de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas às comunidades de proprietários/as para a reparação, a rehabilitação e/ou a adaptação dos edifícios de habitações protegidas promovidos por este instituto, e se convocam para o ano 2025 (código de procedimento VI420A).

O Instituto Galego da Vivenda e Solo é o organismo autónomo encarregado da realização das políticas de habitação e solo na Comunidade Autónoma da Galiza, com a finalidade de alcançar os objectivos previstos na Lei 3/1988, de 27 de abril, da sua criação.

Dentro das funções e dos objectivos previstos do Instituto Galego da Vivenda e Solo está a promoção pública de habitações de protecção, assim como garantir os direitos de uma habitação digna e adequada, especialmente para os sectores da povoação com menos capacidade económica.

Com o fim de fomentar a melhora dos edifícios de habitações protegidas promovidos pelo Instituto Galego da Vivenda e Solo, faz-se necessário incentivar actuações de reparação, rehabilitação e adaptação, mediante subvenções às suas comunidades de proprietários/as, com as que possam acometer as obras necessárias para a sua adequação aos requisitos de funcionalidade, segurança, habitabilidade e acessibilidade.

Neste marco, o Instituto Galego da Vivenda e Solo considera necessário aprovar umas novas bases reguladoras com a finalidade de determinar uma data limite de finalização e justificação das actuações. Com esta modificação simplificar a gestão do procedimento e melhora-se a compreensão destes prazos para as beneficiárias. No caso deste tipo de subvenções destinadas a obras, o início destas pode verse condicionar por demoras administrativas para a sua autorização, por problemas técnicos ou pelas condições climatolóxicas o que dificulta a precisão do prazo quando se determina em meses, pelo que uma data limite proporciona maior flexibilidade e claridade para que se possam cumprir os requisitos da ajuda, sem comprometer os orçamentos destinados a este fim. Tudo isto sem prejuízo de que as beneficiárias possam justificar, com anterioridade ao dito limite, se remataram as obras. Esta modificação não altera o objectivo nem as condições substanciais desta ajuda, mas melhora a aplicação prática tanto para os beneficiários como para a própria Administração.

A presente resolução estrutúrase em três capítulos. O capítulo I estabelece as disposições gerais que regem a ajuda; no capítulo II, baixo a rubrica de bases reguladoras da convocação, estabelecem-se as obrigações, a documentação que deve apresentar, o procedimento para a selecção dos participantes, a resolução e o pagamento da ajuda. Finalmente, no capítulo III regula-se a convocação de participação para o ano 2025.

Em consequência com o anterior, no exercício das faculdades que tenho atribuídas pelo Decreto 143/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Instituto Galego de Habitação e Solo,

RESOLVO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Primeiro. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras que regerão o procedimento de concessão das subvenções para a reparação, a rehabilitação e/ou adaptação dos edifícios de habitações protegidas promovidos pelo Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS), as quais se tramitarão com o código de procedimento VI420A.

2. Além disso, por meio desta resolução procede à convocação destas subvenções, com financiamento plurianual, para o exercício económico de 2025.

Segundo. Normativa aplicável

A tramitação e concessão destas subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, LSG) e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro (em diante, RLSG). Além disso, ajustará à Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPACAP), à Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público (em diante, LRXSP) e à Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da administração geral e do sector público autonómico da Galiza (em diante, LOFAXGA).

Terceiro. Compatibilidade e incompatibilidade

1. Estas ajudas serão compatíveis com qualquer outra ajuda para o mesmo objecto que outorgue qualquer outra instituição pública ou privada. De acordo com o artigo 17.3 da LSG, em nenhum caso o montante da subvenção concedida em virtude desta resolução poderá ser de tal quantia que, isolada ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas concedidas para a mesma finalidade por qualquer Administração ou ente público ou privado, supere o custo da actividade subvencionada.

2. A obtenção de outras ajudas ou subvenções concorrentes deverá declarar na solicitude da ajuda e, em todo o caso, no momento em que se apresente a solicitude de pagamento. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

Quarto. Procedimento

O procedimento de concessão destas ajudas tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e iniciar-se-á de ofício mediante a publicação da correspondente convocação, até esgotar o crédito disponível previsto na convocação correspondente.

Quinto. Órgãos competente

1. A instrução dos procedimentos corresponderá às chefatura de área do IGVS da província onde se encontre o edifício.

2. A resolução sobre a concessão das ajudas solicitadas é competência da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

3. Com o objecto de realizar a selecção das entidades beneficiárias, constituir-se-á uma comissão de selecção, presidida pela pessoa titular da Secretaria-Geral do IGVS e da que também farão parte, em condição de vogais, as pessoas titulares das seguintes unidades:

– Comando técnico de Edificação e Qualidade, quem realizará as funções da secretaria.

– Serviço de Património.

– Serviço de Qualidade.

– Chefatura do Serviço Técnico das áreas provinciais do IGVS.

– Directores territoriais ou pessoas em quem deleguen.

4. O funcionamento da Comissão de Valoração ajustará ao regime estabelecido para os órgãos colexiados na Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público.

Sexto. Habilitação

Habilita-se a pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS para ditar as resoluções que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta resolução, assim como para adoptar os acordos, instruções e esclarecimentos que sejam precisos para a gestão desta ajuda.

Sétimo. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no seu artigo 3.1 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Oitavo. Publicidade

1. No prazo máximo de três meses, contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG) a relação das subvenções concedidas, com indicação da convocação, norma reguladora, relação de entidades beneficiárias, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

2. Quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros não será necessária a publicação no DOG, podendo substituir-se esta pela publicação das subvenções concedidas na página web do IGVS.

3. Em cumprimento do disposto no artigo 38 da Lei 38/2002, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ponto oitavo do supracitado artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao DOG do extracto da convocação para a sua publicação, de acordo com o estabelecido no Real decreto 130/2019, de 8 de março, pelo que se regula a supracitada base de dados e a publicidade das subvenções e demais ajudas.

CAPÍTULO II

Bases reguladoras

Noveno. Âmbito de aplicação desta subvenção

O âmbito de aplicação desta subvenção está constituído pelos edifícios de tipoloxía residencial de habitação protegida promovidos pelo IGVS submetidos a regime de protecção, que no momento de apresentar a correspondente solicitude tenham mais de dez anos de antigüidade, assim como aqueles em que o dito regime se extinguisse em três anos anteriores à data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes previsto na correspondente convocação de ajudas.

Décimo. Entidades beneficiárias

1. Poderão ter a condição de entidades beneficiárias destas subvenções as comunidades de proprietários/as ou agrupamentos de comunidades dos edifícios de habitações que estejam recolhidos no âmbito de aplicação, sempre que não recebessem outra ajuda do IGVS para a realização de obras do mesmo conceito nos dez anos imediatamente anteriores ao da convocação correspondente e, ademais, cumpram com os seguintes requisitos:

a) Que sejam seleccionadas conforme a prelación realizada em aplicação da barema de critérios de valoração previstos nesta resolução e conforme a disposição orçamental existente.

b) Que o seu edifício reúna as necessárias condições de segurança estrutural. De não ser o caso, a entidade solicitante deverá acreditar a realização simultânea das obras que garantam que o edifício terá as condições necessárias de segurança estrutural.

c) Que não estejam incursas em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 da LSG.

2. As pessoas integrantes da entidade beneficiária que participem no custo das obras subvencionáveis terão consideração de perceptoras desta ajuda na mesma proporção que a quota de participação estabelecida para o custo das obras.

Décimo primeiro. Obrigações das entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias deverão cumprir as seguintes obrigações:

a) Realizar as obras das actuações subvencionadas e justificar a sua execução, de conformidade com o disposto no ordinal vigésimo oitavo e na correspondente resolução de concessão.

b) Submeter às actuações de comprovação e inspecção que o IGVS considere pertinente ao longo do processo de execução, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, para o que se deverá achegar quanta informação seja requerida no exercício das actuações anteriores.

c) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

d) Comunicar imediatamente ao IGVS quantas ajudas solicite e/ou obtenha de outras administrações públicas ou de outros entes públicos, nacionais ou internacionais, em relação com as actuações que solicita.

e) As demais obrigações recolhidas no artigo 11 da LSG.

2. As obras objecto da ajuda deverão contar com as autorizações administrativas correspondentes, assim como sujeitar à memória técnica ou ao projecto de execução redigido para a sua execução.

3. Se no edifício houvesse habitações titularidade do IGVS e fosse preciso atender derramas relacionadas com as actuações para as que se pediu a subvenção, a entidade beneficiária só poderá solicitar ao citado organismo a quantia correspondente ao importe não subvencionado destas. Se a comunidade já recebesse pelo IGVS a quantia correspondente da derrama da totalidade do montante das actuações deverá devolver-lhe a quantidade correspondente coberta pela subvenção, antes de proceder ao pagamento da ajuda.

Décimo segundo. Actuações subvencionáveis

1. Considerar-se-ão actuações subvencionáveis todas aquelas obras destinadas à reparação, rehabilitação e/ou adaptação dos edifícios incluídos no âmbito de aplicação desta resolução que compreendam todas ou algumas das seguintes actuações:

a) Adequação das condições de segurança: obras que proporcionem ao edifício condições de segurança estrutural ou construtiva, de modo que garantam a sua estabilidade, resistência e solidez, segurança contra incêndios, assim como obras de segurança face a possíveis acidentes ou sinistros.

b) Adequação das condições de habitabilidade: obras que proporcionem ao edifício estanquidade face à chuva e à humidade, isolamento térmico e acústico, ou melhora das instalações de calefacção.

c) Adequação funcional: obras que proporcionem ao edifício melhora dos acessos aos serviços gerais de água, gás, electricidade, telefonia, saneamento, etc., assim como a adequação destas obras à correspondente normativa.

d) Adequação das condições de acessibilidade: obras de supresión de barreiras arquitectónicas, tais como instalação de elevadores, rampas, ou outros dispositivos de acessibilidade, incluindo os adaptados às necessidades de pessoas com deficiência sensorial.

2. Estas actuações deverão ajustar-se à normativa técnica aplicável vigente no momento da sua execução.

3. As actuações subvencionáveis poderão estar iniciadas no momento de solicitar esta subvenção, mas não poderão estar finalizadas.

4. Não serão subvencionáveis as actuações que tenham a totalidade dos custos pagos na data da apresentação da solicitude.

Décimo terceiro. Orçamento subvencionável

1. O orçamento subvencionável virá definido pelo custo total das actuações subvencionadas solicitadas, que estará integrado pelo custo das obras, o custo dos honorários facultativo, o IVE correspondente, assim como o custo das licenças e tributos satisfeitos que fossem precisos por razão das actuações.

2. Para os efeitos do orçamento subvencionável, estabelecem-se como preços máximos para a redacção do orçamento de execução material os das diferentes partidas da base de dados da construção da Galiza, vigentes no momento da abertura do prazo de apresentação de solicitudes. Para as partidas não incluídas na base de dados determinar-se-ão os preços por asimilación a outras partidas semelhantes da base de dados. Subsidiariamente, requerer-se-á a conformidade dos serviços técnicos do IGVS. O acesso à supracitada base de dados pode-se fazer na página do IGVS, através da seguinte ligazón: https://igvs.junta.gal/base-dados-construccion

Décimo quarto. Intensidade da subvenção

A intensidade da subvenção consistirá numa percentagem do orçamento subvencionável, até um montante máximo. A dita percentagem, assim como o montante máximo, estabelecerá em cada convocação.

Décimo quinto. Apresentação da solicitude

1. A solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

2. De conformidade com o artigo 68.4 da LPACAP, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de modo pressencial, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considera-se como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Para a apresentação da solicitude poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

4. As entidades solicitantes realizarão as seguintes declarações no anexo I da solicitude:

a) Declaração responsável de que não se lhe concedeu nenhuma ajuda para a mesma actuação. No caso de ter solicitado ou obtido alguma outra ajuda, deverá indicar cales e a sua quantia.

b) Declaração responsável de que está ao dia nas obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da LSG e o artigo 9 do RLSG.

c) Declaração responsável de não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 da LSG.

d) Declaração responsável de que, no momento da apresentação da solicitude, as obras para as que solicita ajuda estão ou não iniciadas e, no caso de estar iniciadas, declaração que não estão finalizadas.

e) Declaração responsável de que todos os dados da solicitude são verdadeiros.

5. Apresentar-se-á uma única solicitude por comunidade de pessoas proprietárias, ainda que se solicite mais de um tipo de actuação no edifício.

6. Se a solicitude não reúne os requisitos necessários, requerer-se-á a entidade solicitante para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se terá por desistido, depois de resolução ditada para o efeito.

Décimo sexto. Prazo de apresentação das solicitudes

O prazo para a apresentação das solicitudes virá estabelecido na convocação correspondente.

Décimo sétimo. Documentação complementar

1. A solicitude de ajuda (anexo I), devidamente coberta e assinada, deverá apresentar-se com a seguinte documentação complementar:

a) Certificado expedido pela pessoa secretária da comunidade ou do agrupamento de comunidades em que conste que existe acordo das pessoas proprietárias de solicitar esta ajuda, de executar as actuações solicitadas e da nomeação da pessoa autorizada pela comunidade para a tramitação da subvenção, no caso de não ser a pessoa que exerça a presidência da comunidade.

b) Memória descritiva das obras que se pretendem executar, desagregadas por tipo de actuação. Nesta fase não será necessário apresentar o projecto ou memória técnica. No caso de actuações de adequação estrutural, dever-se-á justificar nesta memória a necessidade das reparações solicitadas, assim como apresentar uma proposta da solução técnica que se pretende executar, assinada por facultativo/a competente.

c) Orçamento subvencionável total estimado para a realizar as actuações, incluído o custo das obras desagregado por tipo de actuação, os honorários facultativo, as taxas necessárias, etc.

d) Fotografias do edifício e das zonas sobre as que se vai actuar.

e) Qualquer outro documento que a entidade solicitante considere necessário como complemento da documentação anterior ou para acreditar qualquer circunstância relativa às actuações de acessibilidade.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar de modo pressencial, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

3. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos (2GB por apresentação) ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos nesta resolução e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Décimo oitavo. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta ou não autorize, de ser o caso:

– DNI/NIE da pessoa representante.

– Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

– Certificado de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

– Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

– Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

– NIF da entidade solicitante.

– NIF da entidade representante, se for o caso.

– Certificado de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Agência estatal da Administração Tributária (AEAT).

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente (anexo I) e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Décimo noveno. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Vigésimo. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Vigésimo primeiro. Critérios de valoração das solicitudes admitidas

Para os efeitos da concessão da subvenção, as solicitudes apresentadas valorar-se-ão de acordo com os critérios que a seguir se assinalam:

I. Por tipo de actuações:

a) Adequação das condições de segurança, até um máximo de 8 pontos.

b) Adequação das condições de habitabilidade, até um máximo de 7 pontos.

c) Adequação das condições de funcionalidade, até um máximo de 6 pontos.

d) Adequação das condições de acessibilidade, até um máximo de 5 pontos.

Nas obras relativas à actuação tipo d), se no edifício vivem pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou maiores de 65 anos, incrementar-se-á a sua pontuação em 2 pontos, sempre que a entidade solicitante acredite tal circunstância mediante documentos ou certificados oficiais.

II. Por antigüidade do edifício, segundo a data da qualificação definitiva:

– Até 15 anos, 1 ponto.

– Mais de 15 até 25 anos, 2 pontos.

– Mais de 25 anos, 3 pontos.

2. Não se valorarão como actuações de segurança estrutural aqueles trabalhos que, como consequência da realização de actuações de habitabilidade, funcionalidade ou acessibilidade requeiram de obras de adaptação estrutural.

3. No caso de empate, a prioridade determinar-se-á por ordem da data de apresentação da solicitude no registro. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que esta ficasse validamente apresentada por ter-se coberto na forma correcta e ir acompanhada dos documentos exixir nesta resolução.

Vigésimo segundo. Preavaliación das solicitudes e selecção das entidades beneficiárias para concessão

1. Com a recepção de cada solicitude, a unidade de gestão patrimonial da correspondente área provincial comprovará se o edifício se encontra no âmbito de aplicação desta resolução. Para estes efeitos, emitirá um relatório em que constará expressamente se concorre a dita condição e, no caso de cumprimento, indicará a identificação do edifício, assim como o número de habitações e a data da sua qualificação definitiva.

2. O serviço técnico da área correspondente elaborará um relatório por cada solicitude e cada tipo de actuação solicitada e admitida. No supracitado relatório definir-se-á a tipoloxía das actuações e a sua consideração como subvencionáveis, a sua viabilidade, o prazo estimado da execução e o orçamento subvencionável. Este relatório estabelecerá uma preavaliación da actuação subvencionável correspondente, obtida em aplicação da barema estabelecida no ordinal vigésimo primeiro desta resolução.

3. Em qualquer momento, a correspondente área do IGVS poderá requerer às entidades solicitantes das ajudas a informação ou documentação adicional que se considere de relevo para uma melhor avaliação das solicitudes.

4. Em vista dos relatórios das unidades de gestão patrimonial e dos serviços técnicos achegados, a Comissão de Selecção ordenará as actuações solicitadas de maior a menor pontuação, em função da sua preavaliación. O/a secretário/a da Comissão levantará uma acta em que se indicará o total das solicitudes apresentadas, as solicitudes não admitidas e a causa da sua inadmissão, assim como a listagem das solicitudes seleccionadas para a concessão por ordem de prelación, segundo a anualidade correspondente e as pontuações obtidas até esgotar o crédito orçamental.

5. As pessoas titulares de cada chefatura de área, em vista da acta da Comissão, requererão às entidades beneficiárias seleccionadas para que, no prazo de um mês, contado desde a recepção da correspondente notificação, acheguem a seguinte documentação se não fosse apresentada com a solicitude:

a) Licença ou, no caso de não tê-la, solicitude desta, junto com o projecto de execução das obras, redigido por técnico/a competente. Em caso que, pela natureza ou características das obras, não seja preciso projecto nem licença, dever-se-ão apresentar a comunicação prévia e a memória técnica apresentada à câmara municipal.

b) Orçamentos aprovados, tanto das obras como dos honorários facultativo e demais custos subvencionáveis, emitidos pela/s empresa/s encarregadas da execução dos trabalhos.

De acordo com o artigo 29.3 da LSG, quando o montante da despesa subvencionada supere as quantias estabelecidas na Lei de contratos do sector público vigente para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar e apresentar três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso da obra ou serviço.

c) Declaração responsável da pessoa que tem a presidência da comunidade, a respeito de se se solicitou ou não ao IGVS a derrama correspondente para a realização destas obras. Em caso afirmativo, deverá achegar a cópia do correspondente acordo da comunidade e indicar a quantia solicitada e data da sua solicitude.

6. De não apresentar-se a documentação requerida no prazo indicado, considerar-se-á que a entidade solicitante desiste da sua solicitude, e ditar-se-á a correspondente resolução.

7. Os serviços técnicos do IGVS, uma vez analisada a documentação achegada, emitirão um relatório por cada actuação seleccionada em que indicarão as actuações subvencionáveis, o montante real da subvenção com base nos orçamentos apresentados e o prazo máximo para a finalização das obras e para a justificação de pagamento da ajuda.

Vigésimo terceiro. Propostas de resolução

1. As pessoas titulares das chefatura de área, em vista dos acordos da Comissão de Selecção e dos relatórios técnicos, proporão as resoluções de concessão, indicando, em caso que seja estimatoria, o orçamento subvencionável, o montante da subvenção e o prazo para a finalização das obras e para a sua justificação, que não poderá exceder a anualidade final da convocação correspondente.

Vigésimo quarto. Resoluções

1. A pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS resolverá de maneira motivada sobre a concessão das subvenções.

2. As resoluções de outorgamento da subvenção compreenderão o orçamento subvencionável, o montante da subvenção, a data de finalização da actuação e a anualidade correspondente para realizar a sua justificação.

3. As actuações consideradas não susceptíveis de ser subvencionadas por falta de crédito ficarão em reserva, por se pudessem ser atendidas antes da finalização do ano da convocação, bem com o crédito que ficasse livre de produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente subvencionados, bem com o incremento do crédito orçamental destinado a estas ajudas que se possa produzir, de conformidade com o estabelecido no artigo 31.2.a) e b) da LSG.

Vigésimo quinto. Prazo da resolução

O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de cinco meses, contados desde a finalização do prazo de apresentação das solicitudes. Transcorrido este prazo sem que se notifique a resolução, a ajuda deverá perceber-se desestimado.

Vigésimo sexto. Recursos

Contra as resoluções ditadas ao amparo da correspondente convocação caberá recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS, que só poderá interpor no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da notificação da resolução.

Vigésimo sétimo. Início das obras

1. As obras deverão iniciar-se depois de autorização administrativa correspondente: licença ou comunicação prévia, de acordo com o alcance das obras.

2. As comunidades que tenham iniciadas as obras no momento de apresentar a solicitude deverão fazer constar tal circunstância no anexo I.

Vigésimo oitavo. Prazo para finalizar e justificar as actuações

1. O prazo para finalizar e justificar a actuação correspondente será o que se indique na correspondente resolução de concessão, sem prejuízo que se possa apresentar a justificação com anterioridade à finalização do dito prazo, sempre que a obra esteja finalizada.

2. De acordo com o artigo 30 da LPACAP, quando o último dia do prazo seja inhábil, perceber-se-á prorrogado até o primeiro dia hábil seguinte.

3. Antes do remate do prazo da finalização das actuações estabelecido na resolução de concessão, poder-se-ão solicitar prorrogações deste com objecto de modificar a anualidade de finalização e justificação da actuação, dentro dos limites fixados na LSG e sem exceder o limite máximo fixado na convocação.

4. A resolução de prorrogação estará condicionar à existência de crédito na anualidade para a que solicitam a finalização e o pagamento e resolver-se-ão, depois de proposta da pessoa titular da chefatura de área correspondente.

5. Constituirá perda do direito da subvenção não rematar e justificar no prazo indicado na resolução de concessão, pelo que as entidades beneficiárias não terão direito à ajuda correspondente.

Vigésimo noveno. Justificação e pagamento da subvenção

1. Uma vez finalizadas as obras, a entidade beneficiária deverá justificar a sua execução e solicitar o pagamento dentro do prazo indicado na correspondente resolução de concessão, mediante a apresentação do modelo de solicitude de pagamento (anexo II), devidamente coberto e assinado, junto com a seguinte documentação de justificação das actuações:

– Licença e justificação das taxas e tributos satisfeitos ou, no caso que as actuações requeiram somente comunicação prévia, declaração responsável de que não foram requeridos pela câmara municipal em relação com a obra.

– Certificado final da direcção de obra, se procede.

– Certificado das instalações tramitado ante o organismo correspondente, quando proceda.

– Fotografias que mostrem as obras executadas.

– Factura/s de todas as despesas subvencionáveis.

– Comprovativo de pagamento das despesas subvencionáveis, de acordo com o artigo 42.2 do RLSG. Consideram-se comprovativo de pagamento os certificados ou anotações em conta das transferências bancárias realizadas com a identificação do montante, da pessoa que a ordena e da pessoa receptora.

2. No caso que a comunidade de proprietários/as cedesse o direito de cobramento da subvenção a o/aos contratista/s para realizar as obras objecto desta ajuda, de acordo com o ordinal trixésimo, estarão exentos da apresentação dos comprovativo de pagamento do montante correspondente a estes direitos cedidos, devendo apresentar, nestes casos, devidamente coberto e assinado, o anexo III.

3. A pessoa titular da chefatura de área remeterá a proposta de pagamento ao órgão competente para a sua resolução, uma vez elaborado o relatório técnico relativo à documentação achegada para asa justificação da actuação subvencionada.

4. O pagamento efectuar-se-á mediante transferência bancária à entidades beneficiárias, depois da resolução de pagamento da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Trixésimo. Cessão do direito de cobramento da subvenção a o/aos contratista/s

1. As entidades beneficiárias poderão ceder o direito do cobramento da sua subvenção a o/aos contratista/s das obras objecto desta ajuda.

2. A cessão do direito de cobramento não afectará as faculdades do IGVS, a respeito da comunidade, sobre a revogação, modificação ou revisão da resolução de concessão e, de ser o caso, do reintegro da subvenção.

Trixésimo primeiro. Reintegro da subvenção e sanções

O não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da subvenção ou a concorrência de qualquer das causas de reintegro determinadas pelo artigo 33 da LSG suporá, ademais das sanções que pudessem corresponder, a obrigação do reintegro por parte da entidade beneficiária dos recursos achegados, incrementados com o juro legal correspondente desde o seu aboação, de acordo com o procedimento estabelecido no capítulo I do título II da mesma lei.

Trixésimo segundo. Renúncia

A entidade beneficiária poderá renunciar à subvenção por qualquer meio que permita a sua constância ao IGVS, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da LPACAP.

CAPÍTULO III

Convocação 2025

Trixésimo terceiro. Prazo de apresentação das solicitudes

O prazo de apresentação das solicitudes desta convocação será de dois meses, contados desde o dia seguinte à publicação desta resolução no DOG. Se o último dia for inhábil, perceber-se-á prorrogado o prazo ao primeiro dia hábil seguinte.

Trixésimo quarto. Aplicação orçamental e quantia

1. O montante máximo das subvenções reguladas nesta resolução instrumentarase financeiramente com cargo ao projecto 2002 06712 e à aplicação 2025 11 81 451A 781.0 dos orçamentos do IGVS. A quantia será de 1.000.000 euros, repartidos em 20.000 euros na anualidade 2025 e 980.000 euros na anualidade 2026.

2. Excepcionalmente, a pessoa titular da direcção geral do IGVS poderá incrementar o crédito orçamental destinado a estas ajudas, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do RLSG.

Trixésimo quinto. Intensidade da ajuda desta convocação

A intensidade da ajuda desta convocação será de um montante total correspondente ao 60 % do orçamento subvencionável e até um montante máximo que resulte de multiplicar o número de habitações existentes no edifício por 6.000 euros.

Trixésimo sexto. Data para finalizar as actuações e justificar a subvenção

1. A data para finalizar as actuações e achegar a documentação da justificação para o seu pagamento será o ultimo dia o 31 do mês de outubro da anualidade indicada na resolução de concessão, sem prejuízo da possibilidade de solicitar prorrogações, de acordo com o estabelecido no ordinal vigésimo oitavo, sendo a data limite o 30 de novembro de 2026.

2. De acordo com a LPACAP, quando o último dia do prazo seja inhábil, perceber-se-á prorrogado até o primeiro dia hábil seguinte.

3. As beneficiárias deverão apresentar a justificação da ajuda de modo imediato ao remate das obras para proceder ao seu pagamento na anualidade correspondente, com independência de que seja com anterioridade ao prazo máximo fixado na resolução de concessão.

Trixésimo sétimo. Informação às pessoas interessadas

Em relação com este procedimento administrativo, poder-se-á obter informação adicional através dos seguintes meios:

a) Electrónicos, na página web da Junta: https://sede.junta.gal/portada ou na página web oficial do IGVS: https://igvs.junta.gal/areias/ajudas/rehabilitacion/habitações-de-promocion-publica-vpp

b) Pressencial, nas áreas provinciais correspondentes e nos serviços centrais do IGVS.

Trixésimo oitavo. Eficácia

Esta resolução produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de abril de 2025

María Martínez Allegue
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo

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