Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Marín no âmbito do SUNC-P4, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estrutura, de 24 de abril de 2025, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a sua documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderão ser consultados na seguinte ligazón:
https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2460&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2460
Santiago de Compostela, 28 de abril de 2025
María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
ANEXO
Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de
ordenação autárquica de Marín no âmbito do SUNC-P4 (PTU-PÓ-21/111)
A Câmara municipal de Marín remete a documentação relativa à modificação pontual (MP) de referência, de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e os artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento (RLSG).
Depois de analisar a documentação assinada pelo arquitecto Ángel Luis Monteoliva Díaz em setembro de 2024 e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
1. A Câmara municipal de Marín conta com um plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas do 27.6.2012 (DOG de 9 de julho e BOP de 15 de outubro), com uma correcção de erros do 16.2.2021 (DOG de 9 de março e BOP de 23 de abril).
2. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou, mediante a Resolução do 18.2.2022, o relatório ambiental estratégico (IAE) desta MP e resolveu não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (DOG de 9 de março).
3. Constam relatórios autárquicos: técnico do 20.5.2022 e jurídico do 30.5.2022.
4. A MP foi aprovada inicialmente mediante acordo plenário do 9.6.2022 e foi submetida a informação pública durante o prazo de dois meses, mediante anúncio no DOG de 5 de julho.
5. A Câmara municipal solicitou os relatórios não autonómicos preceptivos. Constam relatórios dos seguintes órgãos: Secretaria-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual, do 23.2.2023; Direcção-Geral de Política Energética e Minas, do 1.3.2023; Direcção-Geral de Estradas, do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, do 8.3.2023; Direcção-Geral de Aviação Civil, do 17.3.2023; Delegação do Governo na Galiza, do 22.3.2023; e Direcção-Geral da Costa e o Mar, do 13.10.2023 e 15.7.2024.
6. Seguindo o artigo 60.7 da LSG, a Direcção-Geral de Urbanismo solicitou os relatórios sectoriais autonómicos. Constam relatórios dos seguintes órgãos e organismos: Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo sobre o cumprimento das determinações do Plano de ordenação do litoral e em matéria de costas, do 6.2.2023; Direcção-Geral de Património Cultural, do 21.3.2023; Instituto de Estudos do Território, do 5.5.2023; e Águas da Galiza, do 1.6.2023.
7. Deu-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes de Bueu, Moaña, Pontevedra e Vilaboa. Consta certificar do Acordo do Pleno da Câmara municipal de Pontevedra do 21.4.2023.
8. Constam os relatórios de R Cabo y Telecable Telecomunicaciones, S.A.U., do 8.11.2023; e de Nedgia, S.A., do 24.11.2023.
9. Constam relatórios autárquicos técnicos do 21.12.2023, 4.3.2024 e 4.9.2024, e jurídico do 6.9.2024.
10. O Pleno da Câmara municipal de Marín aprovou provisionalmente a MP na sessão do 12.9.2024.
II. Objecto e descrição da modificação pontual.
1. O objecto da MP é dar cumprimento à Sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza do 15.12.2015, ditada no recurso interposto pela Companhia Hijas de la Caridad de São Vicente de Paúl, que desestimar a classificação do SUNC P-4 como solo urbano consolidado e a qualificação como dotação privada, e ditamina que as reservas mínimas de solo para equipamentos públicos da ordenação detalhada do solo urbano no distrito 2 são insuficientes.
2. Além disso, a MP revê a zonificación do PXOM reordenando a disposição das áreas residencial, espaços livres e vias, para uma maior integração com o contorno, completando o tecido residencial inacabado e incorporando uma via pública que ordene o cuarteirón.
III. Análise e considerações.
1. As razões de interesse público que justificam a MP segundo o estabelecido no artigo 83.1 da LSG, fundamentam-se em dar resposta a uma sentença judicial, para possibilitar a criação de um equipamento público dentro do distrito 2, ademais de melhorar a ordenação do âmbito.
2. Uma vez analisado o documento, verificou-se que os relatórios sectoriais são favoráveis ou se completaram adequadamente as observações formuladas. Porém, observa-se o seguinte:
• As linhas incluídas nas novas parcelas dotacionais de equipamentos nos planos PORD_00ORD2 APXOU-4a e PORD_00ORD3 TVP-4a têm a grafía de aliñación, quando se referem a áreas de movimento da edificação (PORD 01USOS, PORD 02SLIC 01QUOTAS).
• Os planos de ordenação PORD 00ORD2 APXOU-4b e PORD 00ORD3 TVP-4b parece que não afectam o âmbito da MP, pelo que resulta innecesaria a sua inclusão.
• No número 5.1.2 da MX estabelece-se: «1 largo de aparcadoiro tem a condição de acessível de acordo com a normativa vigente em matéria de acessibilidade e supresión de barreiras», enquanto que na MX (quadro da página 13) e no anexo ficha SUNC da NU a reserva para aparcadoiro adaptado indicada é de duas vagas, o que se deverá clarexar.
• O anexo ficha SUNC estabelece uma reserva de habitação protegida de 30 % (2.650,60 m2 construídos no artigo 58 da NU). Porém, no número 5.4 da MX indica-se que se aplicará a reserva do censo de candidatos do IGVS, e não será inferior, em qualquer caso, ao 6,8 %.
• Os planos de ordenação recolherão a situação da reserva de solos para habitação protegida (artigo 174.1.5 do RLSG e artigo 181.3 do RLSG) que o PXOM prevê na parcela P-4.1.
• Na normativa urbanística, no anexo ficha SUNC da NU e no estudo económico estabelece-se o sistema de actuação por compensação e no anexo VII, o de cooperação.
3. Pelo que respeita ao expediente administrativo:
• Não se achega um índice numerado dilixenciado do expediente.
• Não incorpora os relatórios do Instituto de Estudos do Território do 5.5.2023 e da DXOTU do 30.5.2023 sobre o resultado do trâmite do artigo 60.7 da LSG.
• O documento deverá adaptar às normas técnicas de planeamento urbanístico da Galiza (NNTTPP), aprovadas pela Ordem do 10.10.2019 da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, e modificadas pela Ordem do 8.4.2022. Neste senso, detecta-se:
– Não consta diligência da aprovação provisória nos documentos PDF.
– Não consta o anexo 9B do documento técnico aprovado provisionalmente.
– Os cartafoles 01.MX, 05.PINF, 06.PORD e 07.NU não seguem a codificación nem a estrutura de pastas do anexo 4, e o pasta 10.AAE não segue a codificación.
– Não se achega a cartela 11.ORDET com a documentação do âmbito ordenado detalhadamente, segundo o estabelecido no anexo 4.
– Os cartafoles 02.EMR, 03.AMAP e 05.CAT não estão correctamente codificados: o código NP não deve aparecer no nome do pasta, senão num documento em cada um dos cartafoles que deixe constância do motivo da sua falha (artigo 13.4 das NNTTPP).
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral e das suas modificações pontuais corresponde à Conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
IV. Resolução.
Em consequência e visto o que antecede,
RESOLVO:
1. Outorgar a aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Marín no âmbito do SUNC-P4, condicionar ao cumprimento dos números III.2 e III.3.
2. Deverá elaborar-se um documento refundido com carácter prévio à inscrição da modificação pontual no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
4. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da MP do PXOM aprovada definitivamente.
5. Notifique-se-lhes esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
6. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
