DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Segunda-feira, 12 de maio de 2025 Páx. 26629

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 8 de maio de 2025 pela que se modifica o prazo estabelecido no artigo 10.6 da Ordem de 27 de janeiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções a entidades locais da Galiza, em regime de concorrência competitiva, para a prestação do serviço de vigilância, resgate e salvamento nos espaços aquáticos naturais e instalações aquáticas descobertas e se procede à sua convocação para o ano 2025 (código de procedimento PR460D).

Com data de 13 de fevereiro de 2025 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 27 de janeiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções a entidades locais da Galiza, em regime de concorrência competitiva, para a prestação do serviço de vigilância, resgate e salvamento nos espaços aquáticos naturais e instalações aquáticas descobertas e se procede à sua convocação para o ano 2025 (código de procedimento PR460D).

Rematado o prazo de apresentação de solicitudes estabelecido na dita convocação, receberam-se um total de 194 solicitudes, um número de solicitudes bastante superior às que se receberam no ano 2024. Ademais, devido ao não cumprimento do artigo 7 da ordem de convocação (achega de diferente documentação complementar), fez-se necessário realizar requerimento a várias entidades locais para que emendaran em tempo e forma.

Tudo isto faz preciso alargar num mês o prazo máximo de resolução e notificação dos expedientes de ajudas, previsto no artigo 10.6 da dita ordem.

O artigo 23 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece que «O prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento não poderá superar os nove meses, salvo que uma norma com categoria de lei estabeleça um prazo máximo ou venha assim previsto na normativa da União Europeia. O prazo computarase a partir da publicação da correspondente convocação, salvo que esta posponha os seus efeitos a uma data posterior».

Na documentação justificativo do expediente de modificação do prazo de resolução da supracitada ordem fica acreditado e justificado tanto o incremento do número de solicitudes apresentadas como a necessidade de realizar requerimento às entidades locais.

Por sua parte, o artigo 23 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, estabelece que o órgão competente para resolver, por proposta, de ser o caso, do órgão instrutor, ou o superior xerárquico do órgão competente para resolver, poderá acordar, de maneira motivada, a ampliação do prazo máximo de resolução e notificação, que não poderá ser superior ao estabelecido para a tramitação do procedimento.

Além disso, no supracitado artigo determina-se que contra o acordo que resolva sobre a ampliação de prazos, que deverá ser notificado aos interessados, não caberá recurso, sem prejuízo do procedente contra a resolução que ponha fim ao procedimento.

De conformidade com o previsto no artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, a decisão de ampliação deverá produzir-se, em todo o caso, antes do vencimento do prazo de que se trate, de jeito que em nenhum caso poderá ser objecto de ampliação um prazo já vencido.

Por todo o exposto, conforme o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, assim como na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, em uso das faculdades que tenho atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

ACORDO:

Artigo único. Modifica-se o artigo 10.6 da Ordem de 27 de janeiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções a entidades locais da Galiza, em regime de concorrência competitiva, para a prestação do serviço de vigilância, resgate e salvamento nos espaços aquáticos naturais e instalações aquáticas descobertas e se procede à sua convocação para o ano 2025 (código de procedimento PR460D), que fica redigido nos seguintes termos:

«6. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de 4 meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza (DOG). Se transcorre o dito prazo sem que se dite resolução expressa, poderá perceber-se desestimado a solicitude por silêncio administrativo».

Contra este acordo de ampliação de prazo não cabe recurso, de conformidade com o previsto no artigo 23.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

A publicação desta ordem não supõe a abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes nem o início de novo do cômputo do prazo para resolver.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de maio de 2025

Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos