DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Quarta-feira, 14 de maio de 2025 Páx. 27043

I. Disposições gerais

Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração

DECRETO 32/2025, de 5 de maio, pelo que se modifica o Decreto 70/2008, de 27 de março, sobre distribuição de competências entre os órgãos da Administração autonómica galega para a imposição de sanções nas matérias laborais, de prevenção de riscos e por obstruição do labor inspector.

O Decreto 70/2008, de 27 de março, sobre distribuição de competências entre os órgãos da Administração autonómica galega para a imposição de sanções nas matérias laborais, de prevenção de riscos e por obstruição do labor inspector, no seu artigo 2 determina os órgãos competente para sancionar as infracções previstas no texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, em virtude de proposta da Inspecção de Trabalho e Segurança social, dentro do âmbito das competências em matéria de trabalho da Comunidade Autónoma.

A disposição derradeiro primeira, número 2, da Lei 10/2021, de 9 de julho, de trabalho a distância, modifica o artigo 40 do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, variando a quantia das sanções previstas nele. Esta modificação afecta a distribuição das competências sancionadoras estabelecida no artigo 2 do Decreto 70/2008, de 27 de março, pelo que se considera necessário modificar o dito artigo para actualizar as quantias e proceder a uma nova distribuição das competências entre os órgãos da conselharia competente em matéria de trabalho.

Consta de um artigo único, de uma disposição adicional de adaptação de referências, de uma disposição transitoria de aplicação aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor e de uma disposição derradeiro relativa à entrada em vigor.

A elaboração deste decreto ajusta aos princípios de boa regulação do artigo 129 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e ao assinalado no artigo 37.a) da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico, para contribuir ao objectivo de cumprir o princípio de qualidade normativa. Assim, o decreto responde à necessidade de adecuar a distribuição das competências à modificação das quantias das sanções introduzidas pela Lei 10/2021, de 9 de julho, é eficaz e proporcional em canto contém a regulação precisa para a identificação e consecução dos objectivos que persegue, é acorde com o princípio de segurança jurídica ao estabelecer una regulação precisa, clara e de certeza e integrada no ordenamento jurídico. Também é coherente com o princípio de transparência, acessibilidade, simplicidade e eficácia e eficiência, em canto que facilita e simplificar a sua compressão e a sua aplicação não supõe um incremento da despesa pública.

Este decreto tramita-se de conformidade com o disposto na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Emprego, Comércio e Emigração, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de cinco de maio de dois mil vinte e cinco,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do artigo 2 do Decreto 70/2008, de 27 de março, sobre distribuição de competências entre os órgãos da Administração autonómica galega para a imposição de sanções nas matérias laborais, de prevenção de riscos e por obstruição do labor inspector

Um. Modifica-se o artigo 2.1 do Decreto 70/2008, de 27 de março, que fica redigido do seguinte modo:

«1. A competência para sancionar as infracções em matéria laboral e obstruição à actividade inspectora a que se referem a secção primeira, terceira e quarta do capítulo II do texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por proposta da Inspecção de Trabalho e Segurança social, corresponder-lhes-á:

a) Às pessoas titulares dos departamentos territoriais da conselharia competente em matéria de trabalho, até 30.000 euros.

b) À pessoa titular da secretaria geral ou direcção geral competente em matéria de trabalho, até 120.005 euros.

c) À pessoa titular da conselharia competente em matéria de trabalho, as sanções com um custo superior a 120.005 euros».

Dois. Modifica-se o artigo 2.2 do Decreto 70/2008, de 27 de março, que fica redigido do seguinte modo:

«2. A competência para sancionar as infracções em matéria de prevenção de riscos laborais a que se refere a secção segunda do capítulo II do texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por proposta da Inspecção de Trabalho e Segurança social, corresponder-lhes-á:

a) Às pessoas titulares dos departamentos territoriais da conselharia competente em matéria de trabalho, até 49.180 euros.

b) À pessoa titular da secretaria geral ou direcção geral competente em matéria de trabalho, até 196.745 euros.

c) À pessoa titular da conselharia competente em matéria de trabalho, as sanções com um custo superior a 196.745 euros».

Três. Modifica-se o artigo 2.3 do Decreto 70/2008, de 27 de março, que fica redigido do seguinte modo:

«3. A distribuição da competência entre os órgãos da Administração autonómica para sancionar as infracções em matéria de cooperativas, por proposta da Inspecção de Trabalho e Segurança social, regula-se pelo estabelecido no artigo 139.5 da Lei 5/1998, de 18 de dezembro, de cooperativas da Galiza, ou norma que o substitua».

Disposição adicional única. Adaptação de referências

Todas as referências à conselharia, à direcção geral e às delegações províncias, ou às pessoas titulares destas, deverão perceber-se realizadas respectivamente à «conselharia com competência em matéria de trabalho, à secretaria geral ou direcção geral nesse âmbito e aos seus departamentos territoriais, ou às pessoas titulares de estes».

Disposição transitoria única. Procedimentos iniciados

Nos procedimentos iniciados com anterioridade à entrada em vigor deste decreto será de aplicação a norma de distribuição de competências vigente no momento da sua iniciação.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, cinco de maio de dois mil vinte e cinco

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

José González Vázquez
Conselheiro de Emprego, Comércio e Emigração