Uma vez examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC de Vilariño, pertencente à CMVMC de Vilariño, e o MVMC Motas e Viso, pertencente à CMVMC das freguesias de Lobeira e Monte Comprido, na câmara municipal de Lobeira, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 29.9.2022 a CMVMC de Vilariño apresentou um escrito (Rexel 2022/2399706) no qual solicitam a aprovação de um deslindamento com a CMVMC das freguesias de Lobeira e Monte Comprido.
Com a solicitude achegou-se a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento.
– Acta de conciliação apresentada no Julgado de Paz de Lobeira.
– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.
– Memória e planos.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense de 21 de fevereiro de 2025 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC de Vilariño, pertencente à CMVMC de Vilariño, e o MVMC Motas e Viso, pertencente à CMVMC das freguesias de Lobeira e Monte Comprido, desde o vértice 1 (o situado mais ao S) até o vértice 9 (o situado mais ao N).
Depois de analisar toda a documentação achegada, observa-se que o linde não é uma linha recta entre os diferentes pontos avinzados, senão que, tal como se descreve na acta do deslindamento, vem definido pela margem direita da estrada Cruzeiro do Viso estrada de Bande (vértices 2 ao 6) e pela margem esquerda do chamado Cortalumes de Carballas (vértices 6 ao 9).
Porém, e de acordo com a própria acta do deslindamento, nos vértices 1 e 9 conflúen também os MVMC Lomba, Carballa, Formigueiro e Ouzal (TM de Bande) e de Souto, respectivamente, os quais não participam da avinza. Portanto, e dada a possibilidade de que estes pontos originarem uma raia diferente da que as comunidades destes terceiros montes puderem ter por válida, considera-se que os ditos vértices devem ter a condição de pontos auxiliares que permitam definir a direcção do linde nos trechos inicial e final e permitir assim fechar os esbozos dos montes deslindados contra os perímetros desses montes indirectamente afectados.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que lhe propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação entre os pontos 2 e 8, tendo os vértices 1 e 9 a consideração de pontos auxiliares que permitem definir a direcção da linha nos trechos inicial e final.
Considerações legais e técnicas.
Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deverá seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará uma resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o Relatório favorável do serviço de Montes do dia 21 de fevereiro de 2025, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 7 de abril de 2025:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC de Vilariño, pertencente à CMVMC de Vilariño, e de MVMC Motas e Viso, pertencente à CMVMC das freguesias de Lobeira e Monte Comprido, na câmara municipal de Lobeira.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 12 maio de 2025
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
