DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Sexta-feira, 30 de maio de 2025 Páx. 30467

III. Outras disposições

Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 12 de maio de 2025, da Direcção-Geral de Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 1 das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Oia e a sua normativa.

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação da modificação pontual número 1 das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Oia e a sua normativa mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de 30 de abril de 2025, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:

https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderão ser consultados na seguinte ligazón:

https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2205&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2205

Santiago de Compostela, 12 de maio de 2025

María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo

ANEXO

Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual número 1 das normas subsidiárias de planeamento autárquica da câmara municipal de Oia na sua normativa

A Câmara municipal de Oia remete a modificação pontual número 1 (MP) de aspectos normativos das normas subsidiárias de planeamento de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento (RLSG).

Depois de analisar a documentação achegada o 8.4.2025, redigida por Calixto Escariz, S.L.U. e com diligência de aprovação provisória do 24.11.20222, vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes:

1. A Câmara municipal de Oia conta com umas normas subsidiárias de planeamento autárquica (NNSSPP) aprovadas definitivamente o 14.3.1996 (DOG de 27 de maio e BOP de 18 de junho).

2. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou, mediante Resolução do 1.8.2019 o relatório ambiental estratégico (IAE) da M), no qual se resolve não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (DOG de 27 de agosto).

3. Constam os seguintes relatórios autárquicos: técnico do 20.5.2021 e jurídico do 21.5.2021.

4. A MP foi aprovada inicialmente mediante o Acordo do Pleno do 27.5.2021, e foi submetida a informação pública durante o prazo de dois meses, mediante anúncio publicado no DOG de 18 de junho e no jornal Faro de Vigo de 3 de junho.

5. Constam os seguintes relatórios: da Direcção-Geral da Costa e o Mar, do 4.2.2021 e 5.9.2023; da Subdirecção Geral de Património da Direcção-Geral de Infra-estrutura do Ministério de Defesa, do 5.7.2021; da Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza, do 15.9.2021; da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico, do 14.9.2021; da Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual do Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital, do 23.7.2021; da Confederação Hidrográfica Miño-Sil, do 16.9.2021; da Direcção-Geral de Aviação Civil do Ministério de Transportes e Mobilidade Sustentável, do 17.9.2024.

6. Foram solicitados os relatórios sectoriais autonómicos preceptivos e constam os relatórios seguintes: da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em matéria de costas, do 29.4.2021, 24.8.2021 e 6.2.2023; da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, previsto no artigo 102 do Plano de ordenação do litoral, do 13.10.2021; da Direcção-Geral de Emergências e Interior, do 20.8.2021; do Instituto de Estudos do Território, do 12.11.2021; de Águas da Galiza, do 19.10.2021; da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal, do 20.8.2021; da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, do 15.11.2021 e do 14.7.2022; Resolução da Deputação Provincial de Pontevedra em matéria de estradas, do 5.11.2021; da Direcção-Geral de Património Cultural, do 14.12.2021; da Direcção-Geral de Património Natural, do 24.2.2022; do Serviço de Energia e Minas da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, do 6.6.2022.

7. Deu-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes de Baiona, Tomiño e O Rosal.

8. Constam relatórios dos serviços autárquicos do 22.11.2022 (técnico) e 22.11.2022 (jurídico).

9. O Pleno autárquico aprovou provisionalmente a MP 1 das NNSSPP na sessão do 24.11.2022.

10. A Câmara municipal remete a documentação para a sua aprovação definitiva o 24.1.2023, o 23.10.2023, o 13.6.2024 e o 15.11.2024. A Direcção-Geral de Urbanismo fixo requerimento documentários o 21.2.2023, o 23.11.2023, o 8.7.2024 e o 18.12.2024. A Câmara municipal achega nova documentação o 8.4.2025.

II. Objecto e descrição da modificação pontual.

1. O objecto da MP consiste em acomodar à legislação vigente as alturas livres mínimas em estabelecimentos comerciais e escritórios, assim como definir o regime de aplicação às edificações existentes incompatíveis com o planeamento, concretizando as obras que se poderão levar a cabo e os usos que se deverão desenvolver nelas.

2. Com este objectivo, a MP restringe à modificação dos seguintes artigos da sua normativa urbanística: 2.5.5. Tipos de licencia de obras; 4.1.6. Regulação do uso comercial; 4.1.7. Regulação do uso de escritórios; 4.4 normas reguladoras das situações fora de ordenação.

III. Análise e considerações.

1. As razões de interesse público em que se justifica esta MP, segundo o exixir no artigo 83.1 da LSG, fundamentam na necessidade de adaptar a normativa urbanística à legislação vigente e de realizar pequenas mudanças que permitam adaptar-se a novos usos e necessidades e corrigir e depurar imprecisões normativas.

2. A redacção do artigo 4.4, normas reguladoras das situações fora de ordenação, não se ajusta completamente ao regulado na vigente LSG, que, em todo o caso, será de aplicação na câmara municipal em função do estabelecido na sua disposição transitoria primeira:

• O número 3.1 não se ajusta completamente ao regulado o artigo 90.1 da LSG.

• O número 3.2 não se ajusta completamente ao segundo parágrafo do artigo 90.2 da LSG.

• O número 4 não se ajusta completamente ao regulado no artigo 40 da LSG.

3. Os anexo 9 e 9B não recolhem correctamente o nome da fase de tramitação, já que se referem à aprovação definitiva quando deveriam referir à aprovação provisória.

4. Com respeito ao expediente administrativo, não consta a remissão da Modificação pontual corrigida e dilixenciada que vá ser elevada ao trâmite da aprovação definitiva ao Serviço de Infra-estruturas e Vias Provinciais, exixir na Resolução da Deputação Provincial do 5.11.2021.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral e das suas modificações pontuais corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva da modificação pontual número 1 de diversos aspectos normativos das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Oia, condicionar ao cumprimento do estabelecido nos pontos III.2, III.3 e III.4 anteriores.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da MP do PXOM aprovada definitivamente.

4. Notifique-se-lhe esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.