A Junta de Governo Local, na sessão de 6 de maio de 2025, foi adoptado o seguinte acordo:
Aprovar a seguinte oferta de emprego público para o ano 2025, que contém os seguintes postos de trabalho:
Turno livre.
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Pessoal funcionário |
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Nº vagas |
Denominação |
Escala |
Grupo |
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1 |
Agente de polícia local |
AE |
C1 |
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1 |
Total |
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Pessoal laboral |
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Nº vagas |
Denominação |
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1 |
Oficial 3ª do serviço de águas |
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1 |
Coordenador do SAF |
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1 |
Axudante de coordinação do SAF |
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2 |
Auxiliar do SAF |
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5* |
Total |
*Vagas incrementadas de conformidade com o artigo 20.Três.2 da Lei de orçamentos para 2023. Resultado = 6.
Se incrementa em 1 por aplicação de baixas produzidas em 2025, cálculo que se restará da oferta de emprego de 2026.
Promoção interna.
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Pessoal funcionário |
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Nº vagas |
Denominação |
Escala |
Grupo |
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1 |
Oficial de polícia local |
AE |
C1 |
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1 |
Total |
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Em cumprimento do disposto nos artigos 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, e 205 da Lei 2/2015, do emprego da Galiza, publicam-se as anteriores ofertas de emprego público da Câmara municipal de Silleda, tanto no BOP de Pontevedra como no Diário Oficial da Galiza, assim como na sede electrónica e no tabuleiro de anúncios da câmara municipal.
Contra a resolução que se publica, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor subsidiariamente o recurso potestativo de reposição, ante o órgão que o acordou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da última publicação deste anuncio, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra ou, à sua eleição, a que corresponda ao seu domicílio, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da última publicação deste anuncio, de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se opta por interpor o recurso potestativo de reposição, não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou seja desestimar por silêncio.
Tudo isto sem prejuízo da possibilidade de interpor qualquer outro recurso que se considere mais ajeitado em direito.
Silleda, 7 de maio de 2025
Paula María Fernández Pena
Alcaldesa
