DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Terça-feira, 10 de junho de 2025 Páx. 32535

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 21 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum da Lama (A Lama) e Fraga (Ponte Caldelas) (expediente DC22059).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) da Lama (A Lama) e Fraga (Ponte Caldelas) com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC da Lama apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC da Lama na câmara municipal da Lama e a CMVMC de Fraga, na câmara municipal de Ponte Caldelas.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC da Lama (ID:2814) da CMVMC da Lama.

– MVMC de Fraga (ID:3045) da CMVMC de Fraga.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza:

• Acta do apeo do deslindamento do 20.9.2022.

• Acta de conciliação núm. 4/2003 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas do 7.2.2023.

• Certificado do 5.4.2024 da secretária da CMVMC da Lama com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 15.10.2022.

• Certificado do 24.3.2024 do secretário da CMVMC de Fraga com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 16.12.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinada o 23.5.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza.

• Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: FKWXY31ADCB2YBGB e S64NQ55D6B4ZAX1S.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 613 metros, e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P01: X: 544.524,43 Y: 4.693.803,95

Ponto P02: X: 544.524,56 Y: 4.693.949,97

Ponto P03: X: 544.531,11 Y: 4.694.016,69

Ponto P04: X: 544.481,68 Y: 4.694.166,27

Ponto P05: X: 544.445,27 Y: 4.694.247,00

Ponto P06: X: 544.382,03 Y: 4.694.387,22

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe linde entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.

A linha do deslindamento não é coincidente exactamente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais da Lama e Ponte Caldelas no trecho entre o ponto P04 e o ponto P01.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das duas comunidades, ambas apresentam um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial (P01) com o resto da cartografía existente tomada de referência a catastral. Com respeito ao ponto final (P06), a cartografía dos esbozos de classificação não se modificará até que as comunidades deslinden com a Administração competente para estabelecer o domínio público hidráulico do rio Verdugo.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC da Lama (A Lama) e Fraga (Ponte Caldelas), nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 21 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra