O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) da Lama (A Lama) e Fraga (Ponte Caldelas) com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC da Lama apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC da Lama na câmara municipal da Lama e a CMVMC de Fraga, na câmara municipal de Ponte Caldelas.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC da Lama (ID:2814) da CMVMC da Lama.
– MVMC de Fraga (ID:3045) da CMVMC de Fraga.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza:
• Acta do apeo do deslindamento do 20.9.2022.
• Acta de conciliação núm. 4/2003 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas do 7.2.2023.
• Certificado do 5.4.2024 da secretária da CMVMC da Lama com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 15.10.2022.
• Certificado do 24.3.2024 do secretário da CMVMC de Fraga com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 16.12.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinada o 23.5.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza.
• Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: FKWXY31ADCB2YBGB e S64NQ55D6B4ZAX1S.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 613 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01: X: 544.524,43 Y: 4.693.803,95
Ponto P02: X: 544.524,56 Y: 4.693.949,97
Ponto P03: X: 544.531,11 Y: 4.694.016,69
Ponto P04: X: 544.481,68 Y: 4.694.166,27
Ponto P05: X: 544.445,27 Y: 4.694.247,00
Ponto P06: X: 544.382,03 Y: 4.694.387,22
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe linde entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.
A linha do deslindamento não é coincidente exactamente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais da Lama e Ponte Caldelas no trecho entre o ponto P04 e o ponto P01.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das duas comunidades, ambas apresentam um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial (P01) com o resto da cartografía existente tomada de referência a catastral. Com respeito ao ponto final (P06), a cartografía dos esbozos de classificação não se modificará até que as comunidades deslinden com a Administração competente para estabelecer o domínio público hidráulico do rio Verdugo.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC da Lama (A Lama) e Fraga (Ponte Caldelas), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 21 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
