No Diário Oficial da Galiza número 20, de 30 de janeiro de 2025, publicou-se a Ordem de 8 de janeiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em entidades e empresas vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, destinados às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE + Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa) (código de procedimento BS324D).
Mediante a Resolução de 10 de abril de 2025, da Direcção-Geral de Juventude, publicou-se a Resolução de 9 de abril de 2025, de concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em entidades e empresas vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, destinados às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+ Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa) (código de procedimento BS324D) (Diário Oficial da Galiza número 77, de 23 de abril).
A Ordem de 10 de abril de 2025 modificou a Ordem de 8 de janeiro de 2025 (Diário Oficial da Galiza núm. 77, de 23 de abril) em previsão da existência de remanente numa das aplicações orçamentais e com a finalidade de favorecer a posta em marcha do máximo de programas de estadias formativas e incrementar as possibilidades de inserção laboral das pessoas jovens, modificando as datas limite de realização de novas propostas de resolução, de finalização das estadias formativas, assim como do período de subvencionabilidade e de justificação da subvenção concedida só para aquelas entidades em lista de aguarda que pudessem resultar adxudicatarias numa nova proposta de resolução.
O artigo 8 da Ordem de 8 de janeiro de 2025 estabelece a distribuição inicial de créditos do seguinte modo por aplicação:
a) 455.684,22 euros com cargo à aplicação orçamental 2025 13 05 313A 460.0 (código de projecto 2023 00133) para o co-financiamento de programas de estadias formativas na Galiza vinculadas a sectores estratégicos apresentadas por câmaras municipais, agrupamentos de câmaras municipais ou mancomunidade da Comunidade Autónoma da Galiza validamente constituídas.
b) 815.611,50 euros com cargo à aplicação orçamental 2025 13 05 313A 4810 (código de projecto 2023 00133) para o co-financiamento de programas de estadias formativas na Galiza vinculadas a sectores estratégicos apresentadas por entidades privadas sem ânimo de lucro, com sede permanente ou domicílio social na Galiza.
O ponto 4 do artigo 8 da mesma ordem dispõe que os montantes de cada aplicação poderão ser incrementados ou minorar como consequência da asignação ou da redistribuição ou transferências de crédito entre ambas as aplicações de fundos destinados ao financiamento dos programas do Sistema nacional de garantia juvenil, nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Para isso, é necessário o relatório favorável prévio da modificação orçamental por parte do organismo intermédio do programa FSE+ Galiza 2021-2027, actualmente a Direcção-Geral de Coesão e Fundos Europeus.
O dia 30 de maio de 2025 publica-se a Resolução de 26 de maio de 2025 pela que se redistribuir os créditos orçamentais recolhidos na Ordem de 8 de janeiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em empresas ou entidades vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, destinados às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa) (código de procedimento BS324D) (Diário Oficial da Galiza núm. 102, de 30 de maio).
Por todo o exposto,
RESOLVO:
Primeiro. Ordenar a publicação no Diário Oficial da Galiza do contido íntegro da Resolução de 30 de maio de 2025, de concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em entidades e empresas vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, destinados às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE + Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa) (código de procedimento BS324D) que se incorpora como anexo a esta resolução.
Segundo. Comunicar que a Resolução de 30 de maio de 2025 põe fim a este procedimento e esgota a via administrativa. Contra é-la poderá interpor-se o recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que a ditou, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte à publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 2 de junho de 2025
Lara dele Carmen Meneses Álvarez
Directora geral de Juventude
ANEXO
Resolução de 30 de maio de 2025 de concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em entidades e empresas vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, destinados às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE + Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa) (código de procedimento BS324D).
Vista a proposta de Resolução de 27 de maio de 2025 de concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em entidades e empresas vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, destinados às pessoas jovens registadas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE + Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na empresa) (código de procedimento BS324D) (Diário Oficial da Galiza núm. 20, de 30 de janeiro de 2025), tendo em conta as disponibilidades orçamentais, e atribuída a competência para resolver, por delegação da pessoa titular da conselharia competente em matéria de juventude, segundo o disposto no artigo 19 e na disposição adicional segunda da ordem de convocação, e tendo em conta, além disso, as disposições adicionais segunda e terceira do Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, assim como o Decreto 120/2024, de 29 de abril,
Antecedentes de facto:
1. O 30 de janeiro de 2025 publica-se no Diário Oficial da Galiza núm. 20 a Ordem de 8 de janeiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em empresas ou entidades vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, destinados às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa) (código de procedimento BS324D).
Esta ordem tem por objecto estabelecer o procedimento de concessão de subvenções para a posta em marcha de programas de estadias formativas para pessoas jovens em empresas ou entidades públicas ou privadas, vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza.
2. O dia 23 de abril de 2025 publicou-se no Diário Oficial da Galiza núm. 77, a Resolução de 10 de abril de 2025, da Direcção-Geral de Juventude, pela que se publica a Resolução de 9 de abril de 2025, de concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em entidades e empresas vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, destinados às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+ Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa) (código de procedimento BS324D).
De conformidade com a dita resolução resultaram beneficiárias 8 entidades sem ânimo de lucro e 1 câmara municipal e conformou-se uma lista de aguarda por ordem de pontuação integrada por 9 entidades sem ânimo de lucro.
3. O mesmo dia 23 de abril de 2025 publicou-se, no Diário Oficial da Galiza núm. 77, a Ordem de 10 de abril de 2025 pela que se modifica a Ordem de 8 de janeiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em empresas ou entidades vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, dirigidas às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa) (código de procedimento BS324D).
4. De conformidade com a Resolução de 10 de abril de 2025, da Direcção-Geral de Juventude, pela que se publica a Resolução de 9 de abril de 2025 (Diário Oficial da Galiza núm. 77, de 23 de abril), concede-se a subvenção a uma única câmara municipal de modo que existe um remanente por uma quantia de 355.684,22 € na aplicação orçamental 2025 13 05 313A 460.0 destinada ao co-financiamento de programas de estadias formativas na Galiza vinculadas a sectores estratégicos apresentadas por câmaras municipais, agrupamentos de câmaras municipais ou mancomunidade da Comunidade Autónoma da Galiza validamente constituídas.
Com a finalidade de beneficiar o maior número de entidades possível e, dado que existe uma lista de aguarda de entidades ordenada por pontuação, solicita-se o início do expediente para a modificação orçamental que permitirá a redistribuição do crédito remanente na aplicação orçamental 13 05 313A 460.0 destinada ao co-financiamento de programas de estadias formativas na Galiza vinculadas a sectores estratégicos apresentadas por câmaras municipais, agrupamentos de câmaras municipais ou mancomunidade da Comunidade Autónoma da Galiza validamente constituídas, à aplicação orçamental 13 05 313A 481.0 destinada ao co-financiamento de programas de estadias formativas na Galiza vinculadas a sectores estratégicos apresentadas por entidades sem ânimo de lucro na que existe um remanente de 81.974,4 € depois da concessão das subvenções a 8 entidades sem ânimo de lucro para a realização dos programas de estadias formativas.
5. Mediante Resolução de 26 de maio de 2025 aprova-se a redistribuição dos créditos e, de conformidade com o anterior, o órgão instrutor elevar uma nova proposta de resolução, segundo a lista de espera existente e a disponibilidade orçamental, depois da redistribuição de créditos (anexo I desta resolução).
Fundamentos jurídicos:
1. A Ordem de 8 de janeiro de 2025 estabelece as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em empresas ou entidades vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, destinados às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa) (código de procedimento BS324D).
Esta ordem tem por objecto estabelecer o procedimento de concessão de subvenções para a posta em marcha de programas de estadias formativas para pessoas jovens em empresas ou entidades públicas ou privadas, vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza (programa Juventude Mentoring na empresa 2025).
Estas ajudas estarão co-financiado numa percentagem do 60 % pela União Europeia no marco do Programa FSE+Galiza 2021-2027, objectivo político: 4. Uma Europa mais social e inclusiva, por meio da aplicação do pilar europeu de direitos sociais; prioridade: 5. Emprego juvenil; objectivo específico: ESO4.1. Melhorar o acesso ao emprego e a medidas de activação de todos os candidatos de emprego, e, em particular das pessoas jovens, especialmente através da aplicação da Garantia Juvenil, dos desempregados de comprida duração e dos grupos desfavorecidos no mercado laboral, e das pessoas inactivas, assim como mediante a promoção do emprego por conta própria e a economia social; medida 5.A.05. Práticas formativas em países europeus ou na Galiza.
2. Para o financiamento destas subvenções, existe crédito suficiente e adequado na Lei 4/2024, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025, com uma quantia total de 1.271.295,72 euros (código de projecto 2023 00133).
A distribuição inicial de créditos fixou-se do seguinte modo por aplicação:
a) Com cargo à aplicação orçamental 2025 13 05 313A 460.0 (código de projecto 2023 00133) para o co-financiamento de programas de estadias formativas na Galiza vinculadas a sectores estratégicos apresentadas por câmaras municipais, agrupamentos de câmaras municipais ou mancomunidade da Comunidade Autónoma da Galiza validamente constituídas:
• 455.684,22 euros.
b) Com cargo à aplicação orçamental 2025 13 05 313A 481.0 (código de projecto 2023 00133) para o co-financiamento de programas de estadias formativas na Galiza vinculadas a sectores estratégicos apresentadas por entidades privadas sem ânimo de lucro, com sede permanente ou domicílio social na Galiza:
• 815.611,50 euros.
Em todo o caso, o montante máximo da ajuda que se vai conceder a cada entidade beneficiária estabelece-se em 100.000 €.
3. Segundo o artigo 19 da Ordem de 8 de janeiro de 2025, a concessão da ajuda efectuar-se-á consonte a ordem de prelación estabelecida no relatório da comissão de avaliação até esgotar o crédito orçamental correspondente. Além disso, as entidades que não sejam propostas como adxudicatarias inicialmente, por esgotar-se o crédito orçamental correspondente, passarão a conformar uma listagem de aguarda, que formará igualmente parte da proposta de resolução, com a finalidade prevista no número 2 do artigo 21.
4. O órgão instrutor, com base no relatório da comissão cualificadora, tendo em conta as bases da convocação, elevou a sua proposta de concessão de subvenções ao órgão encarregado de resolver este procedimento.
5. O dia 23 de abril de 2025 publicou-se no Diário Oficial da Galiza núm. 77, a Resolução de 10 de abril de 2025, da Direcção-Geral de Juventude, pela que se publica a Resolução de 9 de abril de 2025 de concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em entidades e empresas vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, destinados às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE + Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa) (código de procedimento BS324D).
6. O mesmo dia 23 de abril de 2025 publicou-se no Diário Oficial da Galiza núm. 77, a Ordem de 10 de abril de 2025 pela que se modifica a Ordem de 8 de janeiro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de estadias formativas em empresas ou entidades vinculadas a sectores económicos estratégicos da Galiza, dirigidas às pessoas jovens inscritas e beneficiárias do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (programa Juventude Mentoring na Empresa) (código de procedimento BS324D).
Mediante esta ordem e, em previsão da existência de remanente numa das aplicações orçamentais, e com a finalidade de favorecer a posta em marcha do máximo de programas de estadias formativas e incrementar as possibilidades de inserção laboral das pessoas jovens, modificam-se as datas limite de realização de novas propostas de resolução até o 1 de julho de 2025, de finalização das estadias formativas até o 30 de novembro de 2025, assim como do período de subvencionabilidade e de justificação da subvenção concedida até o 15 de dezembro de 2025, em todos os casos só para aquelas entidades em lista de aguarda que possam resultar adxudicatarias numa nova proposta de resolução.
7. O ponto 4 do artigo 8 da Ordem de 8 de janeiro de 2025 estabelece que os montantes de cada aplicação poderão ser incrementados ou minorar como consequência da asignação ou da redistribuição ou transferências de crédito entre ambas as aplicações de fundos destinados ao financiamento dos programas do Sistema nacional de garantia juvenil, nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Para isso, é necessário o relatório favorável prévio da modificação orçamental por parte do organismo intermédio do programa FSE+ Galiza 2021-2027, actualmente a Direcção-Geral de Coesão e Fundos Europeus.
Além disso, no ponto segundo do artigo 21 estabelece-se que, no caso de produzir-se renúncias ou revogações das subvenções concedidas, o órgão instrutor poderá realizar novas propostas de resolução de concessão para as entidades incluídas na antedita lista, com atenção rigorosa à ordem da pontuação estabelecida nela, e sempre que exista crédito ajeitado e suficiente e que, nos supostos estabelecidos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no suposto de ampliação do crédito e até o limite do crédito disponível, o órgão instrutor poderá propor novas concessões de subvenções à solicitude ou solicitudes seguintes na ordem de pontuação. Finalmente, o ponto terceiro do mesmo artigo, depois da modificação da ordem, determina que não se poderão realizar novas propostas de resolução a partir de 1 de julho de 2025.
8. O órgão instrutor, de conformidade com o anteriormente exposto e tendo em conta as bases da convocação, elevou uma nova proposta de concessão de subvenções ao órgão encarregado de resolver este procedimento.
9. Corresponde à pessoa titular da direcção geral competente em matéria de juventude, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, depois da proposta do órgão instrutor e da fiscalização pela Intervenção, a competência para a adjudicação das ajudas mediante a correspondente resolução.
10. As despesas subvencionáveis recolhem no artigo 7 da Ordem de 8 de janeiro de 2025.
11. A aceitação desta subvenção poderia implicar o seu aparecimento na lista de operações que se publique nos termos estabelecidos no artigo 49.3 do Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021.
As subvenções concedidas condicionar ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas no artigo 26 da Ordem de 8 de janeiro de 2025 (recolhidas no anexo II desta resolução).
12. A justificação da subvenção realizar-se-á de conformidade com o previsto no artigo 24 da Ordem de 8 de janeiro de 2025, modificado pela Ordem de 10 de abril de 2025, e no disposto no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no artigo 44 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 6 da Ordem TENS/106/2024, de 8 de fevereiro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu Plus durante o período de programação 2021-2027.
A justificação da subvenção para as entidades que resultem adxudicatarias numa nova proposta de resolução realizar-se-á com data limite de 15 de dezembro de 2025, para o qual se achegará a documentação recolhida no artigo 24.4 da ordem de convocação.
Uma vez recebida e comprovada a documentação justificativo, poder-se-á proceder ao pagamento da subvenção concedida. Em caso que a despesa justificada seja inferior ao orçamento da subvenção e no caso de não cumprimento de obrigações, a quantia da subvenção será minorar de maneira proporcional e seguindo os critérios assinalados no artigo 27.
13. Poder-se-ão realizar pagamentos antecipados e à conta da subvenção concedida, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no artigo 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza e nesta convocação.
Poder-se-á solicitar um antecipo de até o 80 % do importe concedido. Em todo o caso, as despesas imputadas com cargo aos anticipos deverão justificar-se antes de 15 de dezembro de 2025 para as entidades que resultem adxudicatarias numa nova proposta de resolução.
Não poderão realizar-se pagamentos da subvenção, de acordo com o artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no que diz respeito a entidade beneficiária não se esta ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social, tenha pendente de pagamento alguma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedora por procedência de reintegro.
14. Toda a alteração das condições que se tiveram em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.
De conformidade com o anterior,
RESOLVO:
Primeiro. Conceder às entidades sem ânimo de lucro que se relacionam no anexo I desta resolução as subvenções convocadas na dita ordem de convocação com cargo à aplicação orçamental 2025 13 05 313A 481.0.
Segundo. A efectividade desta resolução está condicionado a que a entidade beneficiária a aceite expressamente e concretize a/as entidade/s ou empresa/s de realização das estadias formativas, mediante a entrega da seguinte documentação, na forma assinalada no artigo 22, no prazo de dex (10) dias hábeis, contados desde a dita publicação:
a) Anexo III coberto no que aceita ou renúncia à subvenção e no qual se incluirá:
– Em caso de aceitar a subvenção, o número de conta bancária com o código IBAN de que seja titular a pessoa beneficiária.
– Se é o caso, a solicitude do antecipo previsto no artigo 25, marcando o recadro previsto para o efeito.
– O extracto da convocação do processo selectivo das pessoas jovens participantes, nos termos estabelecidos no artigo 23 da citada ordem.
b) Sempre que não o apresentassem já com anterioridade, anexo/s IV ou compromisso da/das empresa/s ou entidade/s de estadias, assinado s pela/s pessoa/s responsável/s para a realização destas.
A não apresentação dos anexo III (Renuncia ou aceitação da subvenção) e IV (Acordo das entidades beneficiárias com as empresas/entidades para a realização das estadias formativas na Galiza vinculadas a sectores estratégicos) em prazo e forma implica a declaração da perda do direito à subvenção, depois de resolução ditada nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, de procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Terceiro. As resoluções recaídas neste procedimento esgotam a via administrativa, pelo que, de conformidade com o previsto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, contra é-las poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, que começará a contar desde o dia seguinte ao da sua notificação se esta for expressa. Se não o for, o prazo será de seis meses e contar-se-á a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
Malia o anterior, poder-se-á interpor potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês, que começará a contar a partir do dia seguinte ao da sua notificação, se esta for expressa. Se não o for, poder-se-á interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
Santiago de Compostela, 30 de maio de 2025.O conselheiro de Cultura, Língua e Juventude, P.D. (Ordem do 8.1.2025; DOG núm. 20, de 30 de janeiro), Lara dele Carmen Meneses Álvarez, directora geral de Juventude.
ANEXO I
Relação de entidades sem ânimo de lucro beneficiárias
|
Nº de ordem |
Nº expediente |
Nome |
NIF |
Pontuação total |
Orçamento total |
|
1 |
2025/019 |
Valores Innovation |
G70377585 |
90 |
100.000,00 € |
|
2 |
2025/008 |
Câmara Oficial de Comércio Indústria, Serviços, Navegação de Santiago de Compostela |
Q1573004G |
90 |
90.233,96 € |
|
3 |
2025/007 |
Fundação Denis Suárez |
G72541493 |
85 |
100.000,00 € |
|
4 |
2025/006 |
Associação de Empresários dele Deza |
G36187169 |
85 |
100.000,00 € |
ANEXO II
Obrigações da actividade subvencionada
1. As entidades beneficiárias, ademais de cumprir as restantes obrigações previstas nesta ordem e as estabelecidas pela normativa aplicável com carácter geral às subvenções públicas, deverão:
a) Realizar as acções dos programas de estadias formativas para as quais se concede a subvenção, de conformidade com o estabelecido nesta ordem e nas instruções ou manuais que a desenvolvam.
b) Acreditar ante o órgão convocante a realização das actividades e o cumprimento dos requisitos exixir para a concessão da subvenção, achegando a documentação que lhes seja requerida com o fim de comprovar o cumprimento das obrigações que derivam da dita concessão.
c) Submeter às actuações de controlo, comprovação e inspecção efectuadas pela conselharia competente em matéria de juventude; às da Inspecção de Trabalho e Segurança social; às verificações que possam realizar os organismos implicados na gestão ou seguimento do Programa FSE+ Galiza 2021-2027 nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que incorporarão as correspondentes visitas sobre o terreno; às de controlo financeiro que correspondam, se é o caso, à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma; às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas; ou a outros órgãos da Administração do Estado ou da União Europeia e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.
d) Comunicar ao órgão convocante qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidos pelas pessoas participantes e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público estatal ou internacional. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.
e) Justificar as melhoras em recursos humanos a respeito dos mínimos exixir que foram objecto de valoração para a aprovação do projecto apresentado.
f) Justificar as melhoras na formação complementar das pessoas jovens participantes que foram objecto de valoração para a aprovação do projecto apresentado.
g) Comunicar ao órgão convocante, no prazo de três (3) dias seguintes desde que se produza o facto:
1º. A interrupção ou abandono das estadias, mediante um escrito motivado e assinado pela pessoa participante.
2º. A mudança de empresa/entidade de estadias, mediante um escrito motivado.
h) Difundir a convocação do seu programa de estadias formativas para a selecção de jovens e jovens publicamente e com a adequada antelação através da internet (páginas web e/ou redes sociais, assim como na página web (https://juventude.junta.gal), ou outros meios de difusão complementares, de modo que possam ser conhecidas por todas as pessoas potencialmente beneficiárias destas.
i) Buscar uma ou várias empresas ou entidades colaboradoras para a realização das estadias formativas na Galiza.
j) Dispor dos seguros médicos, de acidentes e de responsabilidade civil necessários para dar cobertura às pessoas participantes nos programas de estadias formativas, desde o inicio até a finalização destas.
k) Manter o contacto com a direcção geral competente em matéria de juventude, durante todo o período de execução do programa subvencionado, em todas as suas fases, e até um ano depois da sua finalização.
l) Assistir às jornadas formativas, informativas e de networking às quais sejam convocadas, durante o período de execução do programa subvencionado, e até um ano depois da sua finalização.
ll) Satisfazer, no momento do seu vencimento, as obrigações económicas que derivem do funcionamento do projecto subvencionado, especialmente as de carácter salarial, se as houver, com independência de que se percebesse com anterioridade a subvenção concedida.
m) Ter a capacidade administrativa, financeira e operativa acreditada para cumprir as condições da subvenção.
2. Com o fim de efectuar um seguimento adequado da execução dos projectos co-financiado pela União Europeia através do Programa FSE+ Galiza 2021-2027, mediante as subvenções estabelecidas nesta ordem a entidade beneficiária deverá submeter-se, segundo a normativa européia que resulte de aplicação, ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Respeitar as normas de subvencionabilidade da despesa financiada pelo FSE+ recolhidas no Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (UE) núm. 2021/1057 e na Ordem TENS/106/2024, de 8 de fevereiro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu Plus durante o período de programação 2021-2027.
b) Cumprir com as medidas de visibilidade, transparência e comunicação estabelecidas no Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021. Em particular, de conformidade com os artigos 47 e 50 do supracitado regulamento, todos os materiais de comunicação contarão com o emblema da União Europeia junto com a declaração «Co-financiado pela União Europeia». Igualmente, nos lugares de realização da actuação informará do apoio dos fundos através de um cartaz de um tamanho mínimo A3 ou uma tela electrónica equivalente com informação sobre a operação num lugar bem visível para o público. Também se fará uma breve descrição da actuação na página web e nas contas nos médios sociais, no caso de dispor delas, mencionando os objectivos e resultados, e destacando a ajuda financeira da União Europeia. Ademais, em todos os documentos e materiais de comunicação relacionados com a execução da actuação, destinados ao público ou às pessoas participantes, proporcionar-se-á uma declaração que saliente a ajuda da União Europeia de modo visível.
c) Além disso, as pessoas contratadas e as pessoas jovens participantes serão informadas de que o programa está co-financiado pela Xunta de Galicia (Conselharia de Cultura, Língua e juventude) e pela União Europeia através do Programa FSE+ Galiza 2021-2027, assim como da finalidade da subvenção. Os emblemas deverão figurar, no mínimo, em todo o material e nos documentos que se utilizem ou entreguem às utentes ou participantes (incluídas as comunicações).
d) Manter registros contável independentes ou empregar códigos contabilístico apropriados para todas as transacções relacionadas com a operação, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria suficiente sobre as despesas financiadas com fundos do Programa FSE+ Galiza 2021-2027.
e) Manter uma pista de auditoria suficiente, manter de forma separada na contabilidade a receita da ajuda percebido e conservar todos os documentos justificativo relacionados com a operação que receba ajuda do FSE+ durante um prazo de cinco anos a partir de 31 de dezembro do ano em que a autoridade de gestão do Programa FSE+ Galiza 2021-2027 efectue o último pagamento à entidade beneficiária, nos termos estabelecidos no artigo 82 do Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021.
f) Realizar as actuações precisas para recolher a informação suficiente relativa ao desenvolvimento da prestação que permita dar cumprimento aos requisitos de informação através de indicadores de realização e de resultados previstos no artigo 17 do Regulamento (UE) núm. 2021/1057 (de acordo com o anexo IX).
Os indicadores de realização relativos a cada pessoa participante referem à data imediatamente anterior ao início da vinculação de o/da dito/a participante com a actuação co-financiado e deverão tentar recolher-se no primeiro dia de incorporação da pessoa jovem contratada à entidade beneficiária. Por sua parte, os indicadores de resultado imediato deverão referir ao período compreendido entre o dia posterior a finalização da sua vinculação com a operação e as quatro semanas seguintes, e deverão estar compilados previamente à apresentação da documentação justificativo da correspondente subvenção regulada no artigo 24 . Além disso, a Administração poderá requerer, em qualquer momento, novos dados relativos à data em que se cumpram os seis meses desde que finalize a vinculação do participante com a actividade co-financiado, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no antedito regulamento.
Para estes efeitos, facilitará à entidade beneficiária o acesso à aplicação Participa 2127 (https://participa2127.conselleriadefacenda.gal/Participa2127) e os oportunos cuestionarios, que terão que respeitar o princípio de integridade dos dados.
Para dar cumprimento a estes requisitos de informação, as entidades beneficiárias deverão introduzir os dados dos indicadores de realização e de resultados das pessoas participantes na aplicação informática Participa 2127.
g) Submeter às actuações de comprovação e controlo e facilitar toda a informação requerida pelos órgãos verificadores que se estabeleçam em aplicação dos artigos 74 a 80 do Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que incluirão as correspondentes visitas sobre o terreno, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas, o Tribunal de Contas, e outros órgãos de controlo impostos pela normativa comunitária no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.
