DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Sexta-feira, 13 de junho de 2025 Páx. 33283

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 23 de maio de 2025, do Departamento Territorial da Corunha, pela que se aceita a renúncia de uma solicitude de autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação de distribuição eléctrica (expediente IN407A 2022/113-1).

Expediente: IN407A 2022/113-1.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação da instalação: LMT, CT e RBT Pinheiro do Eixo, no lugar Pinheiro do Eixo.

Câmara municipal: Santiago de Compostela.

Factos:

– A empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia e de construção, e a aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica o 1.4.2022.

– O dia 18.4.2023, este departamento territorial resolveu conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção à dita instalação de distribuição eléctrica, com um prazo de execução de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza.

– O dia 22.1.2024, a empresa promotora apresenta a renúncia à autorização outorgada, segundo o artigo 94 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Considerações legais e técnicas:

1. O chefe territorial é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; o artigo 41 do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 126, do 4.7.2022), modificado pelo Decreto 49/2023, de 19 de maio (DOG núm. 98, do 25.5.2023) consonte com a disposição transitoria primeira do Decreto de 22 de junho, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 119, do 23.6.2023).

1. Legislação de aplicação:

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).

– Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

2. O artigo 94.1 da dita Lei 39/2015, de 1 de outubro, estabelece que «Toda pessoa interessada poderá desistir da sua solicitude ou, quando isso não esteja proibido pelo ordenamento jurídico, renunciar aos seus direitos».

Por sua parte, o artigo 94.4 da mesma lei assinala que «A Administração aceitará de plano a desistência ou a renúncia, e declarará concluso o procedimento salvo que, tendo comparecido nele terceiros interessados, estes instassem a sua continuação no prazo de dez dias desde que foram notificados da desistência ou renúncia».

3. Em vista dos preceitos citados, depois de analisar o expediente e já que não existem terceiras pessoas interessadas ou afectadas, este departamento territorial percebe que não existe inconveniente nenhum em aceitar de plano a renúncia solicitada.

De acordo contudo o assinalado,

RESOLVO:

Aceitar a solicitude de renúncia formulada pela empresa promotora.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem ajeitado.

Mediante este documento notifica-se a resolução correspondente ao expediente que se indica, segundo o exixir no artigo 40 e seguintes da Lei 39/2015.

A Corunha, 23 de maio de 2025

Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha